02, De 11.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2, DE 11 DE JANEIRO DE
1991.
 
Dispõe sobre as obrigações de
caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em
extinção de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá
outras providencias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído Grupo de Trabalho incumbido de elaborar projeto piloto
para recepção de imagem via satélite, a ser utilizado no processo
educacional brasileiro.
Art. 2º
Integrarão o Grupo de Trabalho dois representantes do Ministério da
Educação, um dos quais o coordenará, um representante do Ministério
da Infra-Estrutura, um da Secretaria da Ciência e Tecnologia e um
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
Parágrafo único.
O Grupo de Trabalho contará com o assessoramento da Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão ABERT e de educador
com experiência no setor, indicado pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 3º No prazo
de trinta dias, contados da sua instalação, o Grupo de Trabalho
apresentará relatório conclusivo ao Ministro de Estado da
Educação.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.1.1991