Código Florestal

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código
Florestal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° As florestas
existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
       
§ 1o  As ações ou omissões contrárias às
disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e
demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da
propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário
previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se
por: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   
(Vide
Decreto nº 5.975, de 2006)
        I - pequena
propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta
seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        a) cento e cinqüenta
hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao
norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
         b) cinqüenta
hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        c) trinta hectares,
se localizada em qualquer outra região do País;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - área de
preservação permanente: área protegida nos termos dos arts.
2o e 3o desta Lei, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        IV - utilidade
pública: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        a) as atividades de
segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        b) as obras essenciais de
infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão; (Redação dada pela Lei
nº 11.934, de 2009)
        c) demais obras,
planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        V - interesse
social: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        b) as atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        c) demais obras,
planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
CONAMA; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        VI - Amazônia Legal:
os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de
44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       Art. 2° Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
       a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
        1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
        2 - de 50 (cinquenta) metros
para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;  (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
        3 - de 100 (cem) metros para
os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
        4 - de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;  (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
        b) ao redor das
lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
       c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
        d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou
partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
na linha de maior declive;
        f) nas restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
        h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
       i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
(Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978)
(Vide Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
        Parágrafo único. No caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões 
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo.(Incluído pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
        Art. 3º
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
        a) a atenuar a erosão
das terras;
        b) a fixar as
dunas;
        c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
        d) a auxiliar a
defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
        e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
        f) a asilar
exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
        g) a manter o
ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
        h) a assegurar
condições de bem-estar público.
        § 1° A supressão
total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos
de utilidade pública ou interesse social.
        § 2º As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta
Lei.
       
Art. 3o-A.  A exploração dos recursos
florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas
comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável,
para atender a sua subsistência, respeitados os arts.
2o e 3o deste Código.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
Art. 4o  A supressão de vegetação em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
       
§ 1o  A supressão de que trata o caput
deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
       
§ 2o  A supressão de vegetação em área de
preservação permanente situada em área urbana, dependerá de
autorização do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
       
§ 3o  O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim
definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
       
§ 4o  O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
       
§ 5o  A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,
respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o
deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
       
§ 6o  Na implantação de reservatório artificial é
obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos
parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do
CONAMA. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
       
§ 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde
que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a
manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
        Art. 5°  (Revogado pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
        Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
        Art. 7° Qualquer
árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-sementes.
        Art. 8° Na
distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de
colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas
florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as
florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de
madeiras e outros produtos florestais.
        Art. 9º As florestas
de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas
a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem
para estas.
        Art. 10. Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos
permanentes.
        Art. 11. O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
        Art. 12. Nas
florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é
livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a
fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma
estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais.
        Art. 13. O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
        Art. 14. Além dos
preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o
Poder Público Federal ou Estadual     poderá:
        a) prescrever outras
normas que atendam às peculiaridades locais;
        b) proibir ou limitar
o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à
subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas
áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        c) ampliar o registro
de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos
florestais.
        Art. 15. Fica
proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas
da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a
planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato
do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um
ano.
        Art. 16.  As
florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não
sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas,
a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
        I - oitenta por
cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada
na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        II - trinta e cinco
por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado
localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra
área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7o deste artigo;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - vinte por
cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        IV - vinte por cento,
na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 1o  O percentual de reserva legal na
propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II
deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser
suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem
prejuízo das demais legislações específicas.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 3o  Para cumprimento da manutenção ou
compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 4o  A localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de
aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios
e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        I - o plano de bacia
hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        II - o plano diretor
municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        III - o zoneamento
ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        IV - outras
categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        V - a proximidade com
outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 5o  O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola,
ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        I - reduzir, para
fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as
Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - ampliar as áreas
de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos
neste Código, em todo o território nacional.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa
existente em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal
exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        I - oitenta por cento
da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - cinqüenta por
cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - vinte e cinco
por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c"
do inciso I do § 2o do art.
1o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 7o  O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no §
6o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste
Código. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 9o  A averbação da reserva legal da pequena
propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico, quando
necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        § 10.  Na posse, a
reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se,
no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        § 11.  Poderá ser
instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente
e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        Art. 17. Nos
loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o
limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá
ser agrupada numa só porção em condomínio entre os
adquirentes.
        Art. 18. Nas terras
de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal
poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o
proprietário.
        § 1° Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
        § 2º As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
        Art. 19. A exploração de
florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal
e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme. (Redação dada pela Lei
nº 11.284, de 2006)
        § 1o
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste
artigo: (Redação dada pela Lei
nº 11.284, de 2006)
        I - nas florestas públicas
de domínio da União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        II - nas unidades de
conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        III - nos empreendimentos
potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou
regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        § 2o
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        I - nas florestas públicas
de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        II - nas unidades de
conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        III - nos casos que lhe
forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível,
ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        § 3o No
caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
       Art. 20. As empresas industriais que, por sua
natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o
transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que
assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional,
seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
        Parágrafo único. O
não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da
matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual
participe.
        Art. 21. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar,
diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento. (Regulamento)
        Parágrafo único. A
autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites
de 5 a 10 anos.
       Art. 22. A União, diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
        Parágrafo   único. Nas áreas
urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a
fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. (Incluído pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
        Art. 23. A
fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados
não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa
própria.
        Art. 24. Os
funcionários florestais, no exercício de suas funções, são
equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado
o porte de armas.
        Art. 25. Em caso de
incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a
qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e
convocar os homens em condições de prestar auxílio.
        Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do
lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
        a) destruir ou
danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
        b) cortar árvores em
florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
        c) penetrar em
floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
        d) causar danos aos
Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
        e) fazer fogo, por
qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas;
        f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
        g) impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação;
        h) receber madeira,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto,
até final beneficiamento;
        i) transportar ou
guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
        j) deixar de
restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de
florestas;
        l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo
que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
        m) soltar animais ou
não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime
especial;
        n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
        o) extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
outra espécie de minerais;
        p)
(Vetado).
       q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive
para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente. (Incluído
pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
        Art. 27. É proibido o
uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
        Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo
em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
        Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal
e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
        Art. 29. As
penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
        a)
diretos;
        b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais,
desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
        c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do
ato.
        Art. 30. Aplicam-se
às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei
não disponha de modo diverso.
        Art. 31. São
circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contravenções Penais:
        a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
        b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
        Art. 32. A ação penal
independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
        Art. 33. São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções,
previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e produtos procedentes das mesmas:
        a) as indicadas no
Código de Processo Penal;
        b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
        Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
        Art. 34. As
autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a
denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à
deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos
feitos de que trata esta Lei.
        Art. 35. A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e,
se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao
prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
        Art. 36. O processo
das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9
de dezembro de 1951, no que couber.
        Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a
apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
        Art. 37-A.  Não é
permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação
nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui
área desmatada, quando for verificado que a referida área
encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do
solo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 1o  Entende-se por área abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do
art. 6o da Lei no 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no
art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de
pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de
população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 2o  As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da
propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 3o  A regulamentação de que trata o §
2o estabelecerá procedimentos
simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        I - para a pequena
propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        II - para as demais
propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da
região e que não tenham restrições perante os órgãos
ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 4o  Nas áreas passíveis de uso alternativo do
solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de
extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 5o  Se as medidas necessárias para a
conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do
art. 14. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 6o  É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a
implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de
assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.106, de
2.9.1966)
        Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.868, de
12.12.1972)
        Art. 40.
(Vetado).
        Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de
equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as
escalas anteriormente fixadas em lei.
        Parágrafo único. Ao
Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,
como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em
todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
        Art. 42. Dois anos
depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de
educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de
Educação, ouvido o órgão florestal competente.
        § 1° As estações de
rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interêsse florestal,
aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5)
minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes
dias.
        § 2° Nos mapas e
cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Florestas Públicas.
        § 3º A União e os
Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
        Art. 43. Fica
instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada,
obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou
subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o
valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como
sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
        Parágrafo único. Para
a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com
o objetivo de identificar as florestas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
        Art. 44.  O
proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de
vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos
I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§
5o e 6o, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        I - recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três
anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - conduzir a
regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        III - compensar a
reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 1o  Na recomposição de que trata o inciso I, o
órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a
pequena propriedade ou posse rural familiar.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 2o  A recomposição de que trata o inciso I pode
ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas
como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de
acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo
CONAMA. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
§ 3o  A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua
viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 4o  Na impossibilidade de compensação da
reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o
órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva
legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia
hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 5o  A compensação de que trata o inciso III
deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental
estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva
legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 6o  O
proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de
área localizada no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária, respeitados os
critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.428, de 2006)
        Art. 44-A.  O
proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário,
a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa,
localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 1o  A limitação ao uso da vegetação da área sob
regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
       
§ 2o  A servidão florestal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        Art. 44-B.  Fica
instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo
de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
        Parágrafo único.  A
regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a
existência e a conservação da vegetação objeto do título.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
       
Art. 44-C.  O proprietário ou possuidor que, a partir da
vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14
de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou
demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua
propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei,
não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art.
44. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 45. Ficam obrigados ao
registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela   comercialização de moto-serras, bem como
aqueles que adquirirem este equipamento.  (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
        § 1º A licença para o porte
e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
        § 2º Os fabricantes de
moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível  deste
equipamento, numeração cuja  seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -  IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
        § 3º A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo
constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
       Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao
abastecimento local. (Incluído pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
       Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e
concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
        Art. 48. Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
        Parágrafo único. A
composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado,
no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto
do Poder Executivo.
        Art. 49. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua
execução. (Art. 47 renumerado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
       Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal)
e demais disposições em contrário. (Art.
48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.1965