1.011, De 22.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.011, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para
a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de
l983.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º 0 Regulamento
Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26
de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "TÍTULO II
Das Contravenções
Disciplinares
Capítulo I -
......................................
Art. 7º São contravenções
disciplinares:
    ..................................................
14. Deixar, quando estiver sentado,
de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções
regulamentares previstas;
    ..................................................
29. Atingir física ou moralmente
qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso,
desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;
    ..................................................
43. Ter a barba, o bigode, as
costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas
regulamentares;
    ..................................................
63. Conversar com sentinela, vigia,
plantão, ou, quando não autorizado, com preso;
64. Conversar, sentar-se ou fumar,
estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e
disposições da Organização Militar.
    TÍTULO III
Das Penas
Disciplinares
Capítulo I -
...................................
Capítulo II -
..................................
Capítulo III -
.................................
Capítulo IV - Das Normas para
Imposição.
Art. 26.
.......................................
§ 1º
............................................
§ 2º O Oficial que lançou a
contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções
deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do
julgamento da mesma.
§ 3º Quando houver necessidade de
maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará
proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito,
de acordo com as normas e prazos legais.
§ 4º Durante o período de
sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor
poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro
local que seja determinado.
§ 5º Os militares detidos para
averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a
exercícios ou fainas, nem executar serviço algum.
§ 6º A prisão ou detenção de
qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados
imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo
com a Constituição Federal.
§ 7º Nenhum contraventor será
interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter
contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação,
ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da
sua própria segurança.
    ..........................................
Capítulo V -
............................
Capítulo VI -
...........................
Capítulo VII - Da Anulação,
Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.
Art. 38.
..................................
Art. 39.
..................................
a)
..........................................
b) haver decorrido o prazo de cinco
anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do
cumprimento da última pena".
        Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1993.