Código De Trânsito Brasileiro

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Mensagem de
veto
Institui o Código de Trânsito
Brasileiro.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º O trânsito de
qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
        § 1º Considera-se
trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
        § 2º O trânsito, em
condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
        § 3º Os órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no
âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
        § 4º (VETADO)
        § 5º Os órgãos e
entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio-ambiente.
        Art. 2º São vias
terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
        Parágrafo único. Para
os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas.
        Art. 3º As
disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem
como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
        Art. 4º Os conceitos
e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 5º O Sistema
Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
        Art. 6º São objetivos
básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
        I - estabelecer
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
        II - fixar, mediante
normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
        III - estabelecer a
sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de
Trânsito
        Art. 7º Compõem o
Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
        I - o Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos
Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e
coordenadores;
        III - os órgãos e
entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia
Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias
Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art.
7o-A.  A autoridade portuária ou a
entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar
convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com
a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente
interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por
descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 1o  O
convênio valerá para toda a área física do porto organizado,
inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de
transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e
nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito
internas. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 2o 
(VETADO)  
(Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o 
(VETADO) 
(Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
        Art. 8º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
        Art. 9º O Presidente
da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão
máximo executivo de trânsito da União.
        Art. 10. O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da
União, tem a seguinte composição:
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
        IV - um representante
do Ministério da Educação e do Desporto;
        V - um representante
do Ministério do Exército;
        VI - um representante
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
        VII - um
representante do Ministério dos Transportes;
        VIII - (VETADO)
        IX - (VETADO)
        X - (VETADO)
        XI - (VETADO)
        XII - (VETADO)
        XIII - (VETADO)
        XIV - (VETADO)
        XV - (VETADO)
        XVI - (VETADO)
        XVII - (VETADO)
        XVIII - (VETADO)
        XIX - (VETADO)
        XX - um representante
do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
        XXI - (VETADO)
       XXII - um representante do
Ministério da Saúde.   (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
        XXIII - 1 (um) representante do
Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        § 1º (VETADO)
        § 2º (VETADO)
        § 3º (VETADO)
        Art. 11. (VETADO)
        Art. 12. Compete ao
CONTRAN:
        I - estabelecer as
normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
        II - coordenar os
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de
suas atividades;
        III - (VETADO)
        IV - criar Câmaras
Temáticas;
        V - estabelecer seu
regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e
CONTRANDIFE;
        VI - estabelecer as
diretrizes do regimento das JARI;
        VII - zelar pela
uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
        VIII - estabelecer e
normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a
compensação das multas por infrações cometidas em unidade da
Federação diferente da do licenciamento do veículo;
        IX - responder às
consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
        X - normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
        XI - aprovar,
complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
        XII - apreciar os
recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores,
na forma deste Código;
        XIII - avocar, para
análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou
circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e
        XIV - dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
        Art. 13. As Câmaras
Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões
e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
        § 1º Cada Câmara é
constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades
executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos
segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito.
        § 2º Os segmentos da
sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados
por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos
pelo CONTRAN.
        § 3º Os coordenadores
das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros.
        § 4º (VETADO)
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
        IV - (VETADO)
        Art. 14. Compete aos
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
        I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
        II - elaborar normas
no âmbito das respectivas competências;
        III - responder a
consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
        IV - estimular e
orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
        V - julgar os
recursos interpostos contra decisões:
        a) das
JARI;
        b) dos órgãos e
entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
        VI - indicar um
representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores;
        VII -
(VETADO)
        VIII - acompanhar e
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia,
fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os
órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
        IX - dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
dos Municípios; e
        X - informar o
CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º
do art. 333.
        XI - designar, em caso de
recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta
especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Parágrafo único. Dos
casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso
na esfera administrativa.
        Art. 15. Os
presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e
deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
        § 1º Os membros dos
CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, respectivamente.
        § 2º Os membros do
CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida
experiência em trânsito.
        § 3º O mandato dos
membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a
recondução.
        Art. 16. Junto a cada
órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades por eles impostas.
        Parágrafo único. As
JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do
art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade
junto ao qual funcionem.
        Art. 17. Compete às
JARI:
        I - julgar os
recursos interpostos pelos infratores;
        II - solicitar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação recorrida;
        III - encaminhar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
        Art. 18.
(VETADO)
        Art. 19. Compete ao
órgão máximo executivo de trânsito da União:
        I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas
atribuições;
        II - proceder à
supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao
controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
        III - articular-se
com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e
de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança do
trânsito;
        IV - apurar, prevenir
e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
        V - supervisionar a
implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
        VI - estabelecer
procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de
veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
        VII - expedir a
Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
        VIII - organizar e
manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH;
        IX - organizar e
manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
        X - organizar a
estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os
dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação;
        XI - estabelecer
modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
        XII -
administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
        XIII - coordenar a
administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em
localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e
em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do
veículo;
        XIV - fornecer aos
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações
sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
        XV - promover, em
conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do
Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito nos
estabelecimentos de ensino;
        XVI - elaborar e
distribuir conteúdos programáticos para a educação de
trânsito;
        XVII - promover a
divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
        XVIII - elaborar,
juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
trânsito;
        XIX - organizar,
elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de
implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo CONTRAN;
        XX - expedir a
permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de
passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal;
        XXI - promover a
realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais;
        XXII - propor acordos
de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de
trânsito;
        XXIII - elaborar
projetos e programas de formação, treinamento e especialização do
pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia,
educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a
pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
        XXIV - opinar sobre
assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
        XXV - elaborar e
submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança
veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
        XXVI - estabelecer
procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos
para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
        XXVII - instruir os
recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
        XXVIII - estudar os
casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta
de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
        XXIX - prestar
suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
        § 1º Comprovada, por
meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a
prática constante de atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial
das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha
motivado a investigação, até que as irregularidades sejam
sanadas.
        § 2º O regimento
interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
        § 3º Os órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X.
        Art. 20. Compete à
Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas
federais:
        I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
        II - realizar o
patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
        III - aplicar e
arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
        IV - efetuar
levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
        V - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
        VI - assegurar a
livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
        VII - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
        VIII - implementar as
medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito;
        IX - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
        X - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
        XI - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais.
        Art. 21. Compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
        I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
        II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
        III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
        V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as
respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
        VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
        VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
      VIII - fiscalizar,
autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
        IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
        X - implementar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
        XI - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
        XII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
        XIII - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais
locais, quando solicitado;
        XIV - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 22. Compete aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
        II - realizar,
fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de
Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal
competente;
        III - vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
        IV - estabelecer, em
conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
        V - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VI - aplicar as
penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
        VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
        VIII - comunicar ao
órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do
direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
        IX - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
        X - credenciar órgãos
ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação
de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
        XI - implementar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
        XII - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
        XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
        XIV - fornecer, aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências;
        XV - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais;
        XVI - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN.
        Art. 23. Compete às
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - executar a
fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
        IV - (VETADO)
        V - (VETADO)
        VI - (VETADO)
        VII - (VETADO)
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 24. Compete aos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
        II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
        III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
        V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
        VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
        VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
        IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
        X - implantar, manter
e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
        XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
        XII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
        XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
        XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
        XV - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
        XVI - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
        XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
        XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
        XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
        XX - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
        XXI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
        § 1º As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos de
trânsito.
        § 2º Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no
art. 333 deste Código.
        Art. 25. Os órgãos e
entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código,
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da
via.
        Parágrafo único. Os
órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
        Art. 26. Os usuários
das vias terrestres devem:
        I - abster-se de todo
ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades públicas ou privadas;
        II - abster-se de
obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou
abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer
outro obstáculo.
        Art. 27. Antes de
colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento
dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da
existência de combustível suficiente para chegar ao local de
destino.
        Art. 28. O condutor
deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
        Art. 29. O trânsito
de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
        I - a circulação
far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
        II - o condutor
deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local,
da circulação, do veículo e as condições climáticas;
        III - quando
veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
        a) no caso de apenas
um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando
por ela;
        b) no caso de
rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
        c) nos demais casos,
o que vier pela direita do condutor;
        IV - quando uma pista
de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo
sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos
mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a
eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos de maior velocidade;
        V - o trânsito de
veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas
especiais de estacionamento;
        VI - os veículos
precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas
as demais normas de circulação;
        VII - os veículos
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e
parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
        a) quando os
dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
        b) os pedestres, ao
ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando
a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
        c) o uso de
dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente
só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
        d) a prioridade de
passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as
demais normas deste Código;
        VIII - os veículos
prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento
na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
        IX - a ultrapassagem
de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda,
obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à
esquerda;
        X - todo condutor
deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de
que:
        a) nenhum condutor
que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
        b) quem o precede na
mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
        c) a faixa de
trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha
em sentido contrário;
        XI - todo condutor ao
efetuar a ultrapassagem deverá:
        a) indicar com
antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
        b) afastar-se do
usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe
livre uma distância lateral de segurança;
        c) retomar, após a
efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional
de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo
ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
        XII - os veículos que
se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os
demais, respeitadas as normas de circulação.
        § 1º As normas de
ultrapassagem previstas nas alíneas a edo inciso X
e a edo inciso XI aplicam-se à transposição de
faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como
pela da direita.
        § 2º Respeitadas as
normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis
pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres.
        Art. 30. Todo
condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de
ultrapassá-lo, deverá:
        I - se estiver
circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
        II - se estiver
circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
        Parágrafo único. Os
veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância
suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
        Art. 31. O condutor
que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte
coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção
redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
        Art. 32. O condutor
não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de
direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e
viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
        Art. 33. Nas
interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
        Art. 34. O condutor
que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua
direção e sua velocidade.
        Art. 35. Antes de
iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida
antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo,
ou fazendo gesto convencional de braço.
        Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
        Art. 36. O condutor
que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa
via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela
estejam transitando.
        Art. 37. Nas vias
providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita,
para cruzar a pista com segurança.
        Art. 38. Antes de
entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros,
o condutor deverá:
        I - ao sair da via
pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito
da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
        II - ao sair da via
pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou
da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma
pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
        Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em
sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
        Art. 39. Nas vias
urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para
isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela
existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que
ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e
da movimentação de pedestres e ciclistas.
        Art. 40. O uso de
luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
        I - o condutor
manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante
a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
        II - nas vias não
iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
        III - a troca de luz
baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo,
com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser
utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que
segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
        IV - o condutor
manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob
chuva forte, neblina ou cerração;
        V - O condutor
utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
        a) em imobilizações
ou situações de emergência;
        b) quando a
regulamentação da via assim o determinar;
        VI - durante a noite,
em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
        VII - o condutor
manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros
e carga ou descarga de mercadorias.
        Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando
circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia
e a noite.
        Art. 41. O condutor
de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
        I - para fazer as
advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
        II - fora das áreas
urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o
propósito de ultrapassá-lo.
        Art. 42. Nenhum
condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
        Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas
e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de
velocidade estabelecidos para a via, além de:
        I - não obstruir a
marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
        II - sempre que
quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a não ser que haja perigo
iminente;
        III - indicar, de
forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida,
a manobra de redução de velocidade.
        Art. 44. Ao
aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo
deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para
dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
        Art. 45. Mesmo que a
indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor
pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo
ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
        Art. 46. Sempre que
for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito
viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a
imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
        Art. 47. Quando
proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao
tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros,
desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres.
        Parágrafo único. A
operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
        Art. 48. Nas paradas,
operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da
pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas
as exceções devidamente sinalizadas.
        § 1º Nas vias
providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em
operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista
de rolamento.
        § 2º O estacionamento
dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra condição.
        § 3º O estacionamento
dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos
locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por
sinalização específica.
        Art. 49. O condutor e
os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la
aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso
não constitui perigo para eles e para outros usuários da
via.
        Parágrafo único. O
embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada,
exceto para o condutor.
        Art. 50. O uso de
faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e
rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
        Art. 51. Nas vias
internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e
mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
        Art. 52. Os veículos
de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à
guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver
faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer,
no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às
que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
        Art. 53. Os animais
isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
        I - para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de
tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes
para não obstruir o trânsito;
        II - os animais que
circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao
bordo da pista.
        Art. 54. Os
condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
        I - utilizando
capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
        II - segurando o
guidom com as duas mãos;
        III - usando
vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
        Art. 55. Os
passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
ser transportados:
        I - utilizando
capacete de segurança;
        II - em carro lateral
acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
        III - usando
vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
        Art. 56. (VETADO)
        Art. 57. Os
ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou
no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou
faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias
de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias
urbanas.
        Parágrafo único.
Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os
ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da
direita.
        Art. 58. Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
        Parágrafo único. A
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo
dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
        Art. 59. Desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
        Art. 60. As vias
abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em:
        I - vias
urbanas:
        a) via de trânsito
rápido;
        b) via
arterial;
        c) via
coletora;
        d) via
local;
        II - vias
rurais:
        a)
rodovias;
        b)
estradas.
        Art. 61. A velocidade
máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
        § 1º Onde não existir
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será
de:
        I - nas vias
urbanas:
        a) oitenta
quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
        b) sessenta
quilômetros por hora, nas vias arteriais;
        c) quarenta
quilômetros por hora, nas vias coletoras;
        d) trinta quilômetros
por hora, nas vias locais;
        II - nas vias
rurais:
        a) nas
rodovias:
       1)
110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas
e motocicletas; (Redação dada pela
Lei nº 10.830, de 2003)
        2) noventa
quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
        3) oitenta
quilômetros por hora, para os demais veículos;
        b) nas estradas,
sessenta quilômetros por hora.
        § 2º O órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades
superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
        Art. 62. A velocidade
mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e
da via.
        Art. 63. (VETADO)
        Art. 64. As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
        Art. 65. É
obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros
em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
        Art. 66. (VETADO)
        Art. 67. As provas ou
competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão
de:
        I - autorização
expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
        II - caução ou fiança
para cobrir possíveis danos materiais à via;
        III - contrato de
seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
        IV - prévio
recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que
o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
        Parágrafo único. A
autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores
mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
        Art. 68. É assegurada
ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das
vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo
de pedestres.
        § 1º O ciclista
desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
        § 2º Nas áreas
urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a
utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista,
em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
        § 3º Nas vias rurais,
quando não houver acostamento ou quando não for possível a
utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento,
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista,
em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que
a segurança ficar comprometida.
        § 4º (VETADO)
        § 5º Nos trechos
urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas,
deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres,
que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
        § 6º Onde houver
obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida
sinalização e proteção para circulação de pedestres.
        Art. 69. Para cruzar
a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a
ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até
cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
        I - onde não houver
faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido
perpendicular ao de seu eixo;
        II - para atravessar
uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas
sobre a pista:
        a) onde houver foco
de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
        b) onde não houver
foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito
interrompa o fluxo de veículos;
        III - nas interseções
e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os
pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
        a) não deverão
adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem
obstruir o trânsito de veículos;
        b) uma vez iniciada a
travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu
percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
        Art. 70. Os pedestres
que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código.
        Parágrafo único. Nos
locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem
será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a
travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
        Art. 71. O órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente,
as faixas e passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
        Art. 72. Todo cidadão
ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização,
fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como
sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos
pertinentes a este Código.
        Art. 73. Os órgãos ou
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever
de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de
prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
        Parágrafo único. As
campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos
órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e
como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
        Art. 74. A educação
para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
        § 1º É obrigatória a
existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
        § 2º Os órgãos ou
entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de
Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos
pelo CONTRAN.
        Art. 75. O CONTRAN
estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas
de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos
períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à
Semana Nacional de Trânsito.
        § 1º Os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras
campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as
peculiaridades locais.
        § 2º As campanhas de
que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de
rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder
público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
        Art. 76. A educação
para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º,
2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
        Parágrafo único. Para
a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores
das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio,
promoverá:
        I - a adoção, em
todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
        II - a adoção de
conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
        III - a criação de
corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
        IV - a elaboração de
planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à
integração universidades-sociedade na área de trânsito.
        Art. 77. No âmbito da
educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito.
        Parágrafo único. As
campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma
estabelecidos no art. 76.
       
Art. 77-A.  São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts.
77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito
em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas
previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
       
Art. 77-B.  Toda peça publicitária
destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação
social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim,
incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser
conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        §
1o  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E,
consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou
afins: (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        I
 os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie,
incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        II
 os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos
mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        §
2o  O disposto no caput deste artigo
aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por
iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes
modalidades: (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        I
 rádio; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        II
 televisão; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
       
III  jornal; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        IV
 revista; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        V
 outdoor. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        §
3o  Para efeito do disposto no §
2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o
encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e
demais produtos discriminados no § 1o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
       
Art. 77-C.  Quando se tratar de
publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de
rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação
prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de
produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou
eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
       
Art. 77-D.  O Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de
apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na
respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas
para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art.
75. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
       
Art. 77-E.  A veiculação de
publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts.
77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes
sanções: (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        I
 advertência por escrito; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
        II
 suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
       
III  multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir,
cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        §
1o  As sanções serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        §
2o  Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as
exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
        Art. 78. Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos
Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão
e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
        Parágrafo único. O
percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -
DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de
Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
        Art. 79. Os órgãos e
entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os
órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas
neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
        Art. 80. Sempre que
necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista
neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
        § 1º A sinalização
será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do
CONTRAN.
        § 2º O CONTRAN poderá
autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a
utilização de sinalização não prevista neste Código.
        Art. 81. Nas vias
públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão,
interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança
do trânsito.
        Art. 82. É proibido
afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou
junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e
símbolos que não se relacionem com a mensagem da
sinalização.
        Art. 83. A afixação
de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das
vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
        Art. 84. O órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar
ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do
trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
        Art. 85. Os locais
destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com
faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
        Art. 86. Os locais
destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou
garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo
CONTRAN.
        Art. 87. Os sinais de
trânsito classificam-se em:
        I -
verticais;
        II -
horizontais;
        III - dispositivos de
sinalização auxiliar;
        IV -
luminosos;
        V -
sonoros;
        VI - gestos do agente
de trânsito e do condutor.
        Art. 88. Nenhuma via
pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de
forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
        Parágrafo único. Nas
vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
        Art. 89. A
sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
        I - as ordens do
agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros
sinais;
        II - as indicações do
semáforo sobre os demais sinais;
        III - as indicações
dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
        Art. 90. Não serão
aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
        § 1º O órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável
pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
        § 2º O CONTRAN
editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
        Art. 91. O CONTRAN
estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas
pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados
por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
        Art. 92. (VETADO)
        Art. 93. Nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste
área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
        Art. 94. Qualquer
obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve
ser devida e imediatamente sinalizado.
        Parágrafo único. É
proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
        Art. 95. Nenhuma obra
ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de
veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
        § 1º A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou
do evento.
        § 2º Salvo em casos
de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem
utilizados.
        § 3º A inobservância
do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre
cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis
e penais cabíveis.
        § 4º Ao servidor
público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito
aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de
vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 96. Os veículos
classificam-se em:
        I - quanto à
tração:
        a)
automotor;
        b)
elétrico;
        c) de propulsão
humana;
        d) de tração
animal;
        e) reboque ou
semi-reboque;
        II - quanto à
espécie:
        a) de
passageiros:
        1 -
bicicleta;
        2 -
ciclomotor;
        3 -
motoneta;
        4 -
motocicleta;
        5 -
triciclo;
        6 -
quadriciclo;
        7 -
automóvel;
        8 -
microônibus;
        9 -
ônibus;
        10 -
bonde;
        11 - reboque ou
semi-reboque;
        12 -
charrete;
        b) de
carga:
        1 -
motoneta;
        2 -
motocicleta;
        3 -
triciclo;
        4 -
quadriciclo;
        5 -
caminhonete;
        6 -
caminhão;
        7 - reboque ou
semi-reboque;
        8 -
carroça;
        9 -
carro-de-mão;
        c) misto:
        1 -
camioneta;
        2 -
utilitário;
        3 -
outros;
        d) de
competição;
        e) de
tração:
        1 -
caminhão-trator;
        2 - trator de
rodas;
        3 - trator de
esteiras;
        4 - trator
misto;
        f)
especial;
        g) de
coleção;
        III - quanto à
categoria:
        a)
oficial;
        b) de representação
diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
        c)
particular;
        d) de
aluguel;
        e) de
aprendizagem.
        Art. 97. As
características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e
circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
       Art. 98. Nenhum proprietário ou
responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características de fábrica.
        Parágrafo único. Os
veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou
conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências
de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
        Art. 99. Somente
poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e
dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
        § 1º O excesso de
peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de
documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
        § 2º Será tolerado um
percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando
aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
        § 3º Os equipamentos
fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de
acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia
legal.
        Art. 100. Nenhum
veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de
passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total
combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante,
nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade
tratora.
        Parágrafo único. O
CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus
limites de peso.
        Art. 101. Ao veículo
ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga
indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade
com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
        § 1º A autorização
será concedida mediante requerimento que especificará as
características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o
percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
        § 2º A autorização
não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos
que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a
terceiros.
        § 3º Aos guindastes
autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
        Art. 102. O veículo
de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de
modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
        Parágrafo único. O
CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das
cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
        Art. 103. O veículo
só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e
condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do
CONTRAN.
        § 1º Os fabricantes,
os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos
deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo
CONTRAN.
        § 2º O CONTRAN deverá
especificar os procedimentos e a periodicidade para que os
fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular,
devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes
abrangidos pela legislação de segurança veicular.
        Art. 104. Os veículos
em circulação terão suas condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção,
que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de
gases poluentes e ruído.
        § 1º (VETADO)
        § 2º (VETADO)
        § 3º (VETADO)
        § 4º (VETADO)
        § 5º Será aplicada a
medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na
inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e
ruído.
        Art. 105. São
equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
        I - cinto de
segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com
exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé;
        II - para os veículos
de transporte e de condução escolar, os de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto
total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
        III - encosto de
cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
        IV - (VETADO)
        V - dispositivo
destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
        VI - para as
bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira,
lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
        VII - equipamento
suplementar de retenção - air
bag frontal
para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
        § 1º O CONTRAN
disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e
determinará suas especificações técnicas.
        § 2º Nenhum veículo
poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas
neste Código.
        § 3º Os fabricantes,
os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os
revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 4º O CONTRAN
estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste
artigo.
   § 5o  A
exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será
progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos
veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou
encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após
a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e
do respectivo cronograma de implantação e a partir do
5o (quinto) ano, após esta definição, para os
demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já
existentes e veículos deles derivados.  (Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
   § 6o  A
exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos
veículos destinados à exportação.  (Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
        Art. 106. No caso de
fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando
ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo
fabricante, será exigido, para licenciamento e registro,
certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme
norma elaborada pelo CONTRAN.
        Art. 107. Os veículos
de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade.
        Art. 108. Onde não
houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as
condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo
CONTRAN.
      
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a
doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de
passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os
dispositivos deste Código.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Art. 109. O
transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
        Art. 110. O veículo
que tiver alterada qualquer de suas características para competição
ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com
licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário
fixados.
        Art. 111. É vedado,
nas áreas envidraçadas do veículo:
        I - (VETADO)
        II - o uso de
cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os
lados.
      III - aposição de inscrições,
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas,
quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Parágrafo único. É
proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer
outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão
do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em
risco a segurança do trânsito.
       Art. 112.(Revogado
pela Lei nº 9.792, de 1999)
        Art. 113. Os
importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de
veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por
danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente,
decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
        Art. 114. O veículo
será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no
chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme
dispuser o CONTRAN.
        § 1º A gravação será
realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o
veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de
fabricação, que não poderá ser alterado.
        § 2º As regravações,
quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade
executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior,
inclusive o ano de fabricação.
        § 3º Nenhum
proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva
de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
        Art. 115. O veículo
será identificado externamente por meio de placas dianteira e
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 1º Os caracteres
das placas serão individualizados para cada veículo e o
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
        § 2º As placas com as
cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente
pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República.
        § 3º Os veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos
Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais,
dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do
respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com
os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 4º Os aparelhos
automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente,
devendo receber numeração especial.
        § 5º O disposto neste
artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
        § 6º Os veículos de
duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
        Art. 116. Os veículos
de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente
usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar
placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo
oficial.
        Art. 117. Os veículos
de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão
conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua
tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado
(PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
        Art. 118. A
circulação de veículo no território nacional, independentemente de
sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais
exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais
ratificados.
        Art. 119. As
repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou
definitiva de veículos.
        Parágrafo único. Os
veículos licenciados no exterior não poderão sair do território
nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de
trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do
patrimônio público, respeitado o princípio da
reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
        Art. 120. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de
seu proprietário, na forma da lei.
        § 1º Os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente
registrarão veículos oficiais de propriedade da administração
direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade
em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos
de representação e os previstos no art. 116.
        § 2º O disposto neste
artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
        Art. 121. Registrado
o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV
de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN, contendo as características e condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
        Art. 122. Para a
expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo
de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintes documentos:
        I - nota fiscal
fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente
expedido por autoridade competente;
        II - documento
fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar
de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
        Art. 123. Será
obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo
quando:
        I - for transferida a
propriedade;
        II - o proprietário
mudar o Município de domicílio ou residência;
        III - for alterada
qualquer característica do veículo;
        IV - houver mudança
de categoria.
        § 1º No caso de
transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos
demais casos as providências deverão ser imediatas.
        § 2º No caso de
transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e
aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
        § 3º A expedição do
novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que
expediu o anterior e ao RENAVAM.
        Art. 124. Para a
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos
os seguintes documentos:
        I - Certificado de
Registro de Veículo anterior;
        II - Certificado de
Licenciamento Anual;
        III - comprovante de
transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
        IV - Certificado de
Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver
adaptação ou alteração de características do veículo;
        V - comprovante de
procedência e justificativa da propriedade dos componentes e
agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração
das características originais de fábrica;
        VI - autorização do
Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria
de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
        VII - certidão
negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do
registro anterior, que poderá ser substituída por informação do
RENAVAM;
        VIII - comprovante de
quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas;
       IX - (Revogado pela
Lei nº 9.602, de 1998)
        X - comprovante
relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver
alteração nas características originais do veículo que afetem a
emissão de poluentes e ruído;
        XI - comprovante de
aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o
caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
        Art. 125. As
informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao
RENAVAM:
        I - pelo fabricante
ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo
nacional;
        II - pelo órgão
alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa
física;
        III - pelo
importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
        Parágrafo único. As
informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão
executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este
comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo
registrado.
        Art. 126. O
proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro
anterior.
        Parágrafo único. A
obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do
adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes
sucederem ao proprietário.
        Art. 127. O órgão
executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro
após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
        Parágrafo único.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de
imediato, ao RENAVAM.
        Art. 128. Não será
expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver
débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
        Art. 129. O registro
e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos
ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou
residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
        Art. 130. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
        § 1º O disposto neste
artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
        § 2º No caso de
transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o
exercício, o licenciamento de origem.
        Art. 131. O
Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 1º O primeiro
licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
        § 2º O veículo
somente será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
        § 3º Ao licenciar o
veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas
inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases
poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
        Art. 132. Os veículos
novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação
regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o
Município de destino.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino.
        Art. 133. É
obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
        Art. 134. No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da
comunicação.
        Art. 135. Os veículos
de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento
de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados
pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
        Art. 136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
        I - registro como
veículo de passageiros;
        II - inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
        III - pintura de
faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que,
em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
        IV - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
        V - lanternas de luz
branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
        VI - cintos de
segurança em número igual à lotação;
        VII - outros
requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
        Art. 137. A
autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da
lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
        Art. 138. O condutor
de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
        I - ter idade
superior a vinte e um anos;
        II - ser habilitado
na categoria D;
        III - (VETADO)
        IV - não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os doze últimos meses;
        V - ser aprovado em
curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
        Art. 139. O disposto
neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de
escolares.
CAPÍTULO XIII-ADA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas
ao transporte remunerado de mercadorias  moto-frete  somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
I  registro como veículo da categoria de
aluguel; (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
II  instalação de protetor de motor mata-cachorro,
fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna
do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito  Contran; (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
III  instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
IV  inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 1o  A instalação ou incorporação
de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com
a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 2o  É proibido o transporte de
combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos
veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e
de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no
âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
        Art. 140. A
habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada
por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou
entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio
ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
        I - ser penalmente
imputável;
        II - saber ler e
escrever;
        III - possuir
Carteira de Identidade ou equivalente.
        Parágrafo único. As
informações do candidato à habilitação serão cadastradas no
RENACH.
        Art. 141. O processo
de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir
veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir
ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
        § 1º A autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
        § 2º (VETADO)
        Art. 142. O
reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado
às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e
às normas do CONTRAN.
        Art. 143. Os
candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
        I - Categoria A -
condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
        II - Categoria B -
condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A,
cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
        III - Categoria C -
condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga,
cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
        IV - Categoria D -
condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
        V - Categoria E -
condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de
peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda,
seja enquadrado na categoria trailer.
        § 1º Para
habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
        § 2º Aplica-se o
disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais
de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de
tração ou do peso bruto total.
        Art. 144. O trator de
roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de
trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
        Art. 145. Para
habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou
de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
        I - ser maior de
vinte e um anos;
        II - estar
habilitado:
        a) no mínimo há dois
anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando
pretender habilitar-se na categoria D; e
        b) no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria
E;
        III - não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos doze meses;
        IV - ser aprovado em
curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular
em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
        Art. 146. Para
conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar
exames complementares exigidos para habilitação na categoria
pretendida.
        Art. 147. O candidato
à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão
executivo de trânsito, na seguinte ordem:
        I - de aptidão física
e mental;
        II - (VETADO)
        III - escrito, sobre
legislação de trânsito;
        IV - de noções de
primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
        V - de direção
veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a
qual estiver habilitando-se.
        § 1º  Os resultados
dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão
registrados no RENACH. (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
       § 2º O exame de aptidão física e mental
será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos
para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no
local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        § 3o O exame previsto no §
2o incluirá avaliação psicológica preliminar e
complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce
atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para
os demais candidatos apenas no exame referente à primeira
habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
       § 4º Quando houver indícios de
deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que
possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo
previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito
examinador.  (Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
        § 5o O condutor que exerce atividade
remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira
Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho
Nacional de Trânsito  Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de
2001)
        Art. 148. Os exames
de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser
aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
        § 1º A formação de
condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção
defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente
relacionados com o trânsito.
        § 2º Ao candidato
aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um
ano.
        § 3º A Carteira
Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um
ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de
natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração
média.
        § 4º A não obtenção
da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade
de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
       § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de
saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de
Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Art. 149. (VETADO)
        Art. 150. Ao renovar
os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha
curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser
submetido, conforme normatização do CONTRAN.
        Parágrafo único. A
empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota
de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva,
primeiros socorros e outros conforme normatização do
CONTRAN.
        Art. 151. No caso de
reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de
direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de
decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
        Art. 152. O exame de
direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por
três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de
trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais
um período de igual duração.
        § 1º Na comissão de
exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser
habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo
candidato.
        § 2º Os militares das
Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de
condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a
concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se
houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles
sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
        § 3º O militar
interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante,
Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual
constarão: o número do registro de identificação, naturalidade,
nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir,
acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
        § 4º (VETADO)
        Art. 153. O candidato
habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus
instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme
regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
        Parágrafo único. As
penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de
advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o
exercício da atividade, conforme a falta cometida.
        Art. 154. Os veículos
destinados à formação de condutores serão identificados por uma
faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da
carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor
preta.
        Parágrafo único. No
veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando
autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de
sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor
preta.
        Art. 155. A formação
de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por
instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
        Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de
acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames
de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação
de trânsito.(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
        Art. 156. O CONTRAN
regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores
e às exigências necessárias para o exercício das atividades de
instrutor e examinador.
        Art. 157. (VETADO)
        Art. 158. A
aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de
2010) Vigência
        I - nos termos,
horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de
trânsito;
        II - acompanhado o
aprendiz por instrutor autorizado.       
        § 1º Além do aprendiz
e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir
apenas mais um acompanhante.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
       
§ 2o  Parte da aprendizagem será obrigatoriamente
realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga
horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº
12.217, de 2010).
        Art. 159. A Carteira
Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com
as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF
do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade
em todo o território nacional.
        § 1º É obrigatório o
porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do
veículo.
        § 2º (VETADO)
        § 3º A emissão de
nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada
pelo CONTRAN.
        § 4º (VETADO)
        § 5º A Carteira
Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão
validade para a condução de veículo quando apresentada em
original.
        § 6º A identificação
da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade
expedidora serão registradas no RENACH.
        § 7º A cada condutor
corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas
as informações.
        § 8º A renovação da
validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma
nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes
do prontuário do condutor.
        § 9º (VETADO)
       § 10. A validade da Carteira Nacional de
Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de
aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        § 11. A Carteira Nacional de
Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do
exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais
previstos nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
        Art. 160. O condutor
condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos
exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.       
        § 1º Em caso de
acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos
exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao
condutor.
        § 2º No caso do
parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito
poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua
aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
        Art. 161. Constitui
infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste
Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo
XIX.
        Parágrafo único. As
infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas
penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
        Art. 162. Dirigir
veículo:
        I - sem possuir
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(três vezes) e apreensão do veículo;
        II - com Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com
suspensão do direito de dirigir:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(cinco vezes) e apreensão do veículo;
        III - com Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria
diferente da do veículo que esteja conduzindo:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(três vezes) e apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- recolhimento do documento de habilitação;
        IV - (VETADO)
        V - com validade da
Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta
dias:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do
veículo até a apresentação de condutor habilitado;
        VI - sem usar lentes
corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou da renovação da licença para conduzir:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.
        Art. 163. Entregar a
direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo
anterior:
        Infração - as mesmas
previstas no artigo anterior;
        Penalidade - as
mesmas previstas no artigo anterior;
        Medida administrativa
- a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
        Art. 164. Permitir
que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
        Infração - as mesmas
previstas nos incisos do art. 162;
        Penalidade - as
mesmas previstas no art. 162;
        Medida administrativa
- a mesma prevista no inciso III do art. 162.
        Art. 165.  Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        Infração -
gravíssima; (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses; (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
         Medida Administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        Parágrafo único. A
embriaguez também poderá ser apurada na forma do art.
277.
        Art. 166. Confiar ou
entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por
seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de
dirigi-lo com segurança:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 167. Deixar o
condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
        Art. 168. Transportar
crianças em veículo automotor sem observância das normas de
segurança especiais estabelecidas neste Código:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo até que a irregularidade seja
sanada.
        Art. 169. Dirigir sem
atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa.
        Art. 170. Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa
- retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
        Art. 171. Usar o
veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou
detritos:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 172. Atirar do
veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 173. Disputar
corrida por espírito de emulação:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
        Medida administrativa
- recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
        Art. 174. Promover,
na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
        Medida administrativa
- recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
        Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
        Art. 175. Utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra
perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
ou arrastamento de pneus:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa,
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
        Art. 176. Deixar o
condutor envolvido em acidente com vítima:
        I - de prestar ou
providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
        II - de adotar
providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o
trânsito no local;
        III - de preservar o
local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
perícia;
        IV - de adotar
providências para remover o veículo do local, quando determinadas
por policial ou agente da autoridade de trânsito;
        V - de identificar-se
ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do
boletim de ocorrência:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa
- recolhimento do documento de habilitação.
        Art. 177. Deixar o
condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando
solicitado pela autoridade e seus agentes:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 178. Deixar o
condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências
para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para
assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 179. Fazer ou
deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos
casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo
esteja devidamente sinalizado:
        I - em pista de
rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        II - nas demais
vias:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa.
        Art. 180. Ter seu
veículo imobilizado na via por falta de combustível:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        Art. 181. Estacionar
o veículo:
        I - nas esquinas e a
menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        II - afastado da guia
da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um
metro:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        III - afastado da
guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        IV - em desacordo com
as posições estabelecidas neste Código:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        V - na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das vias dotadas de acostamento:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        VI - junto ou sobre
hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação do CONTRAN:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        VII - nos
acostamentos, salvo motivo de força maior:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        VIII - no passeio ou
sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem
como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou
jardim público:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        IX - onde houver guia
de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de
veículos:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        X - impedindo a
movimentação de outro veículo:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XI - ao lado de outro
veículo em fila dupla:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XII - na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XIII - onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez
metros antes e depois do marco do ponto:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XIV - nos viadutos,
pontes e túneis:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XV - na contramão de
direção:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        XVI - em aclive ou
declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança,
quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três
mil e quinhentos quilogramas:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
       XVII - em desacordo
com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização
(placa - Estacionamento Regulamentado):
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XVIII - em locais e
horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar):
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        XIX - em locais e
horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        § 1º Nos casos
previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
        § 2º No caso previsto
no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na
via.
        Art. 182. Parar o
veículo:
        I - nas esquinas e a
menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        II - afastado da guia
da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um
metro:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        III - afastado da
guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        IV - em desacordo com
as posições estabelecidas neste Código:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        V - na pista de
rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das demais vias dotadas de acostamento:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        VI - no passeio ou
sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de
canalização:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        VII - na área de
cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        VIII - nos viadutos,
pontes e túneis:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        IX - na contramão de
direção:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        X - em local e
horário proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Parar):
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 183. Parar o
veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 184. Transitar
com o veículo:
        I - na faixa ou pista
da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros
ou conversões à direita:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        II - na faixa ou
pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 185. Quando o
veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
        I - na faixa a ele
destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
        II - nas faixas da
direita, os veículos lentos e de maior porte:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 186. Transitar
pela contramão de direção em:
        I - vias com duplo
sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e
apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo
que transitar em sentido contrário:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        II - vias com
sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 187. Transitar
em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente: 
        I - para todos os
tipos de veículos:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Art. 188. Transitar
ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o
trânsito:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 189. Deixar de
dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de
incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 190. Seguir
veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de
passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 191. Forçar
passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação
de ultrapassagem:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 192. Deixar de
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas
do local da circulação e do veículo:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 193. Transitar
com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa
(três vezes).
        Art. 194. Transitar
em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e
de forma a não causar riscos à segurança:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 195. Desobedecer
às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 196. Deixar de
indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou
luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a
realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou
de faixa de circulação:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 197. Deixar de
deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda
ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for
manobrar para um desses lados:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 198. Deixar de
dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 199. Ultrapassar
pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na
faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 200. Ultrapassar
pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado
para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver
refúgio de segurança para o pedestre:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 201. Deixar de
guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao
passar ou ultrapassar bicicleta:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 202. Ultrapassar
outro veículo:
        I - pelo
acostamento;
        II - em interseções e
passagens de nível;
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 203. Ultrapassar
pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas,
aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de
pedestre;
        III - nas pontes,
viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila
junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver
marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 204. Deixar de
parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a
oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não
houver local apropriado para operação de retorno:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 205. Ultrapassar
veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e
formações militares, salvo com autorização da autoridade de
trânsito ou de seus agentes:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa.
        Art. 206. Executar
operação de retorno:
        I - em locais
proibidos pela sinalização;
        II - nas curvas,
aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
        III - passando por
cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e
nas de veículos não motorizados;
        IV - nas interseções,
entrando na contramão de direção da via transversal;
        V - com prejuízo da
livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 207. Executar
operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos
pela sinalização:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 208. Avançar o
sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 209. Transpor,
sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou
dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à
pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do
pedágio:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 210. Transpor,
sem autorização, bloqueio viário policial:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa,
apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa
- remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
        Art. 211. Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela,
bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 212. Deixar de
parar o veículo antes de transpor linha férrea:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 213. Deixar de
parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
        I - por agrupamento
de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e
outros:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        II - por agrupamento
de veículos, como cortejos, formações militares e
outros:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 214. Deixar de
dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
        I - que se encontre
na faixa a ele destinada;
        II - que não haja
concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o
veículo;
        III - portadores de
deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        IV - quando houver
iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
        V - que esteja
atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 215. Deixar de
dar preferência de passagem:
        I - em interseção não
sinalizada:
        a) a veículo que
estiver circulando por rodovia ou rotatória;
        b) a veículo que vier
da direita;
        II - nas interseções
com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 216. Entrar ou
sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para
ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e
de outros veículos:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 217. Entrar ou
sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de
passagem a pedestres e a outros veículos:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 218. 
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local,
medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de
trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%
(vinte por cento): (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        Infração - média; (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de
20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        Infração - grave; (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei
nº 11.334, de 2006)
        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de
50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
        Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do
direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
(Incluído pela
Lei nº 11.334, de 2006)
        Art. 219. Transitar
com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a
menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam,
salvo se estiver na faixa da direita:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 220. Deixar de
reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança
do trânsito:
        I - quando se
aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa;
        II - nos locais onde
o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de
trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
        III - ao aproximar-se
da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
        IV - ao aproximar-se
de ou passar por interseção não sinalizada;
        V - nas vias rurais
cuja faixa de domínio não esteja cercada;
        VI - nos trechos em
curva de pequeno raio;
        VII - ao aproximar-se
de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na
pista;
        VIII - sob chuva,
neblina, cerração ou ventos fortes;
        IX - quando houver má
visibilidade;
        X - quando o
pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
        XI - à aproximação de
animais na pista;
        XII - em
declive;
        XIII - ao ultrapassar
ciclista:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        XIV - nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 221. Portar no
veículo placas de identificação em desacordo com as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização e apreensão das placas
irregulares.
        Parágrafo único.
Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou
coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação.
        Art. 222. Deixar de
manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o
sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de
trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 223. Transitar
com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a
perturbar a visão de outro condutor:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização.
        Art. 224. Fazer uso
do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação
pública:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa.
        Art. 225. Deixar de
sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à
noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a
providências necessárias para tornar visível o local,
quando:
        I - tiver de remover
o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
        II - a carga for
derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa.
        Art. 226. Deixar de
retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 227. Usar
buzina:
        I - em situação que
não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a
condutores de outros veículos;
        II - prolongada e
sucessivamente a qualquer pretexto;
        III - entre as vinte
e duas e as seis horas;
        IV - em locais e
horários proibidos pela sinalização;
        V - em desacordo com
os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa.
        Art. 228. Usar no
veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização.
        Art. 229. Usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e
ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas
fixadas pelo CONTRAN:
        Infração -
média;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        Art. 230. Conduzir o
veículo:
        I - com o lacre, a
inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado;
        II - transportando
passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força
maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
        III - com dispositivo
anti-radar;
        IV - sem qualquer uma
das placas de identificação;
        V - que não esteja
registrado e devidamente licenciado;
        VI - com qualquer uma
das placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        VII - com a cor ou
característica alterada;
        VIII - sem ter sido
submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
        IX - sem equipamento
obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
        X - com equipamento
obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
        XI - com descarga
livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou
inoperante;
        XII - com equipamento
ou acessório proibido;
        XIII - com o
equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
        XIV - com registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
        XV - com inscrições,
adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou
pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do
veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste
Código;
        XVI - com vidros
total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas;
        XVII - com cortinas
ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
        XVIII - em mau estado
de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na
avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e
ruído, prevista no art. 104;
        XIX - sem acionar o
limpador de pára-brisa sob chuva:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização;
        XX - sem portar a
autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no
art. 136:
        Infração -
grave;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        XXI - de carga, com
falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste
Código;
        XXII - com defeito no
sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas
queimadas:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 231. Transitar
com o veículo:
        I - danificando a
via, suas instalações e equipamentos;
        II - derramando,
lançando ou arrastando sobre a via:
        a) carga que esteja
transportando;
        b) combustível ou
lubrificante que esteja utilizando;
        c) qualquer objeto
que possa acarretar risco de acidente:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização;
        III - produzindo
fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo
CONTRAN;
        IV - com suas
dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização;
        V - com excesso de
peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por
equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
        Infração -
média;
        Penalidade - multa
acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso
apurado, constante na seguinte tabela:
        a) até seiscentos
quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
        b) de seiscentos e um
a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
        c) de oitocentos e um
a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
        d) de um mil e um a
três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
        e) de três mil e um a
cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
        f) acima de cinco mil
e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
        Medida administrativa
- retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
        VI - em desacordo com
a autorização especial, expedida pela autoridade competente para
transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver
vencida:
        Infração -
grave;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo;
        VII - com lotação
excedente;
        VIII - efetuando
transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado
para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo;
        IX - desligado ou
desengrenado, em declive:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo;
        X - excedendo a
capacidade máxima de tração:
        Infração - de média a
gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e
a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo
CONTRAN;
        Penalidade -
multa;
        Medida Administrativa
- retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que
transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de
tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que
exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação
complementar.
        Art. 232. Conduzir
veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo até a apresentação do documento.
        Art. 233. Deixar de
efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao
órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no
art. 123:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização.
        Art. 234. Falsificar
ou adulterar documento de habilitação e de identificação do
veículo:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        Art. 235. Conduzir
pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos
casos devidamente autorizados:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para transbordo.
        Art. 236. Rebocar
outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de
emergência:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 237. Transitar
com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando
exigidas pela legislação:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção do veículo para regularização.
        Art. 238. Recusar-se
a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante
recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento
de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua
autenticidade:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        Art. 239. Retirar do
local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão
da autoridade competente ou de seus agentes:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        Art. 240. Deixar o
responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Licenciamento Anual.
        Art. 241. Deixar de
atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor:
        Infração -
leve;
        Penalidade -
multa.
        Art. 242. Fazer falsa
declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade -
multa.
        Art. 243. Deixar a
empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito
competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver
as respectivas placas e documentos:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- Recolhimento das placas e dos documentos.
        Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:
        I - sem usar capacete
de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de
acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
        II - transportando
passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no
inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do
condutor ou em carro lateral;
        III - fazendo
malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
        IV - com os faróis
apagados;
        V - transportando
criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa
- Recolhimento do documento de habilitação;
        VI - rebocando outro
veículo;
        VII - sem segurar o
guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de
manobras;       
       
VIII  transportando carga incompatível com suas especificações ou
em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A
desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 12.2009, de 2009)
        IX  efetuando transporte remunerado de
mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou
com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas: (Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
        Infração  grave; (Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
        Penalidade  multa; (Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
        Medida administrativa  apreensão do veículo
para regularização. (Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
        § 1º Para ciclos
aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além
de:
        a) conduzir
passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
        b) transitar em vias
de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou
faixas de rolamento próprias;
        c) transportar
crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança.
        § 2º Aplica-se aos
ciclomotores o disposto na alíneado parágrafo
anterior:
        Infração -
média;
        § 3o A
restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não
se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados
pelo órgão competente.(Incluído pela
Lei nº 10.517, de 2002)
        Penalidade -
multa.
        Art. 245. Utilizar a
via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção da mercadoria ou do material.
        Parágrafo único. A
penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa
física ou jurídica responsável.
        Art. 246. Deixar de
sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa,
agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito,
conforme o risco à segurança.
        Parágrafo único. A
penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via
providenciar a sinalização de emergência, às expensas do
responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
        Art. 247. Deixar de
conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os
veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 248. Transportar
em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente
em desacordo com o estabelecido no art. 109:
        Infração -
grave;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- retenção para o transbordo.
        Art. 249. Deixar de
manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo
estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros
e carga ou descarga de mercadorias:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 250. Quando o
veículo estiver em movimento:
        I - deixar de manter
acesa a luz baixa:
        a) durante a
noite;
        b) de dia, nos túneis
providos de iluminação pública;
        c) de dia e de noite,
tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros,
circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
        d) de dia e de noite,
tratando-se de ciclomotores;
        II - deixar de manter
acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou
cerração;
        III - deixar de
manter a placa traseira iluminada, à noite;
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 251. Utilizar as
luzes do veículo:
        I - o pisca-alerta,
exceto em imobilizações ou situações de emergência;
        II - baixa e alta de
forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
        a) a curtos
intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo;
        b) em imobilizações
ou situação de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
        c) quando a
sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 252. Dirigir o
veículo:
        I - com o braço do
lado de fora;
        II - transportando
pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e
pernas;
        III - com
incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança
do trânsito;
        IV - usando calçado
que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
        V - com apenas uma
das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo;
        VI - utilizando-se de
fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone
celular;
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa.
        Art. 253. Bloquear a
via com veículo:
        Infração -
gravíssima;
        Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
        Medida administrativa
- remoção do veículo.
        Art. 254. É proibido
ao pedestre:
        I - permanecer ou
andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for
permitido;
        II - cruzar pistas de
rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão;
        III - atravessar a
via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização
para esse fim;
        IV - utilizar-se da
via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a
prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo
em casos especiais e com a devida licença da autoridade
competente;
        V - andar fora da
faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
        VI - desobedecer à
sinalização de trânsito específica;
        Infração -
leve;
        Penalidade - multa,
em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza
leve.
        Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta,
ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo
único do art. 59:
        Infração -
média;
        Penalidade -
multa;
        Medida administrativa
- remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da
multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
        Art. 256. A
autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às
infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
        I - advertência por
escrito;
        II -
multa;
        III - suspensão do
direito de dirigir;
        IV - apreensão do
veículo;
        V - cassação da
Carteira Nacional de Habilitação;
        VI - cassação da
Permissão para Dirigir;
        VII - freqüência
obrigatória em curso de reciclagem.
        § 1º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito,
conforme disposições de lei.
        § 2º (VETADO)
        § 3º A imposição da
penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
        Art. 257. As
penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
        § 1º Aos
proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez
que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que
lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela
falta em comum que lhes for atribuída.
        § 2º Ao proprietário
caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
        § 3º Ao condutor
caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
        § 4º O embarcador é
responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado
na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele
aferido.
        § 5º O transportador
é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de
um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
        § 6º O transportador
e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração
relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite
legal.
        § 7º Não sendo
imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual,
não o fazendo, será considerado responsável pela
infração.
        § 8º Após o prazo
previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será
lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada
pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de
infrações iguais cometidas no período de doze meses.
        § 9º O fato de o
infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do
art. 258 e no art. 259.
        Art. 258. As
infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
        I - infração de
natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180
(cento e oitenta) UFIR;
        II - infração de
natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120
(cento e vinte) UFIR;
        III - infração de
natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80
(oitenta) UFIR;
        IV - infração de
natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50
(cinqüenta) UFIR.
        § 1º Os valores das
multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela
variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos
fiscais.
        § 2º Quando se tratar
de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional
específico é o previsto neste Código.
        § 3º (VETADO)
        § 4º (VETADO)
        Art. 259. A cada
infração cometida são computados os seguintes números de
pontos:
        I - gravíssima - sete
pontos;
        II - grave - cinco
pontos;
        III - média - quatro
pontos;
        IV - leve - três
pontos.
        § 1º (VETADO)
        § 2º (VETADO)
        Art. 260. As multas
serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo
com a competência estabelecida neste Código.
        § 1º As multas
decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da
do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
        § 2º As multas
decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao
órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que
providenciará a notificação.
       § 3º
(Revogado pela Lei nº 9.602, de
1998)
        § 4º Quando a
infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga
antes de sua saída do País, respeitado o princípio de
reciprocidade.
        Art. 261. A
penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos
casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o
máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos,
segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 1º Além dos casos
previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,
prevista no art. 259.
        § 2º Quando ocorrer a
suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação
será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a
penalidade e o curso de reciclagem.
        Art. 262. O veículo
apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao
depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do
órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário,
pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido
pelo CONTRAN.
        § 1º No caso de
infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual.
        § 2º A restituição
dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento
das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.
        § 3º A retirada dos
veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito
estado de funcionamento.
        § 4º Se o reparo
referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa
ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão
liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando
prazo para a sua reapresentação e vistoria.
        Art. 263. A cassação
do documento de habilitação dar-se-á:
        I - quando, suspenso
o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
        II - no caso de
reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e
175;
        III - quando
condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
        § 1º Constatada, em
processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento
de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento.
        § 2º Decorridos dois
anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator
poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames
necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
        Art. 264. (VETADO)
        Art. 265. As
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada
da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
        Art. 266. Quando o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
        Art. 267. Poderá ser
imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de
natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses,
quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
        § 1º A aplicação da
advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa
prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente
cometida.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser
transformada na participação do infrator em cursos de segurança
viária, a critério da autoridade de trânsito.
        Art. 268. O infrator
será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
        I - quando, sendo
contumaz, for necessário à sua reeducação;
        II - quando suspenso
do direito de dirigir;
        III - quando se
envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
        IV - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito;
        V - a qualquer tempo,
se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito;
        VI - em outras
situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
        Art. 269. A
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
adotar as seguintes medidas administrativas:
        I - retenção do
veículo;
        II - remoção do
veículo;
        III - recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
        IV - recolhimento da
Permissão para Dirigir;
        V - recolhimento do
Certificado de Registro;
        VI - recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual;
        VII - (VETADO)
        VIII - transbordo do
excesso de carga;
        IX - realização de
teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica;
        X - recolhimento de
animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das
vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o
pagamento de multas e encargos devidos.
      XI - realização de exames de aptidão
física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e
de direção veicular. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
        § 1º A ordem, o
consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade
física da pessoa.
        § 2º As medidas
administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código,
possuindo caráter complementar a estas.
        § 3º São documentos
de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir.
        § 4º Aplica-se aos
animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e
328, no que couber.
        Art. 270. O veículo
poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
        § 1º Quando a
irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo
será liberado tão logo seja regularizada a situação.
        § 2º Não sendo
possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo,
assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que
se considerará, desde logo, notificado.
        § 3º O Certificado de
Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade
aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
        § 4º Não se
apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos
parágrafos do art. 262.
        § 5º A critério do
agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de
veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça
condições de segurança para circulação em via pública.
        Art. 271. O veículo
será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito
fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a
via.
        Parágrafo único. A
restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento
das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
        Art. 272. O
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão
para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos
neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou
adulteração.
        Art. 273. O
recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
        I - houver suspeita
de inautenticidade ou adulteração;
        II - se, alienado o
veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta
dias.
        Art. 274. O
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
        I - houver suspeita
de inautenticidade ou adulteração;
        II - se o prazo de
licenciamento estiver vencido;
        III - no caso de
retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no
local.
        Art. 275. O
transbordo da carga com peso excedente é condição para que o
veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, sem prejuízo da multa
aplicável.
        Parágrafo único. Não
sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o
veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a
irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
        Art. 276.  Qualquer concentração
de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
         Parágrafo único.  Órgão
do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância
para casos específicos. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        Art. 277.
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei
nº 11.275, de 2006)
        § 1o
Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
        § 2o  A infração
prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou
torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        § 3o 
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a
se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        Art. 278. Ao condutor
que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem
obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a
penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao
ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
        Parágrafo único. No
caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo
dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das
penalidades em que incorre, as estabelecidas no art.
210.
        Art. 279. Em caso de
acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador
instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou
unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
        Art. 280. Ocorrendo
infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
        I - tipificação da
infração;
        II - local, data e
hora do cometimento da infração;
        III - caracteres da
placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
        IV - o prontuário do
condutor, sempre que possível;
        V - identificação do
órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento
que comprovar a infração;
        VI - assinatura do
infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
        § 1º (VETADO)
        § 2º A infração
deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo
CONTRAN.
        § 3º Não sendo
possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o
fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados
a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III,
para o procedimento previsto no artigo seguinte.
        § 4º O agente da
autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
        Art. 281. A
autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do
auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
        Parágrafo único. O
auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
        I - se considerado
inconsistente ou irregular;
      II - se, no prazo máximo de trinta
dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Art. 282. Aplicada a
penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
        § 1º A notificação
devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
        § 2º A notificação a
pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores
para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de
multa.
        § 3º Sempre que a
penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de
que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao
proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
       § 4º Da
notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não
será inferior a trinta dias contados da data da notificação da
penalidade. (Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
      § 5º No caso de
penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será
a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
        Art. 283. (VETADO)
        Art. 284. O pagamento
da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, por oitenta por cento do seu valor.
        Parágrafo único. Não
ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor
será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR
fixado no art. 258.
       Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será
interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual
remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta
dias.
        § 1º O recurso não
terá efeito suspensivo.
        § 2º A autoridade que
impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos
dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
       § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso
não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade
que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
        Art. 286. O recurso
contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal,
sem o recolhimento do seu valor.
        § 1º No caso de não
provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo
único do art. 284.
        § 2º Se o infrator
recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga,
atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos
fiscais.
        Art. 287. Se a
infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao
órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do
infrator.
        Parágrafo único. A
autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de
pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias
dos prontuários necessários ao julgamento.
    Art. 288. Das decisões da
JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no
prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da
decisão.
        § 1º O recurso será
interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
       § 2º (Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
        Art. 289. O recurso
de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta
dias:
        I - tratando-se de
penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da
União:
        a) em caso de
suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do
documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas,
pelo CONTRAN;
        b) nos demais casos,
por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI,
pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um
Presidente de Junta;
        II - tratando-se de
penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual,
municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
        Parágrafo único. No
caso da alíneado inciso I, quando houver apenas uma JARI,
o recurso será julgado por seus próprios membros.
        Art. 290. A
apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
        Parágrafo único.
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste
Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 291. Aos crimes
cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste
Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, no que couber.
        § 1o  Aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
        I - sob a influência de
álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência; (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        II - participando, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade
competente; (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        III - transitando em
velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        § 2o 
Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo,
deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da
infração penal. (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        Art. 292. A suspensão
ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade
principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
        Art. 293. A
penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou
a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de
dois meses a cinco anos.
        § 1º Transitada em
julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à
autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
        § 2º A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
        Art. 294. Em qualquer
fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a
garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
        Parágrafo único. Da
decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que
indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em
sentido estrito, sem efeito suspensivo.
        Art. 295. A suspensão
para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade
judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão
de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou
residente.
        Art. 296.  Se o réu for
reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        Art. 297. A
penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de
quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
        § 1º A multa
reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
        § 2º Aplica-se à
multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
        § 3º Na indenização
civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
        Art. 298. São
circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
        I - com dano
potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
        II - utilizando o
veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
        III - sem possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        IV - com Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da
do veículo;
        V - quando a sua
profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte
de passageiros ou de carga;
        VI - utilizando
veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento
de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
        VII - sobre faixa de
trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
        Art. 299. (VETADO)
        Art. 300. (VETADO)
        Art. 301. Ao condutor
de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte
vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança,
se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
        Art. 302. Praticar
homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de
dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
        Parágrafo único. No
homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena
é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em
faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
        IV - no exercício de
sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
        V - (Revogado pela Lei nº
11.705, de 2008)
        Art. 303. Praticar
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de
seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
        Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 304. Deixar o
condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato
socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de
crime mais grave.
        Parágrafo único.
Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate
de vítima com morte instantânea ou com ferimentos
leves.
        Art. 305. Afastar-se
o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa.
        Art. 306.  Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 2008)
        Penas - detenção, de
seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
        Parágrafo único.  O Poder
Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        Art. 307. Violar a
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste
Código:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de
idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
        Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo
estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a
Carteira de Habilitação.
        Art. 308. Participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada:
        Penas - detenção, de
seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
        Art. 309. Dirigir
veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa.
        Art. 310. Permitir,
confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo
com segurança:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa.
        Art. 311. Trafegar em
velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de
dano:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa.
        Art. 312. Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima,
na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito,
ou juiz:
        Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa.
        Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando
da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo
aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 313. O Poder
Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de
sessenta dias da publicação deste Código.
        Art. 314. O CONTRAN
tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor
execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número
de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
        Parágrafo único. As
resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste
Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com
ele.
        Art. 315. O
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN,
deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação,
estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à
segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto
neste Código.
        Art. 316. O prazo de
notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da
publicação desta Lei.
        Art. 317. Os órgãos e
entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a
adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem
às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
        Art. 318. (VETADO)
        Art. 319. Enquanto
não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o
disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito -
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
        Art. 320. A receita
arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
      Parágrafo único. O percentual de
cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será
depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito.
        Art. 321. (VETADO)
        Art. 322. (VETADO)
        Art. 323. O CONTRAN,
em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso
de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante
este período suspensa a vigência das penalidades previstas no
inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por
duzentos quilogramas ou fração de excesso.
        Parágrafo único. Os
limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua
fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408,
de 25 de novembro de 1985.
        Art. 324. (VETADO)
        Art. 325. As
repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos
relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento
de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio
magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
        Art. 326. A Semana
Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período
compreendido entre 18 e 25 de setembro.
        Art. 327. A partir da
publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e
licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões
fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 328. Os veículos
apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias,
serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o
montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e
o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na
forma da lei.
        Art. 329. Os
condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para
exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção
de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
        Art. 330. Os
estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de
veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
        § 1º Os livros
indicarão:
        I - data de entrada
do veículo no estabelecimento;
        II - nome, endereço e
identidade do proprietário ou vendedor;
        III - data da saída
ou baixa, nos casos de desmontagem;
        IV - nome, endereço e
identidade do comprador;
        V - características
do veículo constantes do seu certificado de registro;
        VI - número da placa
de experiência.
        § 2º Os livros terão
suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em
folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de
abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas
serão autenticadas pela repartição de trânsito.
        § 3º A entrada e a
saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas,
inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos
irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou
retidos para sua completa regularização.
        § 4º As autoridades
de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros
sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do
estabelecimento.
        § 5º A falta de
escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a
recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as
infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais
cabíveis.
        Art. 331. Até a
nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na
Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos
ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
        Art. 332. Os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em
serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
        Art. 333. O CONTRAN
estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus
membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de
ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
        § 1º Os órgãos e
entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a
edição das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo.
        § 2º Os órgãos e
entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências
previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas
pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo
respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
        Art. 334. As
ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo
órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso
contrário.
        Art. 335. (VETADO)
        Art. 336. Aplicam-se
os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta
Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias
e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
        Art. 337. Os CETRAN
terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os
compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
        Art. 338. As
montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao
comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos,
são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do
Código de Trânsito Brasileiro.
        Art. 339. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que
couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para
atender as despesas decorrentes da implantação deste
Código.
        Art. 340. Este Código
entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
       Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de
1966,
5.693, de 16 de agosto de 1971,
5.820, de 10 de novembro de 1972,
6.124, de 25 de outubro de 1974,
6.308, de 15 de dezembro de 1975,
6.369, de 27 de outubro de 1976,
6.731, de 4 de dezembro de 1979,
7.031, de 20 de setembro de 1982,
7.052, de 02 de dezembro de 1982,
8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28
de fevereiro de 1967, e os
Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e
2.448, de 21 de julho de 1988.
        Brasília, 23 de
setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.9.1997.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
        Para efeito deste
Código adotam-se as seguintes definições:
        ACOSTAMENTO - parte
da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para
esse fim.
        AGENTE DA AUTORIDADE
DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trânsito para o exercício das atividades de
fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento.
        AUTOMÓVEL - veículo
automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
        AUTORIDADE DE
TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
        BALANÇO TRASEIRO -
distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao
mesmo.
        BICICLETA - veículo
de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
        BICICLETÁRIO - local,
na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de
bicicletas.
        BONDE - veículo de
propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
        BORDO DA PISTA -
margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de
bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de
veículos.
        CALÇADA - parte da
via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
        CAMINHÃO-TRATOR -
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar
outro.
        CAMINHONETE - veículo
destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três
mil e quinhentos quilogramas.
        CAMIONETA - veículo
misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
        CANTEIRO CENTRAL -
obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro
fictício).
        CAPACIDADE MÁXIMA DE
TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar,
indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas
limitações de geração e multiplicação de momento de força e
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
        CARREATA -
deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de
regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma
classe.
        CARRO DE MÃO -
veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas
cargas.
        CARROÇA - veículo de
tração animal destinado ao transporte de carga.
        CATADIÓPTRICO -
dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização
de vias e veículos (olho-de-gato).
        CHARRETE - veículo de
tração animal destinado ao transporte de pessoas.
        CICLO - veículo de
pelo menos duas rodas a propulsão humana.
        CICLOFAIXA - parte da
pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
        CICLOMOTOR - veículo
de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05
polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
        CICLOVIA - pista
própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do
tráfego comum.
        CONVERSÃO - movimento
em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original
do veículo.
        CRUZAMENTO -
interseção de duas vias em nível.
        DISPOSITIVO DE
SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre
situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade
física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o
veículo.
        ESTACIONAMENTO -
imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
        ESTRADA - via rural
não pavimentada.
        FAIXAS DE DOMÍNIO -
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e
sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente
com circunscrição sobre a via.
        FAIXAS DE TRÂNSITO -
qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais,
que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de
veículos automotores.
        FISCALIZAÇÃO - ato de
controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de
trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito,
no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências definidas neste
Código.
        FOCO DE PEDESTRES -
indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na
faixa apropriada.
        FREIO DE
ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na
ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra
desengatado.
        FREIO DE SEGURANÇA OU
MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no
caso de falha do freio de serviço.
        FREIO DE SERVIÇO -
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo
ou pará-lo.
        GESTOS DE AGENTES -
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos
agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar
o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens,
sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante
deste Código.
        GESTOS DE CONDUTORES
- movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos
condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de
mudança de direção, redução brusca de velocidade ou
parada.
        ILHA - obstáculo
físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos
fluxos de trânsito em uma interseção.
        INFRAÇÃO -
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade
executiva do trânsito.
        INTERSEÇÃO - todo
cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as
áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações.
        INTERRUPÇÃO DE MARCHA
- imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do
trânsito.
        LICENCIAMENTO -
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de
veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado
de Licenciamento Anual).
        LOGRADOURO PÚBLICO -
espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
        LOTAÇÃO - carga útil
máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de
pessoas, para os veículos de passageiros.
        LOTE LINDEIRO -
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas
se limita.
        LUZ ALTA - facho de
luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância
do veículo.
        LUZ BAIXA - facho de
luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem
ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e
outros usuários da via que venham em sentido contrário.
        LUZ DE FREIO - luz do
veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se
encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio
de serviço.
        LUZ INDICADORA DE
DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de
direção para a direita ou para a esquerda.
        LUZ DE MARCHA À RÉ -
luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos
demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de
efetuar uma manobra de marcha à ré.
        LUZ DE NEBLINA - luz
do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de
neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
        LUZ DE POSIÇÃO
(lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a
largura do veículo.
        MANOBRA - movimento
executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo
está no momento em relação à via.
        MARCAS VIÁRIAS -
conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou
legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da
via.
        MICROÔNIBUS - veículo
automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
        MOTOCICLETA - veículo
automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
        MOTONETA - veículo
automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada.
        MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades
análogas.
        NOITE - período do
dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
        ÔNIBUS - veículo
automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior
comodidade destes, transporte número menor.
        OPERAÇÃO DE CARGA E
DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente
necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga,
na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
        OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
- monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de
Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na
via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o
trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres
e condutores.
        PARADA - imobilização
do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
        PASSAGEM DE NÍVEL -
todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho
de bonde com pista própria.
        PASSAGEM POR OUTRO
VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas
distintas da via.
        PASSAGEM SUBTERRÂNEA
- obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
        PASSARELA - obra de
arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso
de pedestres.
        PASSEIO - parte da
calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas.
        PATRULHAMENTO -
função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de
garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes.
        PERÍMETRO URBANO -
limite entre área urbana e área rural.
        PESO BRUTO TOTAL -
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da
soma da tara mais a lotação.
        PESO BRUTO TOTAL
COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de
um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu
reboque ou reboques.
        PISCA-ALERTA - luz
intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência,
destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência.
        PISTA - parte da via
normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada
por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às
calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
        PLACAS - elementos
colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a
pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de
trânsito.
        POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares
com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a
segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à
segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
        PONTE - obra de
construção civil destinada a ligar margens opostas de uma
superfície líquida qualquer.
        REBOQUE - veículo
destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
        REGULAMENTAÇÃO DA VIA
- implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou
entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre
outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e
dias.
        REFÚGIO - parte da
via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de
pedestres durante a travessia da mesma.
        RENACH - Registro
Nacional de Condutores Habilitados.
        RENAVAM - Registro
Nacional de Veículos Automotores.
        RETORNO - movimento
de inversão total de sentido da direção original de
veículos.
        RODOVIA - via rural
pavimentada.
        SEMI-REBOQUE -
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou
é a ela ligado por meio de articulação.
        SINAIS DE TRÂNSITO -
elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas
viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou
dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
        SINALIZAÇÃO -
conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior
segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
        SONS POR APITO -
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade
de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de
passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste
Código.
        TARA - peso próprio
do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente,
do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
        TRAILER - reboque ou
semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado
ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em
geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades
comerciais.
        TRÂNSITO -
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres.
        TRANSPOSIÇÃO DE
FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para
outra.
        TRATOR - veículo
automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção
e pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos.
        ULTRAPASSAGEM -
movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego,
necessitando sair e retornar à faixa de origem.
        UTILITÁRIO - veículo
misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora
de estrada.
        VEÍCULO ARTICULADO -
combinação de veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
        VEÍCULO AUTOMOTOR -
todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas
e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
        VEÍCULO DE CARGA -
veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor.
        VEÍCULO DE COLEÇÃO -
aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos,
conserva suas características originais de fabricação e possui
valor histórico próprio.
        VEÍCULO CONJUGADO -
combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os
demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação.
        VEÍCULO DE GRANDE
PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso
bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros,
superior a vinte passageiros.
        VEÍCULO DE
PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
        VEÍCULO MISTO -
veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
        VIA - superfície por
onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista,
a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
        VIA DE TRÂNSITO
RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito
livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
        VIA ARTERIAL - aquela
caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade.
        VIA COLETORA - aquela
destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade
de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
        VIA LOCAL - aquela
caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
        VIA RURAL - estradas
e rodovias.
        VIA URBANA - ruas,
avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação
pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
        VIAS E ÁREAS DE
PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação
prioritária de pedestres.
        VIADUTO - obra de
construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou
servir de passagem superior.
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