Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO V - Dos Tribunais E Juízes Do Trabalho
  • Art 111 (*) São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1.º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados peloPresidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público doTrabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. § 2.º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art.94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretoriasdas confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listastríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreiradeverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. § 3.º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (*) Emenda Constitucional Nº 24, de 1999

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  • Art 112 (*) Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcasonde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (*) Emenda Constitucional Nº 24, de 1999

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  • Art 113 (*) A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade derepresentação de trabalhadores e empregadores. (*) Emenda Constitucional Nº 24, de 1999

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  • Art 114 (*) Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e daadministração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígiosque tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas Senado Federal - Constituição Federal de 1988 e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. (*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

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  • Art 115 (*) Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízesclassistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art.111, § 1.º, I. Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. (*) Emenda Constitucional Nº 24, de 1999

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  • Art 116 (*) A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dosempregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida umarecondução. (*) Emenda Constitucional Nº 24, de 1999

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  • Art 117 (*) O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes. (*) Emenda Constitucional Nº 24, de 1999

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