Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO III - Disposições Gerais
  • Art 140 A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidasreferentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Volver al inicio Volver al indice

  • Art 141 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem aoCongresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relaçãonominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    Volver al inicio Volver al indice

  1. << SEÇÃO I