Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

CAPÍTULO III - Da Nacionalidade
  • Art 12 (*) São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Senado Federal - Constituição Federal de 1988 Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidadebrasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidadebrasileira. § 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstosnesta Constituição. § 2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3.º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. § 4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. (*) Emenda Constitucional de Revisão Nº 3, de 1994 (*) Emenda Constitucional Nº 23, de 1999

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  • Art 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1.º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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