Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO VIII - Dos Tribunais E Juízes Dos Estados
  • Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1.º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2.º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição dalegitimação para agir a um único órgão. § 3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprioTribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militarseja superior a vinte mil integrantes. § 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perdado posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

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  • Art 126 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á Senado Federal - Constituição Federal de 1988 presente no local do litígio.

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