Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

SEÇÃO V - Dos Impostos Dos Municípios
  • Art 156 (*) Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dedireitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. § 1.º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2.º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividadepreponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bensimóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3.º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação. Senado Federal - Constituição Federal de 1988 § 4.º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (*) Emenda Constitucional Nº 3, de 1993 (*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000 (*) Emenda Constitucional Nº 37, de 2002

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