Código De Mineração - Código De Minas

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE
1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de
29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
     O Presidente da
República no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 318, de 1967)
        CONSIDERANDO, que da
experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de
Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
        CONSIDERANDO que a notória
evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra
Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das
substâncias minerais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        CONSIDERANDO que cumpre
atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores
interêsses nacionais, que evoluem com o tempo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
        CONSIDERANDO que ao Estado
incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à
evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do
País nos mercados internacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
        CONSIDERANDO que, na
colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de
mineração à conjuntura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
        CONSIDERANDO, mais, quanto
consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro
de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e
Planejamento e Coordenação Econômica, (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318,
de 1967)
        DECRETA:
 CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art. 1º Compete à União
administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e
a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
       Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias
minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       I - regime de concessão, quando depender de portaria
de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
      II - regime de autorização, quando depender de
expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
      III - regime de licenciamento, quando depender de
licença expedida em obediência a regulamentos administrativos
locais e de registro da licença no Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando
depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei
especial, depender de execução direta ou indireta do Governo
Federal. (Incluído pela Lei nº
9.314, de 1996)
       Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida
a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e
Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas
diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas
onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
(Redação dada pela Lei nº 9.827,
de 1999)
        Art 3º Êste Código
regula:
        I - os direitos sobre as
massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis,
encontradas na superfície ou no interior da terra formando os
recursos minerais do País;
        II - o regime de seu
aproveitamento, e
        III - a fiscalização pelo
Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da
industria mineral.
       § 1º.
Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura,
que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras
gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja
comercialização das terras e dos materiais resultantes dos
referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à
utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
      § 2º.
Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a
execução deste Código e dos diplomas legais complementares.
(Renumerado do Parágrafo
único para § 2º  pela Lei nº 9.314, de 1996)
        Art. 4º Considera-se jazida
toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil,
aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que
tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que
suspensa.
       
Art 5º  (Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
      Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma
representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
        I - mina manifestada, a em
lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e
que tenha sido manifestada na conformidade do
art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da
Lei nº 94, de 10 de dezembro
de 1935; (Incluído pela Lei
nº 9.314, de 1996)
        II - mina concedida, quando
o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia. (Incluído pela Lei nº
9.314, de 1996)
        Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da
mina:
        a) edifícios, construções,
máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao
beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado
na área de concessão da mina:
        b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
        c) animais e veículos empregados no serviço;
        d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando
dentro da área concedida; e,
        e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um
período de 120 (cento e vinte) dias.
       
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de
autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão
de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
        Parágrafo único. Independe
de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às
condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e
fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       
Art 8º  (Revogado pela Lei nº
6.567, de 1978)
        Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o
aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação
ou cata.
        Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
        I - as jazidas de substâncias minerais que constituem
monopólio estatal;
        II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse
arqueológico;
        III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a
Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
        IV - as águas minerais em fase de lavra; e
        V - as jazidas de águas subterrâneas.
       Art. 11. Serão
respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento
e Concessão: (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
        a) o direito de prioridade à
obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença,
atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da
protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção
Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis,
estabelecidos neste Código; e  (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
       ) o direito à participação do proprietário do solo
nos resultados da lavra. (Redação
dada pela Lei nº 8.901, de 1994)
       § 1º A
participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de
cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito
Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a
título de compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de
29/12/89 e no art. 2º da Lei
nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de
1994)
       § 2º O
pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último
dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente
corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que
venha a sustituí-la. (Incluído
pela Lei nº 8.901, de 1994)
       § 3º O
não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior
implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros
de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros
de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada
sobre o montante apurado. (Incluído pela Lei nº 8.901, de
1994)
        Art. 12 O direito de
participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto
de transferência ou caução separadamente do imóvel a que
corresponder, mas o proprietário deste poderá:
        I - transferir ou caucionar
o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
        II - renunciar ao
direito.
        Parágrafo único Os atos
enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir
da sua inscrição no Registro de Imóveis.
        Art. 13 As pessoas naturais
ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra,
beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de
reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do
Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes
informações sobre:
        I - volume da produção e
características qualitativas dos produtos;
        II - condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades
mencionadas no "caput" deste artigo;
        III - mercados e preços de
venda;
        IV - quantidade e condições
técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
        Art. 14 Entende-se por
pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição
da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico.
        § 1º A pesquisa mineral
compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas
correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras
e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acordo com as especificações do mercado ou
aproveitamento industrial.
        § 2º A definição da jazida
resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados
colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das
reservas e dos teores.
        § 3º A exeqüibilidade do
aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos
da produção, dos fretes e do mercado.
       Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo
DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas
legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
        Parágrafo único. Os
trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a
responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de
geólogo, habilitado ao exercício da profissão.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante
recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e
registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os
seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
      I - nome, indicação da nacionalidade, do estado
civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do
requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica,
razão social, número do registro de seus atos constitutivos no
Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de
inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da
Fazenda; (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 1996)
      II - prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos; (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
      III - designação das substâncias a pesquisar;
(Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       IV - indicação da extensão superficial da área
objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
(Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos
a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       VI - planta de situação, cuja configuração e
elementos de informação serão estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
      VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado
do orçamento e cronograma previstos para sua execução. (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
      § 1º.
O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados
pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento
correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a
disponibilidade de recursos.(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
      § 2º.
Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a
avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização
devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma
relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no
referido plano de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 3º.
Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo
deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
      Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral
do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de
instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 1º.
Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva
intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de
exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou
elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 2º.
Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o
requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido
pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       Art. 18. A área objetivada em requerimento de
autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada
livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes
hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
        I - se a área estiver
vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão
da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento
geológico; (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
        II - se a área for objeto de
pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver
sujeito a indeferimento, aos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
        a) por enquadramento na
situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste
artigo; e (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
        b) por ocorrência, na data
da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título
pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do
Art. 23 e no Art. 26 deste Código; (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
        III - se a área for objeto
de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver
vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do
prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição; (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
        IV - se a área estiver
vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa,
tempestivamente apresentado, e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
        V - se a área estiver
vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos
trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
(Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
        VI - se a área estiver
vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos
trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a
concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
(Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
        § 1º Não estando livre a
área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias
das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos
públicos, integrantes da respectiva instrução. (Renumerado do Parágrafo único
para  § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de
1976)
        § 2º Ocorrendo interferência
parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas
circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que
a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral
por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica
e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a
modificação do pedido para retificação da área originalmente
definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
       Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de
autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
        § 1º Do despacho que
indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério
das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
        § 2º A interposição do
pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de
autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo
requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido
protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido
o pedido de reconsideração ou o eventual recurso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
        § 3º Provido o pedido de
reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento
de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo
anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
      Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos
seguintes pagamentos: (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
      I - pelo interessado, quando do requerimento de
autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a
duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída
pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a
entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual,
por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função
da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e
de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a
expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.  (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
       § 1º.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de
que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá,
mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais
critérios e condições de pagamento.(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 2º.
Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e
II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do
Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º
da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
      § 3º.
O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo,
ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria
do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes
sanções: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
      I -
tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente
arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       II -
tratando-se de taxa:(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
        a) multa, no valor máximo
previsto no art. 64;(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
        b) nulidade ex
officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de
multa.(Incluído pela Lei
nº 9.314, de 1996)
       Art 21. (Revogado pela
Lei nº 9.314, de 1996)
       Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas
seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       I - o título poderá ser objeto de cessão ou
transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos
legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão
validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       II - é admitida a renúncia à autorização, sem
prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte
final, tornando-se operante o efeito da extinção do título
autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia,
com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       III - o prazo de validade da autorização não será
inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM,
consideradas as características especiais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as
seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por
base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme
critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
(Incluído pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       ) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta
dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o
competente requerimento ser instruído com um relatório dos
trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;
(Incluído pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       c) a prorrogação independe da expedição de novo
alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da
publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;
(Incluído pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       IV - o titular da autorização responde, com
exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou
indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       V - o titular da autorização fica obrigado a realizar
os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação
do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua
renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os
estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e
demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra,
elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação
do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o
inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do
Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no §
1º deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
       § 1º.
A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo
sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR
por hectare da área outorgada para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 2º.
É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra,
mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação
ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22
concluirão pela: (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996)
       I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em
face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
(Incluído pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       a) inexistência de tecnologia adequada ao
aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       ) inexistência de mercado interno ou externo para
a substância mineral.(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser
efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União,
não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do
DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da
área. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte
final do caput deste artigo, será expedido alvará
retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a
partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo
título.(Incluído pela Lei nº
9.314, de 1996)
       Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às
áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do
DNPM. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho
no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta
dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 1º.
Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área
desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
(Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       § 2º.
O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições
específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de
habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 3º.
Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido
pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito
de prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 4º.
As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos
trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão
custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser
portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá
realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços
auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou
particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos
respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos
terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser
causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes
regras:
        I - A renda não poderá
exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na
extensão da área a ser realmente ocupada;
        II - A indenização por danos
causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na
extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa,
salvo no caso previsto no inciso seguinte;
        III - Quando os danos forem
de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a
propriedade em que estiver encravada a área necessária aos
trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos
poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
        IV - Os valores venais a que
se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com
valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma
região;
        V - No caso de terrenos
públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da
pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e
prejuízos;
        VI - Se o titular do Alvará
de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização,
não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os
proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de
que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3
(três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde
estiver situada a jazida, cópia do referido título;
        VII - Dentro de 15 (quinze)
dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz
mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que
se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo
Civil;
        VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para
os termos da ação, como representante da União;
        IX - A avaliação será
julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito
suspensivo os recursos que forem apresentados;
        X - As despesas judiciais com o processo de avaliação
serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
        XI - Julgada a avaliação, o
Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar
quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a
caução para pagamento da indenização;
        XII - Feitos esses
depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os
proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de
pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M.
e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades
policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
        XIII - Se o prazo da
pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o
comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI
deste artigo;
        XIV - Dentro de 8 (oito)
dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso
anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova
quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de
prorrogação
        XV - Feito esse depósito, o
Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8
(oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa
no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral
do D. N. P. M. e às autoridades locais;
        XVI - Concluídos os
trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o
Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de
ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das
indenizações e da renda.
        Art. 28. Antes de encerrada
a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem
lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
        Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado,
sob pena de sanções:
        I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
        a) dentro de 60 (sessenta)
dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da
União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com
este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se
refere o Artigo 27 deste Código; ou,
        b) dentro de 60 (sessenta)
dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação
da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em
juízo.
       II - A não interromper os trabalhos, sem
justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses
consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Parágrafo único.  O início
ou reinício,  bem  como  as interrupções de trabalho, deverão ser
prontamente comunicados  ao  D. N. P. M., bem como a ocorrência de
outra substância mineral útl, não constante do Alvará de
Autorização.
       Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o
relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM
verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá
despacho de: (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
       I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada
a existência de jazida; (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
       II - não aprovação do relatório, quando ficar
constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência
técnica na sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       III - arquivamento do relatório, quando ficar
demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre
para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao
relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
(Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório,
quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no
inciso III do art. 23.  (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 1°
Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo
para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
(Incluído dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
       § 2°
Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder
ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em
disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro
poderá viabilizar a eventual lavra. (Incluído dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
     § 3°
Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM
proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado,
despacho de aprovação do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
        Art. 31. O titular, uma vez
aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de
lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa
concessão, na forma deste Código.
       Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o
prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação
justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo
inicial ou a prorrogação em curso. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o
titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra,
caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital
publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da
jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.
(Redação dada pela Lei
nº 6.403, de 1976)
        § 1º O
Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos
requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de
cada caso. (Incluído
pela Lei nº 6.403, de 1976)
        § 2º Para
determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão,
conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do
prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se,
dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do
Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor
atender aos interesses específicos do setor minerário. (Incluído pela Lei nº 6.403, de
1976)
        Art. 33 Para um conjunto de
autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas
contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações,
poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de
pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados,
abrangendo todo o conjunto.
        Art. 34 Sempre que o Governo
cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa,
será reembolsado das despesas, de acordo com as condições
estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N.
P. M. e o titular.
        Art. 35. A importância
correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo
anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à
conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
CAPÍTULO III
Da Lavra
        Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações
coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida,
desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas.
        Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as
seguintes condições:
        I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório
aprovado pelo D.N.P.M.;
        II - a área de lavra será a
adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e
beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
       Parágrafo único. Não haverá restrições
quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
        Art. 38. O requerimento de
autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia,
pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá
ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
       I - certidão de registro, no Departamento Nacional de
Registro do Comércio, da entidade constituída;(Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
        II - designação das
substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa
outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
        III - denominação e
descrição da localização do campo pretendido para a lavra,
relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou
córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e
precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos
naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação;
suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de
lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município,
Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do
solo ou posseiros;
        IV - definição gráfica da
área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e
Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou
excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do
terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as
propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos
respectivos superficiários, além de planta de situação;
        V - servidões de que deverá
gozar a mina;
        VI - plano de aproveitamento
econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento;
        VII - prova de
disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de
financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento
econômico e operação da mina.
       Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada
na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos
critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida
será apresentado em duas vias e constará de:
        I - Memorial
explicativo;
        II - Projetos ou
anteprojetos referentes;
        a) ao método de mineração a
ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista
inicialmente e à sua projeção;
        b) à iluminação, ventilação,
transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar
de lavra subterrânea;
        c) ao transporte na
superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
        d) às instalações de
energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
        e) à higiene da mina e dos
respectivos trabalhos;
        f) às moradias e suas
condições de habitabilidade para todos os que residem no local da
mineração;
        g) às instalações de
captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização
da água, para as jazidas da Classe VIII.
        Art.40. O dimensionamento
das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento
econômico da jazida, deverá ser condizente com a
produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão
das ampliações futuras.
        Art. 41. O requerimento será
numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo
mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva
pesquisa.
        § 1º Ao interessado será
fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos
documentos apresentados.
        § 2º Quando necessário
cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o
requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
       § 3°
Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do
Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo
concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       § 4°
Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências
formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será
indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área,
para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art.
32. (Incluído dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
        Art. 42. A autorização será
recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou
comprometer interesses que superem a utilidade da exploração
industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador
terá direito de receber do Governo a indenização das despesas
feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado
o Relatório.
       Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma
portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao
DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da
publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
       Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de
emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
        Art. 45. A imissão de Posse
processar-se-á do modo sequinte:
        I - serão intimados, por
meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas
limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para
que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em
especial, assistir à demarcação; e,
        II - no dia e hora
determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites
da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado,
colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de
Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da
jazida.
        § 1º Do qe ocorrer, o
representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular
da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes,
presentes ao ato.
        § 2º Os marcos deverão ser
conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização
expressa do D.N.P.M.
        Art. 46 Caberá recurso ao
Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15
(quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
        Parágrafo único. O recurso,
se provido, anulará a Imissão de Posse.
       Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além
das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes,
sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
        I - iniciar os trabalhos
previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário
Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do
D.N.P.M.;
        II - Lavrar a jazida de
acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda
via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da
mina;
        III - Extrair somente as
substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
        IV - Comunicar imediatamente
ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral
não incluída no Decreto de Concessão;
        V - Executar os trabalhos de
mineração com observância das normas regulamentares;
        VI - Confiar,
obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
        VII - Não dificultar ou
impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da
jazida;
        VIII - Responder pelos danos
e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente,
da lavra;
        IX - Promover a segurança e
a salubridade das habitações existentes no local;
        X - Evitar o extravio das
águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos
vizinhos;
        XI - Evitar poluição do
Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de
mineração;
        XII - Proteger e conservar
as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos
quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
        XIII - Tomar as providências
indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
        XIV - Não suspender os
trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
        XV - Mnater a mina em bom
estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de
modo a permitir a retomada das operações;
       XVI - Apresentar ao Departamento
Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de
março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
       Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo
concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste
artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
        Art. 48 - Considera-se
ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano
preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior
aproveitameto econômico da jazida.
        Art. 49. Os trabalhos de
lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de
6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força
maior.
        Art. 50 O Relatório Anual
das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre
outros, dados sobre os seguintes tópicos:
        I - Método de lavra,
transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias
minerais extraídas;
        II - Modificações
verificadas nas reservas, características das substâncias minerais
produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a
relação observada entre a substância útil e o estéril;
        III - Quadro mensal, em que
figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço
médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado,
recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do
proprietário;
        IV - Número de trabalhadores
da mina e do beneficiamento;
        V - Investimentos feitos na
mina e nos trabalhos de pesquisa;
        VI - Balanço anual da
Empresa.
        Art. 51. Quando o melhor
conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra
justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as
condições do mercado exigirem modificações na escala de produção,
deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao
D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.
        Art. 52. A lavra, praticada
em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o
concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência
à caducidade.
        Art. 53. A critério do
D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma
substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona
mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração,
sob a denominação de Grupamento Mineiro.
        Parágrafo único. O
concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M.,
poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das
concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja
compatível com a importância da reserva total das jazidas
agrupadas.
        Art. 54. Em zona que tenha
sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral,
o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância
mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada
forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da
Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os
interesses da União e da economia nacional.
        Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que
estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de
monopólio.
        Art. 55. Subsistirá a
Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos
dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na
forma da lei.
       § 1º.
Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de
averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
      § 2º - A concessão de lavra somente é transmissível
a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.085, de 1982)
      § 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a
concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal
contra o devedor. (Incluído pela Lei nº
7.085, de 1982)
       § 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo
titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo,
voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Incluído pela Lei nº
7.085, de 1982)
       Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em
duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional
da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o
racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a
viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das
unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.
(Redação dada pela Lei
nº 7.085, de 1982)
        Parágrafo único. O
desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente
com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em
requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue
mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente
numerado e registrado, devendo conter, além de memorial
justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38
deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.
 (Redação dada pela Lei
nº 7.085, de 1982)
       Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não
poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos
trabalhos de lavra.
       Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de
lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de
Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou
comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
        § 1º Em ambos os casos, o
requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos
efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
        § 2º Somente após
verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M.
parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e
Energia.
        § 3º Não aceitas as razões
da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao
D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se
fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de
sanções, se for o caso.
CAPÍTULO IV
Das Servidões
        Art. 59. Ficam sujeitas a
servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não
só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
(Renumerado do
Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Parágrafo único.
Instituem-se Servidões para:
        a) construção de oficinas,
instalações, obras acessórias e moradias;
        b) abertura de vias de
transporte e linhas de comunicações;
        c) captação e adução de água
necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
        d) transmissão de energia
elétrica;
        e) escoamento das águas da
mina e do engenho de beneficiamento;
        f) abertura de passagem de
pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia
elétrica;
        g) utilização das aguadas
sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
        h) bota-fora do material
desmontado e dos refugos do engenho.
       Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização
prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes
dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61
para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 1º Não havendo acordo
entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial
da importância fixada para indenização, através de vistoria ou
perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação,
seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se
necessário.
        § 2º O cálculo da
indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização
de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao
dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo
27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do
Governo Federal.
        Art. 61. Se, por qualquer
motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar
em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção
monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou
concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
(Renumerado do
Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art. 62. Não poderão ser
iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a
importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do
terreno.(Renumerado do Art. 63
para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
       Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes
das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira,
das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da
infração, em: (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
      I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 1º.
As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização
de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
      § 2º.
A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
      Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000
(um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
        § 1º Em caso de reincidência, a
multa será cobrada em dôbro;
        § 2º O regulamento dêste Código
definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das
infrações.
        § 3º O valor das multas será
recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do
Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
        Art 65. Será declarada a
caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra,
desde que verificada quaisquer das seguintes infrações: (Renumerado do Art. 66
para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        a) caracterização formal do
abandono da jazida ou mina;
        b) não cumprimento dos
prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra,
apesar de advertência e multa;
        c) prática deliberada dos
trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do
título de autorização, apesar de advertência ou multa;
        d) prosseguimento de lavra
ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto
de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
        e) não atendimento de
repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira
reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com
multas.
      § 1º
Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante
Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a
disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de
autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
       § 2º O
Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo
requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
        § 3º Para determinação da
prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de
lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os
requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente
fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o
pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção
Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do
setor minerário.(Incluído pela Lei nº
6.403, de 1976)
        Art 66. São anuláveis os
Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com
infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67
para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 1º A anulação será promovia
"ex-officio" nos casos de:
        a) imprecisão intencional da
definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
        b) inobservância do disposto no
item I do Art. 22.
        § 2º Nos demais casos, e sempre
que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de
atos de retificação.
        § 3º A nulidade poderá ser
pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado,
no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra
no Diário Oficial da União.
        Art 67. Verificada a causa
de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os
casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que
possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68
para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art 68. O Processo
Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será
instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69
para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 1º O Diretor-Geral do
D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por
edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para
apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os
motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do
processo administrativo.
        § 2º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo
notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das
Minas e Energia.
        § 3º Do despacho ministerial
declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa,
caberá:
        a) pedido de reconsideração,
no prazo de 15 (quinze) dias; ou
        b) recurso voluntário ao
Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o
titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do
despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
        § 4º O pedido de
reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso,
"ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao
interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive
prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão
recebidas em caráter de recurso.
        § 5º O titular de
autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade
conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor
recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução
Ministerial para o seu pedida de reconsideração.
        § 6º Sómente será admitido 1
(hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
        § 7º Esgotada a instância
administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões
superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos
de revisão e outros expedientes protelatórios.
        Art 69. O processo
administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade
da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo
anterior. (Renumerado do Art. 70
para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 1º Concluídas tôdas as
diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive
juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido
apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua
entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M.
encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
        § 2º Examinadas as peças dos
autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o
Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo,
ao Presidente da República.
        § 3º Da decisão da
autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação
no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos
novos que justifiquem reexame da matéria.
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
        Art. 70 Considera-se:
(Renumerado do
Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        I - garimpagem, o trabalho
individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos
manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras
preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos,
valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos
dágua ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos
secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros;
depósitos esses genericamente denominados garimpos.
        II - faiscação, o trabalho
individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos
manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais
nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou
marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
e,
        III - cata, o trabalho
individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de
garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos
filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o
emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.
        Art. 71. Ao trabalhador que
extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e
individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se
genericamente, garimpeiro.(Renumerado do Art. 72
para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art. 72. Caracteriza-se a
garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73
para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        I - pela forma rudimentar de
mineração;
        II - pela natureza dos
depósitos trabalhados; e,
        III - pelo caráter
individual do trabalho, sempre por conta própria.
       Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a
garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao
garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada
pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar
esses trabalhos. (Renumerado do Art. 74
para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de
1967)   (Vide Lei nº 7.805, de 1989)
        § 1º Essa permissão constará
de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias
Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e
será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva
exatoria que a concedeu.
       § 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a
requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da
Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de
quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa
remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 3º Ao garimpeiro
matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual
constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o
documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele
especificada.
        § 4º Será apreendido o
material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não
possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto
vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à
conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
        Art. 74. Dependem de
consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para
garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio
privado. (Renumerado do Art. 75
para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Parágrafo único. A
contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para
fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do
valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da
Jurisdição local, referente à substância encontrada.
       Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de
garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de
pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
       Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário,
poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas
quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á
exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata,
consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e
Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº
6.403, de 1976)
        Art. 77. O imposto único
referente às substâncias minerais oriundas de atividades de
garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou
beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de
acordo com os dispositivos da lei específica.(Renumerado do Art. 78
para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art. 78. Por motivo de ordem
pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza
mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do
Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas
às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a
extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79
para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração
(Suprimido pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
     Art. 79. (Revogado pela Lei nº 9.314, de
1996)
     Art. 80 (Revogado pela Lei nº 9.314, de
1996)
CAPÍTULO VII
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para
Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
       Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para
pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de
pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante
protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de
acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou
estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias
após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.
(Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 1996)
      Parágrafo único. O não cumprimento do prazo
estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
        I - advertência; (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
        II - multa, a qual será
aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto
deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa
inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias
subseqüentes.(Incluído pela Lei
nº 9.314, de 1996)
       
Art 82.  (Revogado pela Lei nº
9.314, de 1996)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Renumerado para Capítulo VII pela
Lei nº 9.314, de 1996)
        Art 83. Aplica-se à propriedade
mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.
(Renumerado do
Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art 84. A Jazida é bem
imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a
propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a
constitui. (Renumerado do Art. 85
para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
      Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o
plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área
titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em
profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 1º.
A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da
concessão poderá ser do titular dos direitos minerários
preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao
titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no
Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do
novo título.(Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
       § 2º.
Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários
preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM
poderá colocar em disponibilidade o título representativo do
direito minerário decorrente do desmembramento.(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 3º.
Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de
parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral,
efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive
em áreas já tituladas.(Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
       § 4º.
O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os
depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados,
bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva
titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais
condições estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.314, de
1996)
        Art 86. Os titulares de
concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o
mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para
a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do
Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da
extração ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87
para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 1º Do requerimento pedindo
a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:
        I - Memorial justificativo
dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação
dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova
entidade;
        II - Minuta dos Estatutos do
Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das
providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
        § 2º A nova entidade,
Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em
Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que
será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.
        Art 87. Não se impedirá por
ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa
ou lavra. (Renumerado do Art. 88
para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Parágrafo único. Após a
decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria " ad
perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade
dos trabalhos.
        Art 88. Ficam sujeitas à
fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à
mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas
minerais, nos limites estabelecidos em Lei. (Renumerado do Art. 89
para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Parágrafo único.
Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das
disposições legais, regulamentares ou contratuais.
       Art 89.   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038,
de 1969)
        Art 90. Quando se verificar
em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou
apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia
nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da
substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao
dos minerais nucleares que contiver. (Renumerado do Art. 91
para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
       § 1º 
(Revogado pelo Decreto-lei nº
330, de 1967)
        § 2º Quando a inesperada
ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados
suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a
substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser
desapropriada.
        § 3º Os titulares de
autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados
a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta
que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à
substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de
sanções.
       §§ 4º
e 5º  (Revogados pelo
Decreto-lei nº 330, de 1967)
        Art 91. A Emprêsa de
Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de
prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar
Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter
informações preliminares regionais necessárias à formulação de
requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o
Regulamento dêste Código. (Renumerado do Art. 92
para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        § 1º As regiões assim
permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste
Código.
        § 2º A permissão será dada
por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
        § 3º A permissão do
Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
no Diário Oficial .
        § 4º A permissão do
Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa
tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de
pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no
prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de
áreas previstas no Art. 25.
        § 5º A Emprêsa de Mineração
fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do
Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
       Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos
minerários. (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)
      Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União
os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos
administrativos deles decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
1996)
        Parágrafo Único - A
publicação de editais em jornais particulares, é também feita à
custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser
enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao
respectivo processo.
        Art 94. Será sempre ouvido o
D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto
referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95
para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art 95. Continuam em vigor
as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na
vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução
sujeita a observância dêste Código. (Renumerado do Art. 96
para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
      Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida
na forma da Constituição. (Acrescentado pelo
Decreto-lei nº 318, de 1967)
        Art 97. O Govêrno Federal
expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código,
inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
        Art 98. Esta Lei entrará em
vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.2.1967.