Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

CAPÍTULO IV - Do Sistema Financeiro Nacional
  • Art 192 (*) O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em leicomplementar, que disporá, inclusive, sobre: Senado Federal - Constituição Federal de 1988 I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeirobancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas naautorização de que trata este inciso; II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos daUnião; VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1.º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da leido sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica ereputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2.º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elasaplicados. § 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze porcento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, emtodas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (*) Emenda Constitucional Nº 13, de 1996 (*) Emenda Constitucional Nº 40, de 2003

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