1.008, De 20.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a autorização de
pagamentos a entidades assistenciais, pela Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA e Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência - CBIA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Os pagamentos de
repasses, contribuições ou subvenções decorrentes de convênios,
contratos ou ajustes firmados com entidades assistenciais, cujo
objeto seja referente aos programas finalísticos da Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA ou da Fundação Centro Brasileiro
para a Infância e Adolescência - CBIA, regidos por Instruções
Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, serão autorizados
pelos respectivos presidentes, observado o disposto no inciso I do
art. 1º do Decreto nº 1.000, de 2 de dezembro de 1993.
        Parágrafo único. A
competência prevista no caput poderá ser delegada aos
dirigentes regionais das Fundações, observada a conveniência do
serviço, em razão de fatores técnicos ou administrativos.
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOTarcísio
Carlos de Almeida Cunha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.12.1993.