Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO VII - Das Comissões
  • Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de queresultar sua criação. § 1.º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectivaCasa. § 2.º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Senado Federal - Constituição Federal de 1988 plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serãocriadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e porprazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4.º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas noregimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade darepresentação partidária.

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