Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO I - Do Distrito Federal
  • Art 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da CâmaraLegislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1.º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2.º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato deigual duração. § 3.º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4.º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

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