Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO II - Dos Territórios
  • Art 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1.º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2.º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3.º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias,membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições paraa Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

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