Código Penal Militar

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969.
Código Penal Militar
        Os Ministros da Marinha de
Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das
atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16,
de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
MILITAR
        Princípio de legalidade
        Art. 1º Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
        Lei supressiva de
incriminação
        Art. 2° Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença
condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza
civil.
        Retroatividade de lei mais
benigna
        1º A lei posterior que, de
qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente,
ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória
irrecorrível.
        Apuração da maior
benignidade
        2° Para se reconhecer qual a
mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas
separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao
fato.
        Medidas de segurança
        Art. 3º As medidas de
segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença,
prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
        Lei excepcional ou
temporária
        Art. 4º A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas
as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
        Tempo do crime
        Art. 5º Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o do resultado.
        Lugar do crime
        Art. 6º Considera-se
praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de
participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no
lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
        Territorialidade,
Extraterritorialidade
        Art. 7º Aplica-se a lei
penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no
território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente
esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça
estrangeira.
        Território nacional por
extensão
        1° Para os efeitos da lei
penal militar consideram-se como extensão do território nacional as
aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem
legal de autoridade competente, ainda que de propriedade
privada.
        Ampliação a aeronaves ou
navios estrangeiros
        2º É também aplicável a lei
penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios
estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e
o crime atente contra as instituições militares.
        Conceito de navio
        3º Para efeito da aplicação
dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando
militar.
        Pena cumprida no
estrangeiro
        Art. 8° A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
        Crimes militares em tempo de
paz
        Art. 9º Consideram-se crimes
militares, em tempo de paz:
        I - os crimes de que trata
êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum,
ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição
especial;
        II - os crimes previstos
neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados:
        a) por militar em situação
de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
        b) por militar em situação
de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração
militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil;
     c)
por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão
de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil; (Redação dada
pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
        d) por militar durante o
período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
        e) por militar em situação
de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
       f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de
8.8.1996)       
        III - os
crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por
civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais
não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:
        a) contra o patrimônio sob a
administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
        b) em lugar sujeito à
administração militar contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
        c) contra militar em
formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
        d) ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar, contra militar em função de
natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em
obediência a determinação legal superior.
        Parágrafo único. Os
crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
(Incluído pela Lei nº 9.299, de
8.8.1996)
        Crimes militares em tempo de
guerra
        Art. 10. Consideram-se
crimes militares, em tempo de guerra:
        I - os especialmente
previstos neste Código para o tempo de guerra;
        II - os crimes militares
previstos para o tempo de paz;
        III - os crimes previstos
neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o
agente:
        a) em território nacional,
ou estrangeiro, militarmente ocupado;
        b) em qualquer lugar, se
comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a
segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
        IV - os crimes definidos na
lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código,
quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em
território estrangeiro, militarmente ocupado.
        Militares estrangeiros
        Art. 11. Os militares
estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas,
ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o
disposto em tratados ou convenções internacionais.
        Equiparação a militar da
ativa
        Art. 12. O militar da
reserva ou reformado, empregado na administração militar,
equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da
aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado
        Art. 13. O militar da
reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e
prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da
lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime
militar.
        Defeito de incorporação
        Art. 14. O defeito do ato de
incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se
alegado ou conhecido antes da prática do crime.
        Tempo de guerra
        Art. 15. O tempo de guerra,
para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a
declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o
decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle
reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das
hostilidades.
        Contagem de prazo
        Art. 16. No cômputo dos
prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum.
        Legislação especial.
Salário-mínimo
        Art. 17. As regras gerais
dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal
militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os
efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao
tempo da sentença.
        Crimes praticados em
prejuízo de país aliado
        Art. 18. Ficam sujeitos às
disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país
em guerra contra país inimigo do Brasil:
        I - se o crime é praticado
por brasileiro;
        II - se o crime é praticado
no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente
ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
        Infrações disciplinares
        Art. 19. Êste Código não
compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
        Crimes praticados em tempo
de guerra
        Art. 20. Aos crimes
praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,
aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de
um têrço.
        Assemelhado
        Art. 21. Considera-se
assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina
militar, em virtude de lei ou regulamento.
        Pessoa considerada
militar
        Art. 22. É considerada
militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa
que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças
armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à
disciplina militar.
        Equiparação a comandante
        Art. 23. Equipara-se ao
comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda
autoridade com função de direção.
        Conceito de superior
        Art. 24. O militar que, em
virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou
graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei
penal militar.
        Crime praticado em presença
do inimigo
        Art. 25. Diz-se crime
praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de
efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de
hostilidade.
        Referência a "brasileiro" ou
"nacional"
        Art. 26. Quando a lei penal
militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as
pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
        Estrangeiros
        Parágrafo único. Para os
efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os
apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
        Os que se compreendem, como
funcionários da Justiça Militar
        Art. 27. Quando êste Código
se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação,
os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários
e auxiliares da Justiça Militar.
        Casos de prevalência do
Código Penal Militar
        Art. 28. Os crimes contra a
segurança externa do país ou contra as instituições militares,
definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em
outras leis.
TÍTULO II
DO CRIME
        Relação de causalidade
        Art. 29. O resultado de que
depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
        § 1º A superveniência de
causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se,
entretanto, a quem os praticou.
        § 2º A omissão é relevante
como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu
a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu
comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
        Art. 30. Diz-se o crime:
        Crime consumado
        I - consumado, quando nêle
se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
        Tentativa
        II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
        Pena de tentativa
        Parágrafo único. Pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a
dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade,
aplicar a pena do crime consumado.
        Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
        Art. 31. O agente que,
voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
        Crime impossível
        Art. 32. Quando, por
ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável.
        Art. 33. Diz-se o crime:
        Culpabilidade
        I - doloso, quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
        II - culposo, quando o
agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência
ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das
circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia
evitá-lo.
        Excepcionalidade do crime
culposo
        Parágrafo único. Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente.
        Nenhuma pena sem
culpabilidade
        Art. 34. Pelos resultados
que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os
houver causado, pelo menos, culposamente.
        Êrro de direito
        Art. 35. A pena pode ser
atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente,
salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar,
supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da
lei, se escusáveis.
        Êrro de fato
        Art. 36. É isento de pena
quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a
inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a
existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
        Êrro culposo
        1º Se o êrro deriva de
culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como
crime culposo.
        Êrro provocado
        2º Se o êrro é provocado por
terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa,
conforme o caso.
        Êrro sôbre a pessoa
        Art. 37. Quando o agente,
por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro
acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia
atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da
vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou
exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
        Êrro quanto ao bem
jurídico
        1º Se, por êrro ou outro
acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado
pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo.
        Duplicidade do resultado
        2º Se, no caso do artigo, é
também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior,
ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.
79.
        Art. 38. Não é culpado quem
comete o crime:
        Coação irresistível
        a) sob coação irresistível
ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria
vontade;
        Obediência hierárquica
        b) em estrita obediência a
ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
        1° Responde pelo crime o
autor da coação ou da ordem.
        2° Se a ordem do superior
tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o
inferior.
        Estado de necessidade, com
excludente de culpabilidade
        Art. 39. Não é igualmente
culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem
está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra
perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo
evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito
protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta
diversa.
        Coação física ou
material
        Art. 40. Nos crimes em que
há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação
irresistível senão quando física ou material.
        Atenuação de pena
        Art. 41. Nos casos do art.
38, letras a e, se era possível resistir à coação,
ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art.
39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado,
o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a
pena.
        Exclusão de crime
        Art. 42. Não há crime quando
o agente pratica o fato:
        I - em estado de
necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento
do dever legal;
        IV - em exercício regular de
direito.
        Parágrafo único. Não há
igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de
guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os
subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras
urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o
terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
        Estado de necessidade, como
excludente do crime
        Art. 43. Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito
seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia
de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e
importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o
agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
        Legítima defesa
        Art. 44. Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
        Excesso culposo
        Art. 45. O agente que, em
qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os
limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a
título de culpa.
        Excesso escusável
        Parágrafo único. Não é
punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou
perturbação de ânimo, em face da situação.
        Excesso doloso
        Art. 46. O juiz pode atenuar
a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
        Elementos não constitutivos
do crime
        Art. 47. Deixam de ser
elementos constitutivos do crime:
        I - a qualidade de superior
ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
        II - a qualidade de superior
ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou
a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em
repulsa a agressão.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
        Inimputáveis
        Art. 48. Não é imputável
quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo
com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
        Redução facultativa da
pena
        Parágrafo único. Se a doença
ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente
a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de
autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena
pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
        Embriaguez
        Art. 49. Não é igualmente
imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso
fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
        Parágrafo único. A pena pode
ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez
proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse
entendimento.
        Menores
        Art. 50. O menor de dezoito
anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos,
revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter
ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento.
Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a
metade.
        Equiparação a maiores
        Art. 51. Equiparam-se aos
maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa
idade:
        a) os militares;
        b) os convocados, os que se
apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente
desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de
licenciamento;
        c) os alunos de colégios ou
outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina
militares, que já tenham completado dezessete anos.
        Art. 52. Os menores de
dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de
dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas,
curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES
        Co-autoria
        Art. 53. Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
        Condições ou circunstâncias
pessoais
        § 1º A punibilidade de
qualquer dos concorrentes é independente da dos outros,
determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se
comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
        Agravação de pena
        § 2° A pena é agravada em
relação ao agente que:
        I - promove ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
        II - coage outrem à execução
material do crime;
        III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal;
        IV - executa o crime, ou
nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
        Atenuação de pena
        3º A pena é atenuada com
relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos
importância.
        Cabeças
        4º Na prática de crime de
autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem,
provocam, instigam ou excitam a          ação.
        5º Quando o crime é cometido
por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados
cabeças, assim como os inferiores que exercem função de
oficial.
        Casos de impunibilidade
        Art. 54. O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em
contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
        Penas principais
        Art. 55. As penas principais
são:
        a) morte;
        b) reclusão;
        c) detenção;
        d) prisão;
        e) impedimento;
        f) suspensão do exercício do
pôsto, graduação, cargo ou função;
        g) reforma.
        Pena de morte
        Art. 56. A pena de morte é
executada por fuzilamento.
        Comunicação
        Art. 57. A sentença
definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em
julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão
depois de sete dias após a comunicação.
        Parágrafo único. Se a pena é
imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente
executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina
militares.
        Mínimos e máximos
genéricos
        Art. 58. O mínimo da pena de
reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena
de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
        Pena até dois anos imposta a
militar
    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2
(dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e
cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        I - pelo oficial, em recinto
de estabelecimento militar;
        II - pela praça, em
estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que
estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade
por tempo superior a dois anos.
        Separação de praças
especiais e graduadas
        Parágrafo único. Para efeito
de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á,
também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não;
e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
        Pena do assemelhado
        Art. 60. O assemelhado
cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é
correspondente.
        Pena dos não
assemelhados
        Parágrafo único. Para os não
assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle
dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
        Pena superior a dois anos,
imposta a militar
       Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2
(dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária
militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil,
ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também,
poderá gozar. (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        Pena privativa da liberdade
imposta a civil
       Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça
Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao
regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        Cumprimento em penitenciária
militar
        Parágrafo único - Por crime
militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a
cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se,
em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
(Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
        Pena de impedimento
        Art. 63. A pena de
impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade,
sem prejuízo da instrução militar.
        Pena de suspensão do
exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
        Art. 64. A pena de suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na
agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade
do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu
comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como
tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da
pena.
        Caso de reserva, reforma ou
aposentadoria
        Parágrafo único. Se o
condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou
reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será
convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
        Pena de reforma
        Art. 65. A pena de reforma
sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber
mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem
receber importância superior à do sôldo.
        Superveniência de doença
mental
        Art. 66. O condenado a que
sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário
ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja
assegurada custódia e tratamento.
        Tempo computável
       Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de
internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo,
reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da
pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime
de que se trata.
        Transferência de
condenados
        Art. 68. O condenado pela
Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena
em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Fixação da pena privativa de
liberdade
        Art. 69. Para fixação da
pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime
praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a
intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do
dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os
motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os
antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença
ou arrependimento após o crime.
        Determinação da pena
        § 1º Se são cominadas penas
alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
        Limites legais da pena
        § 2º Salvo o disposto no
art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena
aplicável.
        Circunstâncias
agravantes
        Art. 70. São circunstâncias
que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas
do crime:
        I - a reincidência;
        II - ter o agente cometido o
crime:
        a) por motivo fútil ou
torpe;
        b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
        c) depois de embriagar-se,
salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça
maior;
        d) à traição, de emboscada,
com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou
tornou impossível a defesa da vítima;
        e) com o emprêgo de veneno,
asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio
dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        f) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
        g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
        h) contra criança, velho ou
enfêrmo;
        i) quando o ofendido estava
sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular         do ofendido;
        l) estando de serviço;
        m) com emprêgo de arma,
material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
        n) em auditório da Justiça
Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
        o) em país estrangeiro.
        Parágrafo único. As
circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez
preordenada, l , m e o , só agravam o crime
quando praticado por militar.
        Reincidência
        Art. 71. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
        Temporariedade da
reincidência
        1º Não se toma em conta,
para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior,
decorreu período de tempo superior a cinco anos.
        Crimes não considerados para
efeito da reincidência
        2º Para efeito da
reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
        Art. 72. São circunstâncias
que sempre atenuam a pena:
        Circunstância atenuantes
        I - ser o agente menor de
vinte e um ou maior de setenta anos;
        II - ser meritório seu
comportamento anterior;
        III - ter o agente:
        a) cometido o crime por
motivo de relevante valor social ou moral;
        b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
        c) cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
        d) confessado
espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada
ou imputada a outrem;
        e) sofrido tratamento com
rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
        Parágrafo único. Nos crimes
em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado
atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no
artigo.
        Quantum da agravação
ou atenuação
        Art. 73. Quando a lei
determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço,
guardados os limites da pena cominada ao crime.
        Mais de uma agravante ou
atenuante
        Art. 74. Quando ocorre mais
de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se
a uma só agravação ou a uma só atenuação.
        Concurso de agravantes e
atenuantes
        Art. 75. No concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência
entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
        Majorantes e minorantes
        Art. 76. Quando a lei prevê
causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz
adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da
espécie de pena aplicável (art. 58).
        Parágrafo único. No concurso
dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou
a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
        Pena-base
        Art. 77. A pena que tenha de
ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de
determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a
circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
Criminoso habitual ou por
tendência
        Art. 78. Em se tratando de
criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por
tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova
infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa
da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três
anos.
        Limite da pena
indeterminada
        1º A duração da pena
indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da
pena imposta.
        Habitualidade presumida
        2º Considera-se criminoso
habitual aquêle que:
        a) reincide pela segunda vez
na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena
privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco
anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
        Habitualidade reconhecível
pelo juiz
        b) embora sem condenação
anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a
cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza,
puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas
condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em
conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
        Criminoso por tendência
        3º Considera-se criminoso
por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio
ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou
modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou
malvadez.
        Ressalva do art. 113
        4º Fica ressalvado, em
qualquer caso, o disposto no art. 113.
        Crimes da mesma natureza
        5º Consideram-se crimes da
mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os
que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos
fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes,
caracteres fundamentais comuns.
        Concurso de crimes
        Art. 79. Quando o agente,
mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade
devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena
única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e
a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das
menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
        Crime continuado
        Art. 80. Aplica-se a regra
do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como
continuação do primeiro.
        Parágrafo único. Não há
crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens
jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões
sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
        Limite da pena unificada
        Art. 81. A pena unificada
não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze
anos, se é de detenção.
        Redução facultativa da
pena
        1º A pena unificada pode ser
diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou
omissão, ou de crime          continuado.
        Graduação no caso de pena de
morte
        2° Quando cominada a pena de
morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela
corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta
anos.
        Cálculo da pena aplicável à
tentativa
        3° Nos crimes punidos com a
pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para
cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição
especial.
        Ressalva do art. 78, § 2º,
letra
        Art. 82. Quando se apresenta
o caso do art. 78, § 2º, letra, fica sem aplicação o
disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime
continuado.
        Penas não privativas de
liberdade
        Art. 83. As penas não
privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente,
ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
        Pressupostos da
suspensão
       Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade,
não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos
a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        I - o sentenciado não haja
sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por
outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º
do art. 71; (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como
sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir. (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
        Restrições
        Parágrafo único. A suspensão
não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do
pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a
aplicação de medida de segurança não detentiva.
        Condições
        Art. 85. A sentença deve
especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
        Revogação obrigatória da
suspensão
        Art. 86. A suspensão é
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
        I - é condenado, por
sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de
crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha
sido imposta pena privativa de liberdade;
        II - não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
        III - sendo militar, é
punido por infração disciplinar considerada grave.
        Revogação facultativa
        1º A suspensão pode ser
também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença.
        Prorrogação de prazo
        2º Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
        3º Se o beneficiário está
respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a
revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo.
        Extinção da pena
        Art. 87. Se o prazo expira
sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena
privativa de liberdade.
        Não aplicação da suspensão
condicional da pena
        Art. 88. A suspensão
condicional da pena não se aplica:
        I - ao condenado por crime
cometido em tempo de guerra;
        II - em tempo de paz:
        a) por crime contra a
segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra
superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia
ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de
deserção;
        b) pelos crimes previstos
nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a
IV.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
        Requisitos
        Art. 89. O condenado a pena
de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos
pode ser liberado condicionalmente, desde que:
        I - tenha cumprido:
        a) metade da pena, se
primário;
        b) dois terços, se
reincidente;
        II - tenha reparado, salvo
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
        III - sua boa conduta
durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às
circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à
sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
        Penas em concurso de
infrações
        § 1º No caso de condenação
por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena
unificada.
        Condenação de menor de 21 ou
maior de 70 anos
        § 2º Se o condenado é
primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de
cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
        Especificações das
condições
        Art. 90. A sentença deve
especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
        Preliminares da
concessão
        Art. 91. O livramento
sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário,
ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o
liberando e o representante do Ministério Público da Justiça
Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia
conclusiva da não periculosidade do liberando.
        Observação cautelar e
proteção do liberado
        Art. 92. O liberado fica sob
observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou
particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho
Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob
observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou
órgão similar.
        Revogação obrigatória
        Art. 93. Revoga-se o
livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença
irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
        I - por infração penal
cometida durante a vigência do benefício;
        II - por infração penal
anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica
prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
        Revogação facultativa
        1º O juiz pode, também,
revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado,
por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão
disciplinar considerada grave.
        Infração sujeita à
jurisdição penal comum
        2º Para os efeitos da
revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos
têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à
jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida
no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
        Efeitos da revogação
        Art. 94. Revogado o
livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao
benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o
condenado.
        Extinção da pena
        Art. 95. Se, até o seu
têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
        Parágrafo único. Enquanto
não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o
liberado por infração penal cometida na vigência do livramento,
deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
        Não aplicação do livramento
condicional
        Art. 96. O livramento
condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo
de guerra.
        Casos especiais do
livramento condicional
        Art. 97. Em tempo de paz, o
livramento condicional por crime contra a segurança externa do
país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência
contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o
cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no
art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
        Penas Acessórias
        Art. 98. São penas
acessórias:
        I - a perda de pôsto e
patente;
        II - a indignidade para o
oficialato;
        III - a incompatibilidade
com o oficialato;
        IV - a exclusão das fôrças
armadas;
        V - a perda da função
pública, ainda que eletiva;
        VI - a inabilitação para o
exercício de função pública;
        VII - a suspensão do pátrio
poder, tutela ou curatela;
        VIII - a suspensão dos
direitos políticos.
        Função pública
equiparada
        Parágrafo único. Equipara-se
à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia,
sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União,
o Estado ou o Município como acionista majoritário.
        Perda de pôsto e patente
        Art. 99. A perda de pôsto e
patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por
tempo superior a dois anos, e importa a perda das
condecorações.
Indignidade para o oficialato
        Art. 100. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado,
qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou
cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240,
242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
        Incompatibilidade com o
oficialato
        Art. 101. Fica sujeito à
declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar
condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
        Exclusão das fôrças
armadas
        Art. 102. A condenação da
praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois
anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
        Perda da função pública
        Art. 103. Incorre na perda
da função pública o assemelhado ou o civil:
        I - condenado a pena
privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou
violação de dever inerente à função          pública;
        II - condenado, por outro
crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
        Parágrafo único. O disposto
no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver
no exercício de função pública de qualquer natureza.
        Inabilitação para o
exercício de função pública
        Art. 104. Incorre na
inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois
até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em
virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever
militar ou inerente à função pública.
        Têrmo inicial
        Parágrafo único. O prazo da
inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da
execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança
imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida
pena.
        Suspensão do pátrio poder,
tutela ou curatela
        Art. 105. O condenado a pena
privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime
praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de
segurança imposta em substituição (art. 113).
        Suspensão provisória
        Parágrafo único. Durante o
processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício
do pátrio poder, tutela ou curatela.
        Suspensão dos direitos
políticos
        Art. 106. Durante a execução
da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em
substituição, ou enquanto        perdura a inabilitação para função
pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
        Imposição de pena
acessória
        Art. 107. Salvo os casos dos
arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve
constar expressamente da sentença.
        Tempo computável
        Art. 108. Computa-se no
prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante
da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se
não sobrevém revogação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
        Obrigação de reparar o
dano
        Art. 109. São efeitos da
condenação:
        I - tornar certa a obrigação
de reparar o dano resultante do crime;
        Perda em favor da Fazenda
Nacional
        II - a perda, em favor da
Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé:
        a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito;
        b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a sua prática.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
        Espécies de medidas de
segurança
        Art. 110. As medidas de
segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie
subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a
internação em manicômio judiciário e a internação em
estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As
não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos
motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar
determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de
estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o
confisco.
        Pessoas sujeitas às medidas
de segurança
        Art. 111. As medidas de
segurança sòmente podem ser impostas:
        I - aos civis;
        II - aos militares ou
assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo
superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido
função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças
armadas;
        III - aos militares ou
assemelhados, no caso do art. 48;
        IV - aos militares ou
assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º
e 3º.
        Manicômio judiciário
        Art. 112. Quando o agente é
inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato
praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o
juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
        Prazo de internação
        § 1º A internação, cujo
mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante
perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
        Perícia médica
        § 2º Salvo determinação da
instância superior, a perícia médica é realizada ao término do
prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve
aquela ser repetida de ano em ano.
        Desinternação
condicional
        § 3º A desinternação é
sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior,
se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato
indicativo de persistência de sua periculosidade.
        4º Durante o período de
prova, aplica-se o disposto no art. 92.
        Substituição da pena por
internação
        Art. 113. Quando o condenado
se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo
ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção
especial de um ou de outro.
        Superveniência de cura
        1º Sobrevindo a cura, pode o
internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando
excluído o seu direito a livramento condicional.
        Persistência do estado
mórbido
        2º Se, ao término do prazo,
persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de
periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo
indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo
anterior.
        Ébrios habituais ou
toxicômanos
        3º À idêntica internação
para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os
condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
        Regime de internação
        Art. 114. A internação, em
qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar
não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu
aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou
não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
        Cassação de licença para
dirigir veículos motorizados
        Art. 115. Ao condenado por
crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos
motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo
mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do
condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente
perigo para a incolumidade alheia.
        1º O prazo da interdição se
conta do dia em que termina a execução da pena privativa de
liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da
suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou
desinternação condicionais.
        2º Se, antes de expirado o
prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante
da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo
do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
        3º A cassação da licença
deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de
inimputabilidade.
        Exílio local
        Art. 116. O exílio local,
aplicável quando o juiz o considera necessário como medida
preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado,
consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um
ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime
foi praticado.
        Parágrafo único. O exílio
deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a
execução da pena privativa de liberdade.
        Proibição de freqüentar
determinados lugares
        Art. 117. A proibição de
freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado,
durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que
favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade
criminosa.
        Parágrafo único. Para o
cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único
do artigo anterior.
        Interdição de
estabelecimento, sociedade ou associação
        Art. 118. A interdição de
estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou
associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze
dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou
associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal.
        1º A interdição consiste na
proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a
atividade social.
        2º A sociedade ou
associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro
local as suas atividades.
        Confisco
        Art. 119. O juiz, embora não
apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não
punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do
crime, desde que consistam em coisas:
        I - cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
        II - que, pertencendo às
fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em
poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente
autorizada;
        III - abandonadas, ocultas
ou desaparecidas.
        Parágrafo único. É
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos
dos ns. I e III.
        Imposição da medida de
segurança
        Art. 120. A medida de
segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições,
nos têrmos da lei penal militar.
        Parágrafo único. A imposição
da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
        Propositura da ação
penal
        Art. 121. A ação penal
sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da
Justiça Militar.
        Dependência de
requisição
        Art. 122. Nos crimes
previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for
militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar
a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o
agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será
do Ministério da Justiça.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
        Causas extintivas
        Art. 123. Extingue-se a
punibilidade:
        I - pela morte do
agente;
        II - pela anistia ou
indulto;
        III - pela retroatividade de
lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição;
        V - pela reabilitação;
        VI - pelo ressarcimento do
dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
        Parágrafo único. A extinção
da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
        Espécies de prescrição
        Art. 124. A prescrição
refere-se à ação penal ou à execução da pena.
        Prescrição da ação penal
        Art. 125. A prescrição da
ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
        I - em trinta anos, se a
pena é de morte;
        II - em vinte anos, se o
máximo da pena é superior a doze;
        III - em dezesseis anos, se
o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
        IV - em doze anos, se o
máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
        V - em oito anos, se o
máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
        VI - em quatro anos, se o
máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois;
        VII - em dois anos, se o
máximo da pena é inferior a um ano.
        Superveniência de sentença
condenatória de que sòmente o réu recorre
        § 1º Sobrevindo sentença
condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição
passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada,
sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa
interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já
decorreu tempo suficiente.
        Têrmo inicial da prescrição
da ação penal
        § 2º A prescrição da ação
penal começa a correr:
        a) do dia em que o crime se
consumou;
        b) no caso de tentativa, do
dia em que cessou a atividade criminosa;
        c) nos crimes permanentes,
do dia em que cessou a permanência;
        d) nos crimes de falsidade,
da data em que o fato se tornou conhecido.
        Caso de concurso de crimes
ou de crime continuado
        § 3º No caso de concurso de
crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena
unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
        Suspensão da prescrição
        § 4º A prescrição da ação
penal não corre:
        I - enquanto não resolvida,
em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
        II - enquanto o agente
cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
        § 5º O curso da prescrição
da ação penal interrompe-se:
        I - pela instauração do
processo;
        II - pela sentença
condenatória recorrível.
        6º A interrupção da
prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime;
e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a
interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
        Prescrição da execução da
pena ou da medida de segurança que a substitui
        Art. 126. A prescrição da
execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança
que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença
e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais
se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por
tendência.
        1º Começa a correr a
prescrição:
        a) do dia em que passa em
julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
        b) do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.
        2º No caso de evadir-se o
condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação
condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da
execução.
        3º O curso da prescrição da
execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por
outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do
cumprimento da pena, ou pela reincidência.
        Prescrição no caso de
reforma ou suspensão de exercício
        Art. 127. Verifica-se em
quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo,
é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função.
        Disposições comuns a ambas
as espécies de prescrição
        Art. 128. Interrompida a
prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo
o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
        Redução
        Art. 129. São reduzidos de
metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
        Imprescritibilidade das
penas acessórias
        Art. 130. É imprescritível a
execução das penas acessórias.
        Prescrição no caso de
insubmissão
        Art. 131. A prescrição
começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o
insubmisso atinge a idade de trinta anos.
        Prescrição no caso de
deserção
        Art. 132. No crime de
deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue
a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco
anos, e, se oficial, a de sessenta.
        Declaração de ofício
        Art. 133. A prescrição,
embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
        Reabilitação
        Art. 134. A reabilitação
alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
        1º A reabilitação poderá ser
requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de
qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da
medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia
em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do
livramento condicional, desde que o condenado:
        a) tenha tido domicílio no
País, no prazo acima referido;
        b) tenha dado, durante êsse
tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;
        c) tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer
até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida.
        2º A reabilitação não pode
ser concedida:
        a) em favor dos que foram
reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
        b) em relação aos atingidos
pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de
natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
        Prazo para renovação do
pedido
        3º Negada a reabilitação,
não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois
anos.
        4º Os prazos para o pedido
de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso
habitual ou por tendência.
        Revogação
        5º A reabilitação será
revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a
pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao
cumprimento de pena privativa da liberdade.
        Cancelamento do registro de
condenações penais
        Art. 135. Declarada a
reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes
criminais.
        Sigilo sôbre antecedentes
criminais
        Parágrafo único. Concedida a
reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser
comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao
representante do Ministério Público, para instrução de processo
penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
EXTERNA DO PAÍS
        Hostilidade contra país
estrangeiro
        Art. 136. Praticar o militar
ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a
perigo de guerra:
        Pena - reclusão, de oito a
quinze anos.
        Resultado mais grave
        § 1º Se resulta ruptura de
relações diplomáticas, represália ou retorsão:
        Pena - reclusão, de dez a
vinte e quatro anos.
        § 2º Se resulta guerra:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
        Art. 137. Provocar o
militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover
hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à
soberania nacional:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
        Ato de jurisdição
indevida
        Art. 138. Praticar o
militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição
de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa
natureza:
        Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos.
        Violação de território
estrangeiro
        Art. 139. Violar o militar
território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em
nome do Brasil:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Entendimento para empenhar o
Brasil à neutralidade ou à guerra
        Art. 140. Entrar ou tentar
entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para
empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
        Pena - reclusão, de seis a
doze anos.
        Entendimento para gerar
conflito ou divergência com o Brasil
        Art. 141. Entrar em
entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente,
para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o
Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações
diplomáticas:
        Pena - reclusão, de quatro a
oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se resulta ruptura de
relações diplomáticas:
        Pena - reclusão, de seis a
dezoito anos.
        2º Se resulta guerra:
        Pena - reclusão, de dez a
vinte e quatro anos.
        Tentativa contra a soberania
do Brasil
        Art. 142. Tentar:
        I - submeter o território
nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
        II - desmembrar, por meio de
movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional,
desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a
sua soberania;
        III - internacionalizar, por
qualquer meio, região ou parte do território nacional:
        Pena - reclusão, de quinze a
trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais
agentes.
        Consecução de notícia,
informação ou documento para fim de espionagem
        Art. 143. Conseguir, para o
fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo
sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        1º A pena é de reclusão de
dez a vinte anos:
        I - se o fato compromete a
preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou
fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia,
informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
        II - se o agente, em
detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no
território nacional atividade ou serviço destinado à
espionagem;
        III - se o agente se
utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de
comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a
segurança externa do Brasil.
        Modalidade culposa
        2º Contribuir culposamente
para a execução do crime:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso
do § 1º, nº I.
        Revelação de notícia,
informação ou documento
        Art. 144. Revelar notícia,
informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança
externa do Brasil:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        Fim da espionagem
militar
        1º Se o fato é cometido com
o fim de espionagem militar:
        Pena - reclusão, de seis a
doze anos.
        Resultado mais grave
        2º Se o fato compromete a
preparação ou a eficiência bélica do país:
        Pena - reclusão, de dez a
vinte anos.
        Modalidade culposa
        3º Se a revelação é
culposa:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos
dos §§ 1° e 2.
        Turbação de objeto ou
documento
        Art. 145. Suprimir,
subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente,
objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se o fato compromete a
segurança ou a eficiência bélica do país:
        Pena - Reclusão, de dez a
vinte anos.
        Modalidade culposa
        2º Contribuir culposamente
para o fato:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Penetração com o fim de
espionagem
        Art. 146. Penetrar, sem
licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto,
em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a
serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para
colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        Parágrafo único. Entrar, em
local referido no artigo, sem licença de autoridade competente,
munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a
prática de espionagem:
        Pena - reclusão, até três
anos.
        Desenho ou levantamento de
plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
        Art. 147. Fazer desenho ou
levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica,
arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de
guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob
administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou
filmá-los:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Sobrevôo em local
interdito
        Art. 148. Sobrevoar local
declarado interdito:
        Pena - reclusão, até três
anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
        Motim
        Art. 149. Reunirem-se
militares ou assemelhados:
        I - agindo contra a ordem
recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
        II - recusando obediência a
superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando
violência;
        III - assentindo em recusa
conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum,
contra superior;
        IV - ocupando quartel,
fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio
ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou
meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em
desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da
disciplina militar:
        Pena - reclusão, de quatro a
oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
        Revolta
        Parágrafo único. Se os
agentes estavam armados:
        Pena - reclusão, de oito a
vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
        Organização de grupo para a
prática de violência
        Art. 150. Reunirem-se dois
ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material
bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à
coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração
militar:
        Pena - reclusão, de quatro a
oito anos.
        Omissão de lealdade
militar
        Art. 151. Deixar o militar
ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou
revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao
ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para
impedi-lo:
        Pena - reclusão, de três a
cinco anos.
        Conspiração
        Art. 152. Concertarem-se
militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no
artigo 149:
        Pena - reclusão, de três a
cinco anos.
        Isenção de pena
        Parágrafo único. É isento de
pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda
possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que
participou.
        Cumulação de penas
        Art. 153. As penas dos arts.
149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
        Aliciação para motim ou
revolta
        Art. 154. Aliciar militar ou
assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no
capítulo anterior:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
        Incitamento
        Art. 155. Incitar à
desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à
administração militar, impressos, manuscritos ou material
mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha
incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
        Apologia de fato criminoso
ou do seu autor
        Art. 156. Fazer apologia de
fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em
lugar sujeito à administração militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
        Violência contra
superior
        Art. 157. Praticar violência
contra superior:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Se o superior é
comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial
general:
        Pena - reclusão, de três a
nove anos.
        § 2º Se a violência é
praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
        § 3º Se da violência resulta
lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime
contra a pessoa.
        § 4º Se da violência resulta
morte:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
        § 5º A pena é aumentada da
sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
        Violência contra militar de
serviço
        Art. 158. Praticar violência
contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra
sentinela, vigia ou plantão:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Se a violência é
praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
        § 2º Se da violência resulta
lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime
contra a pessoa.
        § 3º Se da violência resulta
morte:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
        Ausência de dôlo no
resultado
       Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão
corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra
a pessoa é diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A
SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
        Desrespeito a superior
        Art. 160. Desrespeitar
superior diante de outro militar:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Desrespeito a comandante,
oficial general ou oficial de serviço
        Parágrafo único. Se o fato é
praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente,
oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é
aumentada da metade.
        Desrespeito a símbolo
nacional
        Art. 161. Praticar o militar
diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato
que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
        Pena - detenção, de um a
dois anos.
        Despojamento desprezível
        Art. 162. Despojar-se de
uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por
menosprêzo ou vilipêndio:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
        Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em
público.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
        Recusa de obediência
        Art. 163. Recusar obedecer a
ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou
relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
        Pena - detenção, de um a
dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Oposição a ordem de
sentinela
        Art. 164. Opor-se às ordens
da sentinela:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Reunião ilícita
        Art. 165. Promover a reunião
de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de
superior ou assunto atinente à disciplina militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a
quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
        Publicação ou crítica
indevida
        Art. 166. Publicar o militar
ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar
públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina
militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU
ABUSO
DE AUTORIDADE
        Assunção de comando sem
ordem ou autorização
        Art. 167. Assumir o militar,
sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer
comando, ou a direção de estabelecimento militar:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Conservação ilegal de
comando
        Art. 168. Conservar comando
ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu
superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        Operação militar sem ordem
superior
        Art. 169. Determinar o
comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se
dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
        Pena - reclusão, de três a
cinco anos.
        Forma qualificada
        Parágrafo único. Se o
movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou
contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
        Pena - reclusão, de quatro a
oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Ordem arbitrária de
invasão
        Art. 170. Ordenar,
arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho
de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou
território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
        Uso indevido por militar de
uniforme, distintivo ou insígnia
        Art. 171. Usar o militar ou
assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de
pôsto ou graduação superior:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Uso indevido de uniforme,
distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
        Art. 172. Usar,
indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não
tenha direito:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Abuso de requisição
militar
        Art. 173. Abusar do direito
de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando
cumprir dever impôsto em lei:
        Pena - detenção, de um a
dois anos.
        Rigor excessivo
        Art. 174. Exceder a
faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não
permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui
crime mais grave.
        Violência contra
inferior
        Art. 175. Praticar violência
contra inferior:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se da
violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena
do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao
disposto no art. 159.
        Ofensa aviltante a
inferior
        Art. 176. Ofender inferior,
mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado,
se considere aviltante:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
        Resistência mediante ameaça
ou violência
        Art. 177. Opor-se à execução
de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem
esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Forma qualificada
        § 1º Se o ato não se executa
em razão da resistência:
        Pena - reclusão de dois a
quatro anos.
        Cumulação de penas
        § 2º As penas dêste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao
fato que constitua crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO
E
AMOTINAMENTO DE PRESOS
        Fuga de prêso ou
internado
        Art. 178. Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Se o crime é praticado
a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        § 2º Se há emprêgo de
violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à
violência.
        § 3º Se o crime é praticado
por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou
internado:
        Pena - reclusão, até quatro
anos.
        Modalidade culposa
        Art. 179. Deixar, por culpa,
fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou
condução:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Evasão de prêso ou
internado
        Art. 180. Evadir-se, ou
tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a
pessoa:
        Pena - detenção, de um a
dois anos, além da correspondente à violência.
        1º Se a evasão ou a
tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
        Cumulação de penas
        2º Se ao fato sucede
deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
        Arrebatamento de prêso ou
internado
        Art. 181. Arrebatar prêso ou
internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob
guarda ou custódia militar:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, além da correspondente à violência.
        Amotinamento
        Art. 182. Amotinarem-se
presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de
prisão militar:
        Pena - reclusão, até três
anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
        Responsabilidade de
participe ou de oficial
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e
estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o
amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO
MILITAR E O DEVER MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
        Insubmissão
        Art. 183. Deixar de
apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe
foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial
de incorporação:
        Pena - impedimento, de três
meses a um ano.
        Caso assimilado
        § 1º Na mesma pena incorre
quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se
apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
        Diminuição da pena
        § 2º A pena é diminuída de
um têrço:
        a) pela ignorância ou a
errada compreensão dos atos da convocação militar, quando
escusáveis;
    b) pela apresentação voluntária
dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a
apresentação.
        Criação ou simulação de
incapacidade física
        Art. 184. Criar ou simular
incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço
militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Substituição de
convocado
        Art. 185. Substituir-se o
convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem substitui o convocado.
        Favorecimento a
convocado
        Art. 186. Dar asilo a
convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou
facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a
incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu
qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Isenção de pena
        Parágrafo único. Se o
favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
        Deserção
        Art. 187. Ausentar-se o
militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que
deve permanecer, por mais de oito dias:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
        Casos assimilados
        Art. 188. Na mesma pena
incorre o militar que:
        I - não se apresenta no
lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou
férias;
        II - deixa de se apresentar
a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados
daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em
que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
        III - tendo cumprido a pena,
deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
        IV - consegue exclusão do
serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando
incapacidade.
        Art. 189. Nos crimes dos
arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
        Atenuante especial
        I - se o agente se apresenta
voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a
pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias
e até sessenta;
        Agravante especial
        II - se a deserção ocorre em
unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é
agravada de um têrço.
        Deserção especial
     Art. 190. Deixar o militar de
apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é
tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 
(Redação dada pela Lei nº 9.764,
de 18.12.1998)
        Pena - detenção, até
três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro
de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na
falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a
apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de
18.12.1998)
        § 1º Se a apresentação se
der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente
a cinco dias:
        Pena - detenção, de dois a
oito meses.
        §
2o Se superior a cinco dias e não excedente a
oito dias:  (Redação dada pela Lei
nº 9.764, de 18.12.1998)
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
       § 2o-A. Se superior a oito
dias: (Incluído pela Lei nº 9.764,
de 18.12.1998)
        Pena - detenção, de
seis meses a dois anos.
        Aumento de
pena
        §
3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar
de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
(Redação dada pela Lei nº 9.764,
de 18.12.1998)
        Concêrto para deserção
        Art. 191. Concertarem-se
militares para a prática da deserção:
        I - se a deserção não chega
a consumar-se:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Modalidade complexa
        II - se consumada a
deserção:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
        Deserção por evasão ou
fuga
        Art. 192. Evadir-se o
militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de
prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão,
permanecendo ausente por mais de oito dias:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Favorecimento a desertor
        Art. 193. Dar asilo a
desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou
facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo
razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste
capítulo:
        Pena - detenção, de quatro
meses a um ano.
        Isenção de pena
        Parágrafo único. Se o
favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.
        Omissão de oficial
        Art. 194. Deixar o oficial
de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se
entre os seus comandados:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE
OUTROS
CRIMES EM SERVIÇO
        Abandono de pôsto
        Art. 195. Abandonar, sem
ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido
designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Descumprimento de missão
        Art. 196. Deixar o militar
de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        § 1º Se é oficial o agente,
a pena é aumentada de um têrço.
        § 2º Se o agente exercia
função de comando, a pena é aumentada de metade.
        Modalidade culposa
        § 3º Se a abstenção é
culposa:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Retenção indevida
        Art. 197. Deixar o oficial
de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é
exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe
haja sido confiado:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui
crime mais grave.
        Parágrafo único. Se o
objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou
constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Omissão de eficiência da
fôrça
        Art. 198. Deixar o
comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de
eficiência:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto, de três meses a um ano.
        Omissão de providências para
evitar danos
        Art. 199. Deixar o
comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar
perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio,
aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se a
abstenção é culposa:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Omissão de providências para
salvar comandados
        Art. 200. Deixar o
comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou
outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas
para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do
sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave
ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se a
abstenção é culposa:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Omissão de socorro
        Art. 201. Deixar o
comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou
mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou
náufragos que hajam pedido socorro:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
        Embriaguez em serviço
        Art. 202. Embriagar-se o
militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para
prestá-lo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Dormir em serviço
        Art. 203. Dormir o militar,
quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em
situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de
sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em
qualquer serviço de natureza semelhante:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
        Exercício de comércio por
oficial
        Art. 204. Comerciar o
oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de
sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como
acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de
responsabilidade limitada:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
        Homicídio simples
        Art. 205. Matar alguém:
        Pena - reclusão, de seis a
vinte anos.
        Minoração facultativa da
pena
        § 1º Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um
têrço.
        Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é
cometido:
        I - por motivo fútil;
        II - mediante paga ou
promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos
sexuais, ou por outro motivo torpe;
        III - com emprêgo de veneno,
asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio
dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de
emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que
dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
        V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        VI - prevalecendo-se o
agente da situação de serviço:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
        Homicídio culposo
        Art. 206. Se o homicídio é
culposo:
        Pena - detenção, de um a
quatro anos.
        § 1° A pena pode ser
agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima.
        Multiplicidade de
vítimas
        § 2º Se, em conseqüência de
uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa
ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de
um sexto até metade.
        Provocação direta ou auxílio
a suicídio
        Art. 207. Instigar ou
induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o
faça, vindo o suicídio consumar-se:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Agravação de pena
        § 1º Se o crime é praticado
por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
        Provocação indireta ao
suicídio
        2º Com detenção de um a três
anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus
tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em
razão disso, à prática de suicídio.
        Redução de pena
        3° Se o suicídio é apenas
tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de
um a dois terços.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
        Genocídio
        Art. 208. Matar membros de
um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada
raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
        Pena - reclusão, de quinze a
trinta anos.
        Casos assimilados
        Parágrafo único. Será punido
com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
        I - inflige lesões graves a
membros do grupo;
        II - submete o grupo a
condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a
eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
        III - força o grupo à sua
dispersão;
        IV - impõe medidas
destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
        V - efetua coativamente a
transferência de crianças do grupo para outro grupo.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
        Lesão leve
        Art. 209. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Lesão grave
        § 1° Se se produz,
dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro,
sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de trinta dias:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        § 2º Se se produz,
dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de
membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho,
ou deformidade duradoura:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Lesões qualificadas pelo
resultado
        § 3º Se os resultados
previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será
de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as
circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito
anos.
        Minoração facultativa da
pena
        § 4° Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob
o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
        § 5º No caso de lesões
leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores
atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois
terços.
        Lesão levíssima
        § 6º No caso de lesões
levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
        Lesão culposa
        Art. 210. Se a lesão é
culposa:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
        § 1º A pena pode ser
agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima.
        Aumento de pena
        § 2º Se, em conseqüência de
uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a
pena é aumentada de um sexto até metade.
        Participação em rixa
        Art. 211. Participar de
rixa, salvo para separar os contendores:
        Pena - detenção, até dois
meses.
        Parágrafo único. Se ocorre
morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa,
a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA
SAÚDE
        Abandono de pessoa
        Art. 212. Abandonar o
militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos.
        Formas qualificadas pelo
resultado
        § 1º Se do abandono resulta
lesão grave:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        § 2º Se resulta morte:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        Maus tratos
        Art. 213. Expor a perigo a
vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no
exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou
inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
        Formas qualificadas pelo
resultado
        § 1º Se do fato resulta
lesão grave:
        Pena - reclusão, até quatro
anos.
        § 2º Se resulta morte:
        Pena - reclusão, de dois a
dez anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        Art. 214. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        § 1º Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        Exceção da verdade
        § 2º A prova da verdade do
fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
        I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
        III - se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
        Difamação
        Art. 215. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Parágrafo único. A exceção
da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da
função pública, militar ou civil, do ofendido.
        Injúria
        Art. 216. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Injúria real
        Art. 217. Se a injúria
consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
        Disposições comuns
        Art. 218. As penas cominadas
nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se
qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da
República ou chefe de govêrno estrangeiro;
        II - contra superior;
        III - contra militar, ou
funcionário público civil, em razão das suas funções;
        IV - na presença de duas ou
mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite
a divulgação da calúnia, da          difamação ou da injúria.
        Parágrafo único. Se o crime
é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a
pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
        Ofensa às fôrças armadas
        Art. 219. Propalar fatos,
que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o
crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do
público:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
        Parágrafo único. A pena será
aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio
ou televisão.
        Exclusão de pena
        Art. 220. Não constitui
ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar,
difamar ou caluniar:
        I - a irrogada em juízo, na
discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a
outra parte ou seu procurador;
        II - a opinião desfavorável
da crítica literária, artística ou científica;
        III - a apreciação crítica
às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de
ofender;
        IV - o conceito desfavorável
em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de
ofício.
        Parágrafo único. Nos casos
dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
        Equivocidade da ofensa
        Art. 221. Se a ofensa é
irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido
pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Seção I - Dos crimes contra a
liberdade
individual
        Constrangimento ilegal
        Art. 222. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a
não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça,
o que ela não manda:
        Pena - detenção, até um ano,
se o fato não constitui crime mais grave.
        Aumento de pena
        § 1º A pena aplica-se em
dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três
pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é
exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de
autoria de crime ou declaração como testemunha.
        § 2º Além da pena cominada,
aplica-se a correspondente à violência.
        Exclusão de crime
        § 3º Não constitui
crime:
        I - Salvo o caso de
transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano
ao corpo ou à saúde;
        II - a coação exercida para
impedir suicídio.
        Ameaça
        Art. 223. Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
lhe causar mal injusto e grave:
        Pena - detenção, até seis
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Se a ameaça
é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena
é aumentada de um têrço.
        Desafio para duelo
        Art. 224. Desafiar outro
militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se
realize:
        Pena - detenção, até três
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Seqüestro ou cárcere
privado
        Art. 225. Privar alguém de
sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, até três
anos.
        Aumento de pena
        1º A pena é aumentada de
metade:
        I - se a vítima é
ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
        II - se o crime é praticado
mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação de
liberdade dura mais de quinze dias.
        Formas qualificadas pelo
resultado
        2º Se resulta à vítima, em
razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento
físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        3º Se, pela razão do
parágrafo anterior, resulta morte:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
Seção II - Do crime contra a
inviolabilidade do domicílio
        Violação de domicílio
        Art. 226. Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
        Pena - detenção, até três
meses.
        Forma qualificada
        § 1º Se o crime é cometido
durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma,
ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
        Agravação de pena
        § 2º Aumenta-se a pena de um
têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por
funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de
poder.
        Exclusão de crime
        § 3º Não constitui crime a
entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
        I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
        II - a qualquer hora do dia
ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma
infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o
ser.
        Compreensão do têrmo
"casa"
        § 4º O termo "casa"
compreende:
        I - qualquer compartimento
habitado;
        II - aposento ocupado de
habitação coletiva;
        III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º Não se compreende no
têrmo "casa":
        I - hotel, hospedaria, ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do nº II do parágrafo anterior;
        II - taverna, boate, casa de
jôgo e outras do mesmo gênero.
Seção III - Dos crimes contra a
inviolabilidade de correspondência ou comunicação
        Violação de
correspondência
        Art. 227. Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a
outrem:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        § 1º Nas mesmas penas
incorre:
        I - quem se apossa de
correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte,
a sonega ou destrói;
        II - quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
        III - quem impede a
comunicação ou a conversação referida no número anterior.
        Aumento de pena
        § 2º A pena aumenta-se de
metade, se há dano para outrem.
        § 3º Se o agente comete o
crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        Natureza militar do
crime
        § 4º Salvo o disposto no
parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é
considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Seção IV - Dos crimes contra a
inviolabilidade dos segredos de caráter particular
        Divulgação de segrêdo
        Art. 228. Divulgar, sem
justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de
correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário,
desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Violação de recato
        Art. 229. Violar, mediante
processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao
resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
        Pena - detenção, até um
ano.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem divulga os fatos captados.
        Violação de segrêdo
profissional
        Art. 230. Revelar, sem justa
causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão,
exercida em local sob administração militar, desde que da revelação
possa resultar dano a outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Natureza militar do
crime
        Art. 231. Os crimes
previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no
caso do art. 9º, nº II, letra a .
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES SEXUAIS
        Estupro
        Art. 232. Constranger mulher
a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
        Atentado violento ao
pudor
        Art. 233. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a
praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
        Corrupção de menores
        Art. 234. Corromper ou
facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de
quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
        Pena - reclusão, até três
anos.
        Pederastia ou outro ato de
libidinagem
        Art. 235. Praticar, ou
permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso,
homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
        Presunção de violência
        Art. 236. Presume-se a
violência, se a vítima:
        I - não é maior de quatorze
anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
        II - é doente ou deficiente
mental, e o agente conhecia esta circunstância;
        III - não pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistência.
        Aumento de pena
        Art. 237. Nos crimes
previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é
praticado:
        I - com o concurso de duas
ou mais pessoas;
        II - por oficial, ou por
militar em serviço.
CAPÍTULO VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
        Ato obsceno
        Art. 238. Praticar ato
obsceno em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - detenção de três
meses a um ano.
        Parágrafo único. A pena é
agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por
oficial.
        Escrito ou objeto
obsceno
        Art. 239. Produzir,
distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em
depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros,
jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens,
desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar
sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício
ou manobras:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a
militares em serviço objeto de caráter obsceno.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
        Furto simples
        Art. 240. Subtrair, para si
ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, até seis
anos.
        Furto atenuado
        § 1º Se o agente é primário
e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor
que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário
mínimo do país.
        § 2º A atenuação do
parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o
criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o
dano causado, antes de instaurada a ação penal.
        Energia de valor
econômico
        § 3º Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
        Furto qualificado
        4º Se o furto é praticado
durante a noite:
        Pena reclusão, de dois a
oito anos.
        § 5º Se a coisa furtada
pertence à Fazenda Nacional:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        6º Se o furto é
praticado:
        I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança
ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprêgo de chave
falsa;
        IV - mediante concurso de
duas ou mais pessoas:
        Pena - reclusão, de três a
dez anos.
        7º Aos casos previstos nos
§§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e
2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no §
2º.
        Furto de uso
        Art. 241. Se a coisa é
subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser
imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um
têrço, se é animal de sela ou de tiro.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
        Roubo simples
        Art. 242. Subtrair coisa
alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de
emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
        § 1º Na mesma pena incorre
quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar
violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime
ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
        Roubo qualificado
        § 2º A pena aumenta-se de um
têrço até metade:
        I - se a violência ou ameaça
é exercida com emprêgo de arma;
        II - se há concurso de duas
ou mais pessoas;
        III - se a vítima está em
serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal
circunstância;
        IV - se a vítima está em
serviço de natureza militar;
        V - se é dolosamente causada
lesão grave;
        VI - se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo.
        Latrocínio
        3º Se, para praticar o
roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa,
o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de
reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão
patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa
violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
        Extorsão simples
        Art. 243. Obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém,
mediante violência ou grave          ameaça:
        a) a praticar ou tolerar que
se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
        b) a omitir ato de interêsse
do seu patrimônio, ou de terceiro:
        Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
        Formas qualificadas
        § 1º Aplica-se à extorsão o
disposto no § 2º do art. 242.
        § 2º Aplica-se à extorsão,
praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.
        Extorsão mediante
seqüestro
        Art. 244. Extorquir ou
tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de
pessoa, indevida vantagem econômica:
        Pena - reclusão, de seis a
quinze anos.
        Formas qualificadas
        1º Se o seqüestro dura mais
de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis
ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de
duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
        2º Se à pessoa seqüestrada,
em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave
sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um
têrço.
        3º Se o agente vem a
empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se,
correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI
,e § 3º.
        Chantagem
        Art. 245. Obter ou tentar
obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem
econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode
lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente
cara:
        Pena - reclusão, de três a
dez anos.
        Parágrafo único. Se a ameaça
é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é
agravada.
        Extorsão indireta
        Art. 246. Obter de alguém,
como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade,
documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor
ou contra terceiro:
        Pena - reclusão, até três
anos.
        Aumento de pena
        Art. 247. Nos crimes
previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é
contra superior, ou militar de serviço.
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
        Apropriação indébita
simples
        Art. 248. Apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
        Pena - reclusão, até seis
anos.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é
agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário
mínimo, ou se o agente recebeu a          coisa:
        I - em depósito
necessário;
        II - em razão de ofício,
emprêgo ou profissão.
        Apropriação de coisa havida
acidentalmente
        Art. 249. Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito
ou fôrça da natureza:
        Pena - detenção, até um
ano.
        Apropriação de coisa
achada
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria,
total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do
prazo de quinze dias.
        Art. 250. Nos crimes
previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 240.
CAPÍTULO IV
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
        Estelionato
        Art. 251. Obter, para si ou
para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento:
        Pena - reclusão, de dois a
sete anos.
        § 1º Nas mesmas penas
incorre quem:
        Disposição de coisa alheia
como própria
        I - vende, permuta, dá em
pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como
própria;
        Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus
ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas
circunstâncias;
        Defraudação de penhor
        III - defrauda, mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
        Fraude na entrega de
coisa
        IV - defrauda substância,
qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
        Fraude no pagamento de
cheque
        V - defrauda de qualquer
modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
        2º Os crimes previstos nos
ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente
nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .
        Agravação de pena
        3º A pena é agravada, se o
crime é cometido em detrimento da administração militar.
        Abuso de pessoa
        Art. 252. Abusar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade,
repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou
inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem,
induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em
prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração
militar:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Art. 253. Nos crimes
previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 240.
CAPÍTULO V
DA RECEPTAÇÃO
        Receptação
        Art. 254. Adquirir, receber
ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba
ou oculte:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Parágrafo único. São
aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
        Receptação culposa
        Art. 255. Adquirir ou
receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso:
        Pena - detenção, até um
ano.
        Parágrafo único. Se o agente
é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário
mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
        Punibilidade da
receptação
        Art. 256. A receptação é
punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO
        Alteração de limites
        Art. 257. Suprimir ou
deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
sob administração militar:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        § 1º Na mesma pena incorre
quem:
        Usurpação de águas
        I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
        Invasão de propriedade
        II - invade, com violência à
pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de
duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração
militar.
        Pena correspondente à
violência
        § 2º Quando há emprêgo de
violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
        Aposição, supressão ou
alteração de marca
        Art. 258. Apor, suprimir ou
alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou
administração militar, marca ou sinal indicativo de
propriedade:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos.
CAPÍTULO VII
DO DANO
        Dano simples
        Art. 259. Destruir,
inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Parágrafo único. Se se trata
de bem público:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos.
        Dano atenuado
        Art. 260. Nos casos do
artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não
excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a
pena, ou considerar a infração como disciplinar.
        Parágrafo único. O benefício
previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições
nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de
instaurada a ação penal.
        Dano qualificada
        Art. 261. Se o dano é
cometido:
        I - com violência à pessoa
ou grave ameaça;
        II - com emprêgo de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
        III - por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, além da pena correspondente à violência.
        Dano em material ou
aparelhamento de guerra
        Art. 262. Praticar dano em
material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda
que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a
depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
        Pena - reclusão, até seis
anos.
        Dano em navio de guerra ou
mercante em serviço militar
        Art. 263. Causar a perda,
destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio
de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar
avaria:
        Pena - reclusão, de três a
dez anos.
        1º Se resulta lesão grave, a
pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é
aplicada em dôbro.
        2º Se, para a prática do
dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a
pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela
correspondente.
        Dano em aparelhos e
instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos
militares
        Art. 264. Praticar dano:
        I - em aeronave, hangar,
depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de
guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique,
doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação
militar;
        II - em estabelecimento
militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de
construção ou fabricação militar:
        Pena - reclusão, de dois a
dez anos.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nos parágrafos do artigo anterior.
        Desaparecimento, consunção
ou extravio
        Art. 265. Fazer desaparecer,
consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de
equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra
motomecanizado:
        Pena - reclusão, até três
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Modalidades culposas
        Art. 266. Se o crime dos
arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do
exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime
culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser
imposta a pena de reforma.
CAPÍTULO VIII
DA USURA
        Usura pecuniária
        Art. 267. Obter ou
estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de
dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou
leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei,
regulamento ou ato oficial:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Casos assimilados
        § 1º Na mesma pena incorre
quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe
vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam
recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo
valor excede a taxa de três por cento
        Agravação de pena
        2º A pena é agravada, se o
crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da
função.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
        Incêndio
        Art. 268. Causar incêndio em
lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        § 1º A pena é agravada:
            Agravação de pena
        I - se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para
outrem;
        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
        b) em edifício público ou
qualquer construção destinada a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
        c) em navio, aeronave,
comboio ou veículo de transporte coletivo;
        d) em estação ferroviária,
rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
        e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;
        f) em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável;
        g) em poço petrolífero ou
galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
        § 2º Se culposo o
incêndio:
        Incêndio culposo
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Explosão
        Art. 269. Causar ou tentar
causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo
a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, até quatro
anos.
        Forma qualificada
        § 1º Se a substância
utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        Agravação de pena
        § 2º A pena é agravada se
ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida          qualquer das coisas
enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
        § 3º Se a explosão é causada
pelo desencadeamento de energia nuclear:
        Pena - reclusão, de cinco a
vinte anos.
        Modalidade culposa
        § 4º No caso de culpa, se a
explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos,
a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo
desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos;
nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
        Emprêgo de gás tóxico ou
asfixiante
        Art. 270. Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar
sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante
ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da
coisa:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Abuso de radiação
        Art. 271. Expor a perigo a
vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à
administração militar, pelo abuso de radiação        ionizante ou
de substância radioativa:
        Pena - reclusão, até quatro
anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Inundação
        Art. 272. Causar inundação,
em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a
oito anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Perigo de inundação
        Art. 273. Remover, destruir
ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
        Desabamento ou
desmoronamento
        Art. 274. Causar desabamento
ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Subtração, ocultação ou
inutilização de material de socorro
        Art. 275. Subtrair, ocultar
ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;
ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
        Pena - reclusão, de três a
seis anos.
        Fatos que expõem a perigo
aparelhamento militar
        Art. 276. Praticar qualquer
dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo
a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar
navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou
não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças
armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
        Pena - reclusão de dois a
seis anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Formas qualificadas pelo
resultado
        Art. 277. Se do crime doloso
de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a
pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada
ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
        Difusão de epizootia ou
praga vegetal
        Art. 278. Difundir doença ou
praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou
animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob
administração militar:
        Pena - reclusão, até três
anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. No caso de
culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
        Embriaguez ao volante
        Art. 279. Dirigir veículo
motorizado, sob administração militar na via pública,
encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou
qualquer outro inebriante:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Perigo resultante de
violação de regra de trânsito
        Art. 280. Violar regra de
regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração
militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de
outrem:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Fuga após acidente de
trânsito
        Art. 281. Causar, na direção
de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem
culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em
seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle
necessite:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
        Isenção de prisão em
flagrante
        Parágrafo único. Se o agente
se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam,
presta ou providencia para que          seja prestado socorro à
vítima, fica isento de prisão em flagrante.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE
TRANSPORTE
E DE COMUNICAÇÃO
        Perigo de desastre
ferroviário
        Art. 282. Impedir ou
perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou
requisição militar emanada de ordem legal:
        I - danificando ou
desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
        II - colocando obstáculo na
linha;
            III - transmitindo falso
aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
        IV - praticando qualquer
outro ato de que possa resultar desastre:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
        Desastre efetivo
        § 1º Se do fato resulta
desastre:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        § 2º Se o agente quis causar
o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
        Modalidade culposa
        § 3º No caso de culpa,
ocorrendo desastre:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Conceito de "estrada de
ferro"
        § 4º Para os efeitos dêste
artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos
ou por meio de cabo aéreo.
        Atentado contra
transporte
        Art. 283. Expor a perigo
aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou
requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à
administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou
lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
        Superveniência de
sinistro
        § 1º Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição
da aeronave:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        Modalidade culposa
        § 2º No caso de culpa, se
ocorre o sinistro:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Atentado contra viatura ou
outro meio de transporte
        Art. 284. Expor a perigo
viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda,
proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe
ou dificultar-lhe o funcionamento:
        Pena - reclusão, até três
anos.
        Desastre efetivo
        1º Se do fato resulta
desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
        Modalidade culposa
        2º No caso de culpa, se
ocorre desastre:
        Pena - detenção, até um
ano.
        Formas qualificadas pelo
resultado
        Art. 285. Se de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou
sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art.
277.
        Arremêsso de projétil
        Art. 286. Arremessar
projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a
transporte por terra, por água ou pelo ar:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Forma qualificada pelo
resultado
        Parágrafo único. Se do fato
resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada
de um têrço.
        Atentado contra serviço de
utilidade militar
        Art. 287. Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou
acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar
sujeito à administração militar:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Parágrafo único.
Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do
serviço.
Interrupção ou perturbação de
serviço ou meio de comunicação
        Art. 288. Interromper,
perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico,
telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro
meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua
instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que
para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou
meios:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        Aumento de pena
        Art. 289. Nos crimes
previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos
em ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
        Tráfico, posse ou uso de
entorpecente ou substância de efeito similar
        Art. 290. Receber, preparar,
produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio,
guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo
substância entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização
ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Casos assimilados
        1º Na mesma pena incorre,
ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à
administração militar:
        I - o militar que fornece,
de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica a outro militar;
        II - o militar que, em
serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no
estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no
artigo;
        III - quem fornece, ministra
ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou
em manobras ou exercício.
        Forma qualificada
        2º Se o agente é
farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Receita ilegal
        Art. 291. Prescrever o
médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar
receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela
terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou
com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de
militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer
pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar,
sujeitos à administração militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Casos assimilados
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre:
        I - o militar ou funcionário
que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório,
consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso
próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou
regular;
        II - quem subtrai substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou
dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem
prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação
indébita;
        III - quem induz ou instiga
militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
        IV - quem contribui, de
qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em
quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais,
alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos
ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre
militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a
qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente
requisitados.
        Epidemia
        Art. 292. Causar epidemia,
em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de
germes patogênicos:
        Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos.
        Forma qualificada
        1º Se do fato resulta morte,
a pena é aplicada em dôbro.
        Modalidade culposa
        2º No caso de culpa, a pena
é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a
quatro anos.
        Envenenamento com perigo
extensivo
        Art. 293. Envenenar água
potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a
saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido
número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos.
        Caso assimilado
        1º Está sujeito à mesma pena
quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo,
ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou
substância envenenada.
        Forma qualificada
        2º Se resulta a morte de
alguém:
        Pena - reclusão, de quinze a
trinta anos.
        Modalidade culposa
        3º Se o crime é culposo, a
pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a
morte, de dois a quatro anos.
        Corrupção ou poluição de
água potável
        Art. 294. Corromper ou
poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio,
aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou
exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
        Fornecimento de substância
nociva
        Art. 295. Fornecer às fôrças
armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada
ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Art. 296. Fornecer às fôrças
armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo,
assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Omissão de notificação de
doença
        Art. 297. Deixar o médico
militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública
doença cuja notificação é compulsória:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
        Desacato a superior
        Art. 298. Desacatar
superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando
deprimir-lhe a autoridade:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é
agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade
a que pertence o agente.
        Desacato a militar
        Art. 299. Desacatar militar
no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
        Desacato a assemelhado ou
funcionário
        Art. 300. Desacatar
assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão
dela, em lugar sujeito à administração militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
        Desobediência
        Art. 301. Desobedecer a
ordem legal de autoridade militar:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Ingresso clandestino
        Art. 302. Penetrar em
fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave,
hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde
seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância
da sentinela ou de vigia:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO II
DO PECULATO
        Peculato
        Art. 303. Apropriar-se de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou
desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de três a
quinze anos.
        § 1º A pena aumenta-se de um
terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a
vinte vêzes o salário mínimo.
        Peculato-furto
        2º Aplica-se a mesma pena a
quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a
qualidade de militar ou de funcionário.
        Peculato culposo
        § 3º Se o funcionário ou o
militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o
dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Extinção ou minoração da
pena
        § 4º No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
        Peculato mediante
aproveitamento do êrro de outrem
        Art. 304. Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou
comissão, recebeu por êrro de outrem:
        Pena - reclusão, de dois a
sete anos.
CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E
DESVIO
        Concussão
        Art. 305. Exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Excesso de exação
        Art. 306. Exigir impôsto,
taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Desvio
        Art. 307. Desviar, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em
razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
        Pena - reclusão, de dois a
doze anos.
CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO
        Corrupção passiva
        Art. 308. Receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função,
ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Aumento de pena
        § 1º A pena é aumentada de
um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
        Diminuição de pena
        § 2º Se o agente pratica,
deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Corrupção ativa
        Art. 309. Dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou
retardamento de ato funcional:
        Pena - reclusão, até oito
anos.
        Aumento de pena
        Parágrafo único. A pena é
aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou
promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração
de dever funcional.
        Participação ilícita
        Art. 310. Participar, de
modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa,
em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço
concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou
exercer fiscalização em razão do ofício:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por
ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja
administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve
intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação
de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE
        Falsificação de
documento
        Art. 311. Falsificar, no
todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar
documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar:
        Pena - sendo documento
público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular,
reclusão, até cinco anos.
        Agravação da pena
        § 1º A pena é agravada se o
agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
        Documento por
equiparação
        § 2º Equipara-se a
documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou
fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração
destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
        Falsidade ideológica
        Art. 312. Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dêle devia constar,
ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que
o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
        Pena - reclusão, até cinco
anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o
documento é particular.
        Cheque sem fundos
        Art. 313. Emitir cheque sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é
feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a
administração militar:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Circunstância
irrelevante
        1º Salvo o caso do art. 245,
é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou
garantia de dívida.
        Atenuação de pena
        2º Ao crime previsto no
artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
        Certidão ou atestado
ideológicamente falso
        Art. 314. Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função,
ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde
que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
        Pena - detenção, até dois
anos.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo
de terceiro.
        Uso de documento falso
        Art. 315. Fazer uso de
qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que
se referem os artigos anteriores:
        Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
        Supressão de documento
        Art. 316. Destruir, suprimir
ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo
alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o
fato atente contra a administração ou o serviço militar:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o
documento é particular.
        Uso de documento pessoal
alheio
        Art. 317. Usar, como
próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou
privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio
da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar:
        Pena - detenção, até seis
meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
        Falsa identidade
        Art. 318. Atribuir-se, ou a
terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para
obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a
outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O DEVER
FUNCIONAL
        Prevaricação
        Art. 319. Retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento
pessoal:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Violação do dever funcional
com o fim de lucro
        Art. 320. Violar, em
qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração
militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem
pessoal, para si ou para outrem:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou documento
        Art. 321. Extraviar livro
oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Condescendência
criminosa
        Art. 322. Deixar de
responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do
cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
        Pena - se o fato foi
praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por
negligência, detenção até três meses.
        Não inclusão de nome em
lista
        Art. 323. Deixar, no
exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em
relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação
militar:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Inobservância de lei,
regulamento ou instrução
        Art. 324. Deixar, no
exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução,
dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração
militar:
        Pena - se o fato foi
praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por
negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou
função, de três meses a um ano.
        Violação ou divulgação
indevida de correspondência ou comunicação
        Art. 325. Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à
administração militar, ou por esta expedida:
        Pena - detenção, de dois a
seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o
fato atente contra a administração militar:
        I - indevidamente se se
apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em
parte a sonega ou destrói;
        II - indevidamente divulga,
transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de
interêsse militar;
        III - impede a comunicação
referida no número anterior.
        Violação de sigilo
funcional
        Art. 326. Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer
em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da
administração militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Violação de sigilo de
proposta de concorrência
        Art. 327. Devassar o sigilo
de proposta de concorrência de interêsse da administração militar
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Obstáculo à hasta pública,
concorrência ou tomada de preços
        Art. 328. Impedir, perturbar
ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de
preços, de interêsse da administração militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Exercício funcional
ilegal
        Art. 329. Entrar no
exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em
repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi
exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja
o ato determinante do afastamento:
        Pena - detenção, até quatro
meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Abandono de cargo
        Art. 330. Abandonar cargo
público, em repartição ou estabelecimento militar:
        Pena - detenção, até dois
meses.
        Formas qualificadas
        1º Se do fato resulta
prejuízo à administração militar:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
            2º Se o fato ocorre em
lugar compreendido na faixa de fronteira:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        Aplicação ilegal de verba ou
dinheiro
        Art. 331. Dar às verbas ou
ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Abuso de confiança ou
boa-fé
        Art. 332. Abusar da
confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em
serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para
aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação,
nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação,
ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem
inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Forma qualificada
        1º A pena é agravada, se do
fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a
pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
        Modalidade culposa
        2º Se a apresentação ou
remessa decorre de culpa:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Violência arbitrária
        Art. 333. Praticar
violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício
de função ou a pretexto de exercê-la:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da correspondente à violência.
        Patrocínio indébito
        Art. 334. Patrocinar, direta
ou indiretamente, interêsse privado perante a administração
militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
        Pena - detenção, até três
meses.
        Parágrafo único. Se o
interêsse é ilegítimo:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR
        Usurpação de função
        Art. 335. Usurpar o
exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
        Tráfico de influência
        Art. 336. Obter para si ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição
militar, no exercício de função:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Aumento de pena
        Parágrafo único. A pena é
agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
        Subtração ou inutilização de
livro, processo ou documento
        Art. 337. Subtrair ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração
ou o serviço militar:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Inutilização de edital ou de
sinal oficial
        Art. 338. Rasgar, ou de
qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da
autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado,
por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para
identificar ou cerrar qualquer objeto:
        Pena - detenção, até um
ano.
        Impedimento, perturbação ou
fraude de concorrência
        Art. 339. Impedir, perturbar
ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta
pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo
administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de
uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços,
auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja
alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou
mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros
fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a
transação:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        § 1º Na mesma pena incorre o
intermediário na transação.
        § 2º É aumentada a pena de
um terço, se o crime ocorre em período de grave crise
econômica.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MILITAR
        Recusa de função na Justiça
Militar
        Art. 340. Recusar o militar
ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja
atribuída na administração da Justiça Militar:
        Pena - suspensão do
exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
        Desacato
        Art. 341. Desacatar
autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão
dela:
        Pena - reclusão, até quatro
anos.
        Coação
        Art. 342. Usar de violência
ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo
administrativo ou judicial militar:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, além da pena correspondente à violência.
        Denunciação caluniosa
        Art. 343. Dar causa à
instauração de inquérito policial ou processo judicial militar
contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de
que o sabe inocente:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é
agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
        Comunicação falsa de
crime
        Art. 344. Provocar a ação da
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à
jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Auto-acusação falsa
        Art. 345. Acusar-se, perante
a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou
praticado por outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Falso testemunho ou falsa
perícia
        Art. 346. Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo
administrativo ou judicial, militar:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Aumento de pena
        1º A pena aumenta-se de um
têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
        Retratação
        2º O fato deixa de ser
punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a
verdade.
        Corrupção ativa de
testemunha, perito ou intérprete
        Art. 347. Dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar
a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em
inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar,
ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Publicidade opressiva
        Art. 348. Fazer pela
imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão
definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer
pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Desobediência a decisão
judicial
        Art. 349. Deixar, sem justa
causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou
fraudar o seu cumprimento:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        1º No caso de transgressão
dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da
execução da medida de segurança.
        2º Nos casos do art. 118 e
seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao
representante, ou representantes legais, do estabelecimento,
sociedade ou associação.
        Favorecimento pessoal
        Art. 350. Auxiliar a
subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é
cominada pena de morte ou reclusão:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Diminuição de pena
        1º Se ao crime é cominada
pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
        Pena - detenção, até três
meses.
        Isenção de pena
        2º Se quem presta o auxílio
é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica
isento da pena.
        Favorecimento real
        Art. 351. Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Inutilização, sonegação ou
descaminho de material probante
        Art. 352. Inutilizar, total
ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou
objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para
exame:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se a
inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão
culposa:
        Pena - detenção, até seis
meses.
        Exploração de prestígio
        Art. 353. Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
        Pena - reclusão, até cinco
anos.
        Aumento de pena
        Parágrafo único. A pena é
aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro
ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no
artigo.
        Desobediência a decisão
sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
        Art. 354. Exercer função,
atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou
privado por decisão da Justiça Militar:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE GUERRA
TÍTULO I
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
        Traição
        Art. 355. Tomar o nacional
armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas
fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Favor ao inimigo
        Art. 356. Favorecer ou
tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar
prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou
tentar comprometer a eficiência militar:
        I - empreendendo ou deixando
de empreender ação militar;
        II - entregando ao inimigo
ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou
posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer
outro elemento de ação militar;
        III - perdendo, destruindo,
inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda,
destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho
de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de
ação militar;
        IV - sacrificando ou expondo
a perigo de sacrifício fôrça militar;
        V - abandonando posição ou
deixando de cumprir missão ou ordem:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Tentativa contra a soberania
do Brasil
        Art. 357. Praticar o
nacional o crime definido no art. 142:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Coação a comandante
        Art. 358. Entrar o nacional
em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou
desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a
cessar ação militar, a recuar ou render-se:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Informação ou auxílio ao
inimigo
        Art. 359. Prestar o nacional
ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação
militar:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Aliciação de militar
        Art. 360. Aliciar o nacional
algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio
para êsse fim:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Ato prejudicial à eficiência
da tropa
        Art. 361. Provocar o
nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou
guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com
o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
        Traição imprópria
        Art. 362. Praticar o
estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira
parte, II, III e IV, 357 a 361:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO III
DA COBARDIA
        Cobardia
        Art. 363. Subtrair-se ou
tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao
cumprimento do dever militar:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Cobardia qualificada
        Art. 364. Provocar o
militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou
guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com
o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Fuga em presença do
inimigo
        Art. 365. Fugir o militar,
ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM
        Espionagem
        Art. 366. Praticar qualquer
dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e
2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a
eficiência ou as operações militares:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Caso de concurso
        Parágrafo único. No caso de
concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, §
2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
        Pena - reclusão, de três a
seis anos.
        Penetração de
estrangeiro
        Art. 367. Entrar o
estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou
unidade em operações de guerra, ainda que fora do território
nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de
caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas
operações:
        Pena - reclusão, de dez a
vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO V
DO MOTIM E DA REVOLTA
        Motim, revolta ou
conspiração
        Art. 368. Praticar qualquer
dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e
152:
        Pena - aos cabeças, morte,
grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores,
reclusão, de dez a trinta anos.
        Forma qualificada
        Parágrafo único. Se o fato é
praticado em presença do inimigo:
        Pena - aos cabeças, morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores,
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
        Omissão de lealdade
militar
        Art. 369. Praticar o crime
previsto no artigo 151:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
CAPÍTULO VI
DO INCITAMENTO
        Incitamento
        Art. 370. Incitar militar à
desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
        Pena - reclusão, de três a
dez anos.
        Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à
administração militar, impressos, manuscritos ou material
mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha
incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
        Incitamento em presença do
inimigo
        Art. 371. Praticar qualquer
dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do
inimigo:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER
MILITAR
        Rendição ou capitulação
        Art. 372. Render-se o
comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar;
ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever
militar:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
    Omissão de vigilância
        Art. 373. Deixar-se o
comandante surpreender pelo inimigo.
        Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se o fato
compromete as operações militares:
        Pena - reclusão, de cinco a
vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Descumprimento do dever
militar
        Art. 374. Deixar, em
presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever
militar:
        Pena - reclusão, até cinco
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Falta de cumprimento de
ordem
            Art. 375. Dar causa, por
falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se o fato
expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação
militar:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Entrega ou abandono
culposo
        Art. 376. Dar causa, por
culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio,
aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento
de ação militar:
        Pena - reclusão, de dez a
trinta anos.
        Captura ou sacrifício
culposo
        Art. 377. Dar causa, por
culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
        Pena - reclusão, de dez a
trinta anos.
        Separação reprovável
        Art. 378. Separar o
comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais
e praças:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Abandono de comboio
        Art. 379. Abandonar comboio,
cuja escolta lhe tenha sido confiada:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se do fato resulta avaria
grave, ou perda total ou parcial do comboio:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        2º Separar-se, por culpa, do
comboio ou da escolta:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Caso assimilado
        3º Nas mesmas penas incorre
quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe
tenha sido confiada.
        Separação culposa de
comando
        Art. 380. Permanecer o
oficial, por culpa, separado do comando superior:
        Pena - reclusão, até quatro
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Tolerância culposa
        Art. 381. Deixar, por culpa,
evadir-se prisioneiro:
        Pena - reclusão, até quatro
anos.
        Entendimento com o
inimigo
        Art. 382. Entrar o militar,
sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de
país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
        Pena - reclusão, até três
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DO DANO
        Dano especial
        Art. 383. Praticar ou tentar
praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e
2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo
comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de quatro a
dez anos.
        Dano em bens de interêsse
militar
        Art. 384. Danificar serviço
de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de
transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação,
depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à
produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou
qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa
nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho,
lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer
forma atenta contra a segurança externa do país:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Envenenamento, corrupção ou
epidemia
        Art. 385. Envenenar ou
corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia
mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete
ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa
do país:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        Parágrafo único. Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de dois a
oito anos.
CAPÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE
PÚBLICA
        Crimes de perigo comum
        Art. 386. Praticar crime de
perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade
dolosa:
        I - se o fato compromete ou
pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares;
        II - se o fato é praticado
em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA
VIOLÊNCIA
        Recusa de obediência ou
oposição
        Art. 387. Praticar, em
presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e
164:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de dez anos, grau mínimo.
        Coação contra oficial
general ou comandante
        Art. 388. Exercer coação
contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja
superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever
militar:
        Pena - reclusão, de cinco a
quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Violência contra superior ou
militar de serviço
        Art. 389. Praticar qualquer
dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no
máximo, reclusão, de trinta          anos:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Parágrafo único. Se ao crime
não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado
com arma e em presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XI
DO ABANDONO DE PÔSTO
        Abandono de pôsto
        Art. 390. Praticar, em
presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art.
195:
            Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XII
DA DESERÇÃO E DA FALTA DE
APRESENTAÇÃO
        Deserção
        Art. 391. Praticar crime de
deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da
Parte Especial:
        Pena - a cominada ao mesmo
crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais
grave.
        Parágrafo único. Os prazos
para a consumação do crime são reduzidos de metade.
        Deserção em presença do
inimigo
        Art. 392. Desertar em
presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Falta de apresentação
        Art. 393. Deixar o
convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de
apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou
ponto de concentração:
        Pena - detenção, de um a
seis anos.
        Parágrafo único. Se o agente
é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
CAPÍTULO XIII
DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO
E DO AMOTINAMENTO
DE PRISIONEIROS
        Libertação de
prisioneiro
        Art. 394. Promover ou
facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou
custódia de fôrça nacional ou aliada:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
        Evasão de prisioneiro
        Art. 395. Evadir-se
prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou
Estado aliado:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Parágrafo único. Na
aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as
convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao
tratamento dos prisioneiros de guerra.
        Amotinamento de
prisioneiros
        Art. 396. Amotinarem-se
prisioneiros em presença do inimigo:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XIV
DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO
INIMIGO
        Favorecimento culposo
        Art. 397. Contribuir
culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o
inimigo:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
TÍTULO II
DA HOSTILIDADE E DA ORDEM
ARBITRÁRIA
        Prolongamento de
hostilidades
        Art. 398. Prolongar o
comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada
a paz ou ajustado o armistício.
        Pena - reclusão, de dois a
dez anos.
        Ordem arbritária
        Art. 399. Ordenar o
comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os
limites desta:
        Pena - reclusão, até três
anos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
        Homicídio simples
        Art. 400. Praticar
homicídio, em presença do inimigo:
        I - no caso do art. 205:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos;
        II - no caso do § 1º do art.
205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
        Homicídio qualificado
        III - no caso do § 2° do
art. 205:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
        Genocídio
        Art. 401. Praticar, em zona
militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Casos assimilados
        Art. 402. Praticar, com o
mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos
previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art.
208:
        Pena - reclusão, de seis a
vinte e quatro anos.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
        Lesão leve
        Art. 403. Praticar, em
presença do inimigo, crime definido no art. 209:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Lesão grave
        § 1º No caso do § 1° do art.
209:
        Pena - reclusão, de quatro a
dez anos.
        § 2º No caso do § 2º do art.
209:
        Pena - reclusão, de seis a
quinze anos.
        Lesões qualificadas pelo
resultado
        § 3º No caso do § 3º do art.
209:
        Pena - reclusão, de oito a
vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e
quatro anos, no caso de morte.
        Minoração facultativa da
pena
        § 4º No caso do § 4º do art.
209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
        § 5º No caso do § 5º do art.
209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
        Furto
        Art. 404. Praticar crime de
furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de
operações militares ou em território militarmente ocupado:
        Pena - reclusão, no dôbro da
pena cominada para o tempo de paz.
        Roubo ou extorsão
        Art. 405. Praticar crime de
roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona
de operações militares ou em território militarmente ocupado:
        Pena - morte, grau máximo,
se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da
pena para o tempo de paz, nos outros casos.
        Saque
        Art. 406. Praticar o saque
em zona de operações militares ou em território militarmente
ocupado:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
TÍTULO V
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
        Rapto
        Art. 407. Raptar mulher
honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso,
em lugar de efetivas operações          militares:
        Pena - reclusão, de dois a
quatro anos.
        Resultado mais grave
        1º Se da violência resulta
lesão grave:
        Pena - reclusão, de seis a
dez anos.
        2º Se resulta morte:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
        Cumulação de pena
        3º Se o autor, ao efetuar o
rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada,
aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.
        Violência carnal
        Art. 408. Praticar qualquer
dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em
lugar de efetivas operações militares:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se da
violência resulta:
        a) lesão grave:
        Pena - reclusão, de oito a
vinte anos;
        b) morte:
        Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 409. São revogados o
Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais
disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que
definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e
social.
        Art. 410. Êste Código
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
        Brasília, 21 de outubro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.1969