Código De Defesa Do Consumidor

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990.
Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1° O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
        Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
        I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
        II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
        a) por iniciativa
direta;
        b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
        c) pela presença do Estado
no mercado de consumo;
        d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
        III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
        IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
        V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
        VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
        VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
        VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
        Art. 5° Para a execução da
Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
        I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
        II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
        III - criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
        IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
        V - concessão de estímulos à
criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
        § 1° (Vetado).
        § 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
        Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:
        I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
        II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
        IV - a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
        VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
        VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);
        X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
        Art. 7° Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem
dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
        Art. 8° Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
        Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
        Art. 9° O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
        Art. 10. O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou
deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
        § 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
        § 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
        § 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
        Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
        Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
        § 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
        I - sua apresentação;
        II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi
colocado em circulação.
        § 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
        § 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
        I - que não colocou o
produto no mercado;
        II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
        Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
        II - o produto for fornecido
sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
        III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
        Parágrafo único. Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
        Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
        I - o modo de seu
fornecimento;
        II - o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi
fornecido.
        § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
        § 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
        § 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. (Vetado).
        Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
        Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
        II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento
proporcional do preço.
        § 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá
ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
        § 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
        § 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
        § 5° No caso de fornecimento
de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
        § 6° São impróprios ao uso e
consumo:
        I - os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos;
        II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
        III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
        Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - o abatimento
proporcional do preço;
        II - complementação do peso
ou medida;
        III - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
        IV - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
        § 1° Aplica-se a este artigo
o disposto no § 4° do artigo anterior.
        § 2° O fornecedor imediato
será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
        Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
        I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento
proporcional do preço.
        § 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os
serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
        Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
        Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
        Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
        Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
        Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada
a exoneração contratual do fornecedor.
        Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
        § 1° Havendo mais de um
responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 2° Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e
o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
        Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
        I - trinta dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução      dos serviços.
        § 2° Obstam a
decadência:
        I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
        Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
        Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
        § 1° (Vetado).
        § 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
        § 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas
só responderão por culpa.
        § 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
        Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
        Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma
ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
        Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
       
Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos
produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de
forma indelével. (Incluído pela Lei nº
11.989, de 2009)
        Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
        Parágrafo único. Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
        Art. 33. Em caso de oferta
ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação comercial.
        Parágrafo único.  É proibida
a publicidade de bens e
serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor
que a origina. (Incluído pela Lei nº
11.800, de 2008).
        Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
        Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
        I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
        II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço equivalente;
        III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
        Art. 36. A publicidade deve
ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente,
a identifique como tal.
        Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá,
em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
        Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
        § 2° É abusiva, dentre
outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
        § 3° Para os efeitos deste
código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
        § 4° (Vetado).
        Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
        Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
        I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
        II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
        III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
        IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
        V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
        VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
        VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
        VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
        IX -
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
        X - elevar sem justa causa o
preço de produtos ou serviços. (Incluído
pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        XI - 
Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de
22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da converão na
Lei nº 9.870, de 23.11.1999
        XII -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.(Incluído pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
         XIII - aplicar fórmula ou
índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído pela Lei nº
9.870, de 23.11.1999)
        Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
        Art. 40. O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
        § 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
        § 2° Uma vez aprovado pelo
consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
        § 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
        Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
        Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
       
Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos
apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  CNPJ do fornecedor do
produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº
12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
        Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
        § 1° Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
        § 2° A abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
        § 3° O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
        § 4° Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
        § 5° Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
        Art. 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
        § 1° É facultado o acesso às
informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
        § 2° Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo
anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
        Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
        Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
        Art. 48. As declarações de
vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do
art. 84 e parágrafos.
        Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
        Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
        Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
        Parágrafo único. O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a
cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
        Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
        I - impossibilitem, exonerem
ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
        II - subtraiam ao consumidor
a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
        III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
        IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
        V - (Vetado);
        VI - estabeleçam inversão do
ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
        VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
        IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
        X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
        XI - autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
        XII - obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
        XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
        XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor;
        XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
        § 1º Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vontade que:
        I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
        II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
        III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
        § 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
        § 3° (Vetado).
        § 4° É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
        Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
        II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros;
        III - acréscimos legalmente
previstos;
        IV - número e periodicidade
das prestações;
        V - soma total a pagar, com
e sem financiamento.
        § 1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.(Redação dada pela Lei
nº 9.298, de 1º.8.1996)
        § 2º É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
        § 3º (Vetado).
        Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
        § 1° (Vetado).
        § 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
        § 3° Os contratos de que
trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
        Art. 54. Contrato de adesão
é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo. 
        § 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
        § 2° Nos contratos de adesão
admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
        § 3o 
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não
será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor. (Redação dada pela nº
11.785, de 2008)
        § 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
         § 5° (Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
        Art. 55. A União, os Estados
e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e
serviços.
        § 1° A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
        § 2° (Vetado).
        § 3° Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
        § 4° Os órgãos oficiais
poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
        Art. 56. As infrações das
normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I - multa;
        II - apreensão do
produto;
        III - inutilização do
produto;
        IV - cassação do registro do
produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação
do produto;
        VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária
de atividade;
        VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção
administrativa;
        XII - imposição de
contrapropaganda.
        Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
        Art. 57. A
pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será
aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o
Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais
de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de
21.5.1993)
        Parágrafo
único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.703, de 6.9.1993)
        Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou serviço.
        Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
        § 1° A pena de cassação da
concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual.
        § 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade.
        § 3° Pendendo ação judicial
na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
        Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e
seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
        § 1º A contrapropaganda será
divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de
forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
        § 2° (Vetado)
        § 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
        Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
        Art. 62. (Vetado).
        Art. 63. Omitir dizeres ou
sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
        Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
        § 1° Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
        § 2° Se o crime é
culposo:
        Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
        Art. 64. Deixar de comunicar
à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
        Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
        Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente
quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos
ou perigosos, na forma deste artigo.
        Art. 65. Executar serviço de
alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
        Pena Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
        Parágrafo único. As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
        Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
        Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
        § 1º Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
        § 2º Se o crime é
culposo;
        Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
        Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
        Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
        Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa:
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 69. Deixar de organizar
dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
        Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
        Art. 70. Empregar na
reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
        Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
        Art. 71. Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
        Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
        Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
        Pena Detenção de seis meses
a um ano ou multa.
        Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
        Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
        Art. 74. Deixar de entregar
ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
        Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
        Art. 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta
e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
        Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
        I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
        II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
        III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
        IV - quando cometidos:
        a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
        b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
        V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros
produtos ou serviços essenciais .
        Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
        Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa
ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
        I - a interdição temporária
de direitos;
        II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
        III - a prestação de
serviços à comunidade.
        Art. 79. O valor da fiança,
nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
        Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
        a) reduzida até a metade do
seu valor mínimo;
        b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
        Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no
prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
        Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - o Ministério
Público,
        II - a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
        § 1° O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
        § 2° (Vetado).
        § 3° (Vetado).
        Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 84. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
        § 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
        § 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
        § 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
        § 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
        § 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
       Art. 85. (Vetado).
        Art. 86. (Vetado).
        Art. 87. Nas ações coletivas
de que trata este código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e despesas processuais.
        Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
        Art. 88. Na hipótese do art.
13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
        Art. 89. (Vetado)
        Art. 90. Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos
        Art. 91. Os
legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo
com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
        Art. 92. O Ministério
Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 93. Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça
local:
        I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
        II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
        Art. 94. Proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por
parte dos órgãos de defesa do consumidor.
        Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
        Art. 96. (Vetado).
        Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 98. A
execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de
que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        § 1° A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
        § 2° É competente para a
execução o juízo:
        I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
        II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
        Art. 99. Em caso de concurso
de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no
pagamento.
        Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao
fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará
sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o
patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
        Art. 100. Decorrido o prazo
de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com
a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto
da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e
Serviços
        Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
        I - a ação pode ser proposta
no domicílio do autor;
        II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico
será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
        Art. 102. Os legitimados a
agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o
Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional,
a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à
saúde pública e à incolumidade pessoal.
        § 1° (Vetado).
        § 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
        Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
        I - erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do art. 81;
        II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando
se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do
art. 81;
        III - erga omnes, apenas no
caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do
art. 81.
        § 1° Os efeitos da coisa
julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
        § 2° Na hipótese prevista no
inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que
não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
        § 3° Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96
a 99.
        § 4º Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
        Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo
de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
        Art. 105. Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
        Art. 106. O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito
Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe:
        I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
        II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
        III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
        IV - informar, conscientizar
e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
        V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
        VI - representar ao
Ministério Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
        VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos
consumidores;
        VIII - solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
        IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
        X - (Vetado).
        XI - (Vetado).
        XII - (Vetado)
        XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
        Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
        Art. 107. As entidades civis
de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de
produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito
de consumo.
        § 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
        § 2° A convenção somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
        § 3° Não se exime de cumprir
a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
        Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
        Art. 109. (Vetado).
        Art. 110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
        Art. 111. O inciso II do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II
- inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
        Art. 112. O § 3° do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3° Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa".
        Art. 113. Acrescente-se os
seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei. (Vide
Mensagem de veto)
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide
Mensagem de veto) 
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
        Art. 114. O art. 15 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados".
        Art. 115. Suprima-se o
caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
Art.
17. Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e
danos.
        Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art.
18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
        Art. 117. Acrescente-se à
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art.
21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
        Art. 118. Este código
entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
        Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 -
Retificado no DOU de 10.1.2007