1.019, De 23.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1993.
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de
outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do
Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 376, de 24 de novembro de 1993, na Lei nº
8.187, de 1º de junho de 1991, na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de
1991, na Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993 e na Lei nº
8.652, de 29 de abril de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º A Nota do Tesouro
Nacional - NTN a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de
1991, será emitida em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A,
NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN
Série F - NTN-F, NTN Série H - NTN-H, NTN Série I - NTN-I, NTN
Série L - NTN-L, NTN Série P - NTN-P e NTN Série R - NTN-R.
        § 1º A NTN-A a ser utilizada
na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de
acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249/91, terá as seguintes
características:
        a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na
operação de troca;
        b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
negociável;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR,
desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio
de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em
que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for
maior;
        f) pagamento de juros: todo
dia quinze dos meses de março e setembro, ou no dia útil
imediatamente posterior, utilizando-se para fins de determinação
dos juros devidos o valor nominal atualizado por índice calculado
com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
        g) resgate do principal:
conforme o cronograma original de vencimento do "BIB" utilizado na
operação de troca.
        § 2º A NTN-B terá as
seguintes características:
        a) prazo: mínimo de doze
meses;
        b) taxa de juros: seis por
cento ao ano calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
negociável;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado -
IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
        f) pagamento de juros: na
data do resgate;
        g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
        § 3º A NTN-C terá as
seguintes características:
        a) prazo: mínimo de doze
meses;
        b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
negociável;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas;
        f) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
        § 4º A NTN-D terá as
seguintes características:   
        a) prazo: mínimo de três
meses;
        b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
negociável;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
        f) pagamento de juros,
segundo o prazo do título:
        1 - até seis meses: no
resgate;
        2 - superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
        § 5º A NTN-H terá as
seguintes características:
        a) prazo: mínimo de noventa
dias;
        b) modalidade: nominativa e
negociável;
        c) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        d) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do
resgate.
        e) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
        Art. 2º As NTN emitidas para
aumento de capital das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto serão inalienáveis.
        Art. 3º Para fins de
cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com redação
dada pela Lei nº 8.736/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá
a NTN - Série F - NTN-F.
        § 1º A NTN-F terá as
seguintes características:
        a) prazo: até seis anos;
        b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
inegociável;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do
resgate;
        f) pagamento de juros: na
data do resgate;
        g) resgate do principal: na
data do vencimento, observado o disposto no § 2º.
        § 2º A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2º da Lei
nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.736/93.
        Art. 4º Para fins de
cumprimento do disposto na Lei nº 8.187/91, a Secretaria do Tesouro
Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos
para o pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos a exportação de bens e serviços brasileiros
amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações PROEX,
quando previsto na Lei Orçamentária Anual.
        § 1º A NTN-I terá as
seguintes características:
        a) prazo: até 25 anos;
        b) modalidade: nominativa e
inalienável;
        c) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        d) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
titulo;
        e) resgate do principal: até
a data de vencimento da correspondente parcela de juros do
financiamento à exportação.
        § 2º A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
        I - nas operações com
recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem
como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade
do valor da exportação, na modalidade "incoterms"
negociada;
        II - nos financiamentos
concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das
mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo
exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao
montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio
de exportação relativos à parcela não financiada.
        Art. 5º A Secretaria do
Tesouro Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do
Banco Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo
externo do Banco, a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos
do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris.
        § 1º A NTN-L terá as
seguintes características:
        a) prazo: até dois anos;
        b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
inegociável;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
        f) pagamento de juros: na
data do resgate do título;
        g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento, observado o disposto no §
2º.
        § 2º A NTN-L poderá ser
resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro
Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
        Art. 6º Para atender ao
disposto no art. 30 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela
Medida Provisória nº 376/93, a Secretaria do Tesouro Nacional
emitirá a NTN-P.
        § 1º A NTN-P terá as
seguintes características:
        a) prazo: mínimo de 15
anos;
        b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 8º;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do
resgate;
        f) pagamento dos juros: na
data do resgate do título;
        g) resgate do principal: em
parcela única, na data do vencimento.
        Art. 7º Os recursos em moeda
corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para
amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro
Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do
meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
        Art. 8º Os detentores das
NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas,
vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional,
autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de
economia mista controlada diretamente pela União, e demais
entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a
expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e
dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades
credora e devedora.
        § 1º Observados os
privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as
dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de
avais honrados pela União.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
        § 3º Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada
pro-rata dias úteis.
        Art. 9º Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia
mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração
Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND,
instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as
providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em
moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição das NTN-P.
        Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos
pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão
atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas pelo
Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei
nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação
financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
        Art. 10. É criada a NTN-R,
para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de
previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou
não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou
estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e
fundações instituídas pelo Poder Público.
        Parágrafo único. Fica
facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades
fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência privada.
        Art. 11. A NTN-R será
emitida em duas subséries distintas: R1 e R2.
        § 1º A NTN-R1 terá as
seguintes características:
        a) prazo: dois anos;
        b) taxa de juros: oito por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
negociável somente por valor não inferior ao par;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
        f) pagamento de juros: na
data do resgate;
        g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
        § 2º A NTN-R2 terá as
seguintes características:
        a) prazo: dez anos;
        b) taxa de juros: doze por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e
negociável somente por valor não inferior ao par;
        d) valor nominal: múltiplo
de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
        e) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
        f) pagamento de juros:
mensalmente;
        g) resgate do principal: em
dez parcelas anuais, iguais e Sucessivas.
        Art. 12. As NTN poderão ser
colocadas das seguintes formas:
        a) oferta pública, com a
realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
        b) direta, em favor de
autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia
mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
        c) direta, em favor do
interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par,
quando se tratar de emissão para atender ao Programa de
Financiamento às Exportações PROEX, instituído pela Lei nº
8.187/91; nas operações de troca por "BIB", de que trata o art. 1º
da Lei nº 8.249/91; e, nas operações de troca por bônus a serem
emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida
externa.
        Art. 13. A partir da data do
seu vencimento, as NTN, de que trata este Decreto, terão poder
liberatório para pagamento de impostos federais, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor
de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu
emissor.
        Art. 14. A emissão das NTN,
referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como
das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os
juros e os resgates do principal, quando for o caso.
        Parágrafo único. Para fins
de aquisição da NTN-I, da NTN-P e da NTN-R as instituições não
participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a
instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da
qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de
"Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações
financeiras.
        Art. 15. As NTN poderão ser
utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e
direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
- PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.
        Parágrafo único. O
Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional,
regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 16. São isentos do
imposto de renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249/91, os
juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste
Decreto.
        Art. 17. A Secretaria do
Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel
cumprimento deste Decreto.
        Art. 18. 0 Ministro da
Fazenda poderá, mediante portaria, alterar as características das
NTN, observado o disposto na Lei nº 8 249/91.
        Art. 19. Revoga-se o Decreto
nº 916, de 8 de setembro de 1993.
        Art. 20. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1993.