Código Sanitário Do Distrito Federal

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.027, DE 14 DE JUNHO DE
1966.
Institui o Código Sanitário do Distrito
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
Disposições Gerais
        Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a
saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas
disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação
complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do
Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal
vigente.
        Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito
Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território,
em perfeita concordância com as normas nacionais.
        Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito
Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste
artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde.
        Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de
acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará
qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a
melhoria das condições de saúde da população do Distrito
Federal.
        § 1° Só serão concedidas subvenções ou auxílios,
de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde,
respeitadas as normas do órgão de saúde pública
competente.
        § 2° A inobservância dos dispositivos contratuais
ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras,
inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem
auxílio.
        Art. 4° As atividades de promoção, proteção e
recuperação da saúde na área do Distrito Federal, desenvolvidas
pelo órgão específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão
ser entrosadas através de acôrdos ou convênios, com as de outros
órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar a
duplicidade de ação e a dispersão de recursos.
PARTE II
Divisão do
Território
        Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o
território do Distrito Federal será dividido nas seguintes
áreas:
        - área metropolitana;
        - área dos núcleos satélites;
        - área rural.
        Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as
áreas referidas no artigo anterior.
        Parágrafo único. As áreas a que se refere o
artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do
Distrito Federal.
        Art. 7º A autoridade sanitária competente
participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado,
zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito
Federal.
        § 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento
de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos
ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá
autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em
vigor.
        § 2° A partir da publicação desta Lei, fica
proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie
em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos
cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da
autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de
dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação
das suas águas.
        § 3º A falta da autorização de que trata êste
artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou
requerimentos.
PARTE III
Proteção da Saúde
        Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades
necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão
bàsicamente:
        a) contrôle da água;
        b) contrôle do sistema de eliminação de
dejetos;
        c) contrôle do lixo;
        d) outros problemas relacionados com o saneamento
do meio ambiente;
        e) higiene da habitação e dos logradouros
públicos;
        f) combate aos insetos, roedores e outros animais
de importância sanitária;
        g) prevenção das doenças evitáveis e de outros
agravos à saúde;
        h) higiene do trabalho.
        Art. 9º O órgão competente, com base nesta Lei e
em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo
sôbre a proteção da saúde da comunidade.
TÍTULO I
Saneamento
        Art. 10. A promoção de medidas visando ao
saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do
indivíduo.
        Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os
de abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados
a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão
pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas
pelas autoridades sanitárias.
        Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda
construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento
de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que
existentes.
        § 1° Quando não existirem rêde pública de
abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição
sanitária competente indicará as medidas a serem
executadas.
        § 2º Constitui obrigação do proprietário do
imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao
ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
        § 3º A autoridade de saúde pública é competente
para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
        Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal
promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de
construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos
e de lixo.
        Art. 14. A autoridade de saúde pública,
respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as
medidas necessárias para proteger a população contra os insetos,
roedores e outros animais que possam ser considerados agentes
diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no
bem-estar da comunidade.
        § 1º Os proprietários de animais domésticos ou
domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão
obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada
caso pela autoridade sanitária.
        § 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a
autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a
seguir as providências cabíveis.
        Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou
temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal
sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de
saúde pública.
        Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará
as medidas necessárias para evitar a poluição atmosférica e outros
fatôres que possam afetar a saúde ou o bem-estar da
população.
CAPÍTULO I
Água
        Art. 17. Compete ao órgão de administração do
abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais
instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
        Parágrafo único. O órgão responsável pelo
funcionamento e manutenção das rêdes de abastecimento de água do
Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no
que lhe competir.
        Art. 18. Sempre que a autoridade sanitária
verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de
abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará
o fato aos responsáveis, para imediatas medidas
corretivas.
        Art. 19. O órgão de saúde pública fixará normas
para construção e manutenção, em bases de segurança, de obras de
abastecimento de água em comunidades ou propriedades
rurais.
        Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de
outros locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a
regulamentação desta Lei.
        Art. 21. Para a construção, reparação ou
modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao
aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser
solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão
correspondente.
        Parágrafo único. Não terão andamento os processos
ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que
trata êste artigo.
        Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar
todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local,
no momento em que se fizer necessário.
CAPÍTULO II
Dejetos
        Art. 23. Compete ao órgão de administração das
rêdes de esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas
instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
        Art. 24. O órgão responsável pelo funcionamento e
manutenção das rêdes de esgotos e de águas pluviais facilitará o
trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.
        Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública
verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos
industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito
Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as
providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos
receptores.
        Parágrafo único. Diante do não cumprimento da
determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da
salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária
interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o
uso do receptor para outros fins, conforme o caso.
CAPÍTULO III
Lixo
        Art. 26. Compete à autoridade sanitária
estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta,
transporte e destino final do lixo.
        Art. 27. O órgão responsável pela execução das
atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas
sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades
de saúde pública, no que lhe competir.
        Art. 28. O pessoal encarregado da coleta,
transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado
pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir
contaminação ou acidente.
        Art. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde
pública poderá realizar exames sanitários dos produtos
industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para
a sua utilização.
        Art. 30. O órgão de saúde pública participará,
obrigatòriamente, na determinação da área e do modo de lançamento
dos detritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto
cumprimento dessa determinação.
        Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal
promoverá também na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis
e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o
lixo.
TÍTULO II
Habitação
        Art. 32. A habitação e construções em geral devem
ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo com as
normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
        Art. 33. A autoridade sanitária será
obrigatòriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a
criação de animais para fins comerciais ou industriais.
        Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão
de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas
condições de higiene.
        Parágrafo único. O proprietário da habitação é o
responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando
estas não forem de responsabilidade do poder público ou do
morador.
        Art. 35. O proprietário entregará a habitação ao
morador em perfeitas condições de higiene.
        Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal,
através do órgão competente, fixará as condições e exigências
necessárias à manutenção das condições de higiene na habitação e
construções de qualquer espécie.
        Art. 37. A autoridade sanitária determinará o
número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e
outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação
coletiva.
        Art. 38. A autoridade de saúde pública é
competente para declarar insalubre tôda construção ou habitação que
não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar
interdição, remoção ou demolição.
TÍTULO III
Higiene do
Trabalho
        Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o
órgão federal específico no contrôle das condições de higiene e
segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.
        Art. 40. Respeitada a orientação normativa
federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e
requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando
medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
TÍTULO IV
Higiene da
Alimentação
        Art. 41. O órgão de saúde pública estabelecerá
normas e padrões referentes à alimentação, respeitada a competência
dos órgãos federais específicos.
CAPÍTULO I
Instalações e
equipamentos
        Art. 42. As instalações, equipamentos e
utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios
deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde
pública.
        Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais
instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene.
        Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao
manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios
obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades
sanitárias.
CAPÍTULO II
Alimentos
        Art. 45. Sòmente será permitido produzir,
transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não
apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
        Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou
expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula,
que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de
saúde pública.
        Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de
origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no
que fôr cabível.
        Parágrafo único. Estão isentos de inspeção
veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e
destinados ao consumo doméstico particular dessas
propriedades.
        Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar
a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção
de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.
        Art. 49. Os produtos considerados impróprios para
consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal,
mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para
outros fins que não de consumo.
        Art. 50. O destino final de qualquer produto
considerado impróprio para consumo humano será obrigatòriamente
fiscalizado pela autoridade sanitária.
        Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar
ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento
perecível.
        Parágrafo único. O órgão de saúde pública
expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste
artigo.
        Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios
sòmente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela
autoridade sanitária.
        Art. 53. A regulamentação desta Lei determinará
as condições e exigências a serem cumpridas para licenciamento dos
manipuladores de gêneros alimentícios.
TÍTULO V
Notificação
Compulsória
        Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por
notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária de
casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade,
incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas
especiais de contrôle.
        Art. 55. São objeto de notificação compulsória,
no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal
vigente.
        Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão
de saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de
qualquer outra doença não prevista nas normas federais.
        Art. 56. A notificação poderá ter caráter
sigiloso.
        Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá
distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de
acôrdo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua
ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam
advir.
        Art. 58. A regulamentação desta Lei estabelecerá
os responsáveis pela notificação compulsória das doenças passíveis
dessa medida.
        Art. 59. A autoridade sanitária determinará,
sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos
notificados.
        Parágrafo único. Nos casos investigados, a
autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao
notificante e ao médico responsável pelo doente das providências
tomadas.
        Art. 60. Sempre que um médico recusar ou
dificultar, comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de
doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades
competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem
prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei
determinar.
        Art. 61. Todos os laboratórios de análises,
hospitais, clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou
privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando fôr o caso,
enviarão, periòdicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos
casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação
compulsória.
TÍTULO VI
Doenças
transmissíveis
        Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou
coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis
e ao impedimento de sua disseminação.
        Art. 63. Recebida denúncia de caso suspeito ou
confirmado de doença transmissível, compete à autoridade determinar
as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e
aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o
isolamento.
        Art. 64. Ocorrendo óbito suspeito de ter sido
causado por doença transmissível, a autoridade sanitária promoverá,
se necessário, o exame cadavérico, podendo realizar a visceratomia,
a necrópsia, e tomar outras medidas que objetivem a elucidação do
diagnóstico.
        Art. 65. Os programas de combate às doenças
transmissíveis oferecerão tôdas as facilidades para prevenção,
diagnóstico e tratamento adequado.
        Art. 66. A autoridade sanitária poderá exigir e
executar provas imunológicas, sempre que se fizer necessário, no
interêsse da saúde pública.
        Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem
comprovante das imunizações exigidas:
        a) exercício de qualquer cargo ou função pública
ou privada;
        b) matrícula em estabelecimento de ensino de
qualquer natureza;
        c) internamento em asilo, creche, pensionato,
instituto de educação ou assistência social;
        d) obtenção de carteira de
identidade;
        e) registro individual de trabalho ou qualquer
outra carteira oficialmente instituída.
        Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as
pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de
vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal
justifique.
        Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de
saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade
de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas
adequadas.
        Art. 69. Sempre que necessário, a autoridade
sanitária poderá exigir certificado de sanidade emitido por
autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência
dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito
Federal.
        Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação
anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito
Federal.
        Art. 71. Os cães encontrados em vias e
logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados,
serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a
regulamentação determinar.
        Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá
determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre
que houver conveniência, em benefício da saúde pública.
PARTE IV
Promoção da Saúde
        Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades
relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão,
bàsicamente:
        a) higiene materna e da criança;
        b) higiene dentária;
        c) nutrição;
        d) higiene mental;
        e) educação sanitária.
        Art. 73. A autoridade sanitária elaborará Normas
Técnicas Especiais referentes às ações de promoção da
saúde.
TÍTULO I
Higiene materna e da
criança
        Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal
promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão
competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os
recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da
regulamentação desta Lei.
        Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente
estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao
cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as
prioridades indicadas.
TÍTULO II
Higiene dentária
        Art. 76. É obrigatória a fluoração das águas
destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o
Distrito Federal.
        Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá
assistência dentária à população, de acôrdo com os recursos
disponíveis e prioridade que forem fixadas.
        Art. 78. A assistência dentária terá caráter
eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória dos
hospitais e demais unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito
Federal.
        Art. 79. Os programas de assistência dentária de
órgãos ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal
obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde
pública.
TÍTULO III
Educação Sanitária
        Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal,
através de seus órgãos especializados, desenvolverá programas de
educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o
comportamento do indivíduo em relação à saúde.
        Art. 81. Os programas para desenvolvimento das
atividades de educação sanitária serão elaborados e supervisionados
pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito
Federal.
TÍTULO IV
Higiene Mental
        Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito
Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão
de saúde pública, em perfeita concordância com as normas
federais.
        Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos
destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática
de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade
terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida
gratuitamente.
PARTE V
Recuperação da
Saúde
TÍTULO I
Assistência
médico-hospitalar
        Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de
acôrdo com os meios de que dispuser, através do órgão competente,
prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica
e dentária, de acôrdo com os recursos disponíveis, a todos quantos
comprovarem insuficiência de recursos.
        Art. 85. Os hospitais ou estabelecimentos
similares, que recebam subvenção ou auxílio material de qualquer
espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter
permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número
     mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio
recebido.
        Art. 86. Os estabelecimentos hospitalares,
vinculados à Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de
acôrdo com os princípios de integração e regionalização, nos têrmos
da regulamentação desta Lei.
PARTE VI
Ações
complementares
TÍTULO I
Estatísticas Vital e
Sanitária
        Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete,
respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais
especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação,
análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre população,
natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa
orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde.
        Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de
saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de
saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem
cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.
        Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde,
oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a
autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade
estabelecida na regulamentação desta Lei.
TÍTULO II
Preparação do pessoal
técnico
        Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a
orientação técnica da autoridade sanitária, é competente para
preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de
suas atividades.
        Art. 90. A Prefeitura do Distrito Federal poderá
exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
curso de post-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos
serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários
conhecimentos técnicos especializados.
PARTE VII
Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 91. O órgão de saúde pública executará
diretamente ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades,
programa de contrôle dos acidentes pessoais.
        Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá
estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interêsse
sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou
privada nesse sentido.
        Art. 93. O órgão competente da Prefeitura do
Distrito Federal incentivará a criação de instituições de combate
ao alcoolismo e a outras toxicomanias e que tenham por finalidade a
sua prevenção, a recuperação da saúde ou a reintegração do
indivíduo na sociedade.
        Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal,
através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais,
estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a
cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica
e materialmente, com as instituições e centros de adaptação
profissional, que tenham essa finalidade.
        Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre
que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral
para os técnicos de saúde pública em concordância com o que
dispuser a legislação federal.
        Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá
as normas a que deverão obedecer as imposições de sanções
administrativas e penais, relativas às infrações dos seus
dispositivos.
        Art. 97. As taxas que a regulamentação desta Lei
estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo vigente no
Distrito Federal.
        Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica
permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença
do órgão de saúde pública.
        Parágrafo único. A regulamentação desta Lei
determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão
estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste
artigo.
        Art. 99. A autoridade sanitária é competente para
reconhecer e solucionar tôdas as questões relativas à saúde pública
no Distrito Federal, ainda que não previstas nesta Lei, respeitada
a competência dos órgãos federais específicos.
        Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal
regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação.
        Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1966