1.029, De 29.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução 883 (1993) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ao cumprimento do disposto na Resolução 883 (1993), do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, adotada em 11 de novembro do ano em
curso, apensa ao presente Decreto.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.1993.
 
<<Anexo>>
    Resolução 883 (1993)
    Adotada pelo Conselho de
Segurança em sua 3312ª sessão em 11 de novembro de 1993
    O Conselho de
Segurança,
    Reafirmando suas
resoluções 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992, e 748 (1992), de
31 de março de 1992,
    Profundamente preocupado
com o fato de que, após mais de 20 meses, o Governo da Líbia não
tenha cumprido plenamente com essas resoluções,
    Determinado a eliminar o
terrorismo internacional,
    Convencido de que os
responsáveis por atos de terrorismo internacional devem ser
julgados,
    Convencido também de que,
para manter a paz e a segurança internacionais é essencial a
eliminação de atos de terrorismo internacional, inclusive aqueles
em que participam ou indiretamente os Estados,
    Determinando, nesse
contexto, que o fato de o Governo da Líbia continuar sem
demonstrar, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e
em particular, continuar sem responder cabal e efetivamente às
solicitações e decisões que figuram nas Resoluções 731 (1992) e 748
(1992), constitui uma ameaça à paz e à segurança
internacionais,
    Tomando nota das cartas
datadas de 29 de setembro e 1º de Outubro de 1993, dirigidas ao
Secretário-Geral pelo Secretário do Comitê Popular Geral de
Relações com o Exterior e de Cooperação Internacional (S/26523) e
de seu discurso no debate geral do quadragésimo oitavo período de
sessões da Assembléia Geral (A/48/PV.20), no qual a Líbia declarou
ter a intenção de convencer os acusados do atentado contra o vôo
103 da Pan Am a comparecer perante os tribunais na Escócia, e de
estar disposta a cooperar com as autoridades competentes francesas
no caso do atentado contra o vôo 772 da UTA,
    Expressando sua gratidão
ao Secretário-Geral pelos esforços empreendidos em conformidade com
o disposto no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992),
    Recordando o direito dos
Estados, de acordo com o Artigo 50 da Carta, de consultar o
Conselho de Segurança quando se defrontem com problemas econômicos
especiais suscitados pelo cumprimento de medidas preventivas ou
coercitivas,
    Agindo ao abrigo do
Capítulo VII da Carta,
    1. Exige, uma vez mais,
que o Governo da Líbia cumpra, sem maior dilação, as Resoluções 731
(1992) e 748 (1992);
    2. Decide, a fim de
lograr que o Governo da Líbia cumpra com as decisões do Conselho,
adotar as seguintes medidas, que entrarão em vigor às 00:01 horas
(hora padrão da costa do leste do Estados Unidos) de 1º de dezembro
de 1993, a menos que o Secretário Geral tenha apresentado, ao
Conselho, relatório nos termos estabelecidos no parágrafo 16
infra;
    3. Decide que todos os
Estados, nos quais haja fundos ou outros recursos financeiros
(inclusive fundos provenientes de propriedades ou por estas
gerados), sob o controle direto ou indireto, do:
Governo ou das autoridades públicas da Lívia; ou
Qualquer empresa Líbia,
congelem esses fundos e recursos
financeiros e impeçam que seus nacionais ou outras pessoas dentro
de seu território coloquem esses outros fundos e recursos
financeiros à disposição ou acordam do Governo ou dos poderes
públicos da Líbia ou de qualquer empresa Líbia que, para os fins do
presente parágrafo, poderá ser qualquer empresa comercial,
industrial ou de serviços públicos, sob o controle direito ou
indireto, do:
    i) Governo ou das autoridades
públicos da Líbia;
    ii) qualquer entidade, onde quer
que esteja domiciliada ou constituída, de propriedade ou sob o
controle de i); ou
    iii) qualquer pessoa que os
Estados determinarem que atua em nome de i) ou ii) para os efeitos
da presente resolução;
    4. Decide ainda que as
medidas contidas no parágrafo 3 supra não se aplicam aos
fundos ou outros recursos financeiros derivados da venda ou
fornecimento de petróleo, inclusive gás natural e seus derivados,
ou de produtos ou bens agrícolas originários da Líbia e exportados
desse país a partir da data indicada no parágrafo 2 supra,
desde que todos esses fundo sejam depositados em contas bancárias
especais reservadas exclusivamente para esses fundos;
    5. Decide que todos os
Estados proíbam o fornecimento à Líbia, por seus nacionais ou a
partir de seus territórios, dos artigos enumerados no anexo à
presente resolução, bem como a provisão de equipamentos ou
suprimentos e a concessão de licenças para a fabricação ou
manutenção destes artigos;
    6. Decide também, a fim
de que sejam cumpridas de maneira efetiva as disposições da
Resolução 748 (1992), que todos os Estados:
    a) exijam o fechamento imediato
e completo de todos os escritórios da empresa Lybian Arab Airlines
e seus territórios;
    b) proíbam toda transação
comercial com a Empresa Lybian Arab Airlines por parte de seus
nacionais ou a partir de seus territórios,
    inclusive aceitação do endosso
de bilhetes ou de outros documentos expedidos por essa companhia
aérea;
    c) proíbam o estabelecimento ou
a renovação de arranjos, em virtude dos quais:
    i) sejam fornecidas aeronaves ou
peças para aeronaves para utilização na Líbia;
    ii) sejam prestados serviços
técnicos ou de manutenção de qualquer aeronave ou competente de
aeronave na Líbia;
    d) proíbam o fornecimento, por
seus nacionais ou a partir de seus territórios, de todo o material
para a construção, melhoria ou manutenção dos aeroportos civis ou
militares líbios e das instalações e equipamentos conexos, bem
como prestação d serviços técnicos ou de outra natureza ou o
fornecimento de componentes para a manutenção dos aeroportos
militares ou civis líbios ou suas instalações e equipamentos
conexos com exceção de equipamento de resgate e de equipamento e
serviços diretamente relacionados com o controle do tráfego aéreo
civil;
    e) proíbam a prestação, por seus
nacionais ou a partir de seus territórios, de serviços de
consultoria, assistência ou formação de pilotos, engenheiros de vôo
ou pessoal de manutenção em terra, associados com a operação ou
manutenção de aeronaves e aeroportos na Líbia.
    f) proíbam a renovação, por seus
nacionais ou a partir de seus territórios, de todo tipo de seguro
direto de aeronaves líbias;
    7. Confirma que a decisão
contida na Resolução 748 (1992), em virtude da qual todos os
Estados devem reduzir consideravelmente o número e o nível
hierárquico do pessoal das missões diplomáticas e dos postos
consulares da Líbia, compreende todas as missões e postos
estabelecidos a partir da data daquela decisão ou após a entrada em
vigor da presente resolução;
    8. Decide que todos os
Estados, inclusive o Governo da Líbia, adotem as medidas
necessárias para que não se instrua nenhuma ação, por iniciativa do
Governo líbio, das autoridades públicas da Líbia, de nacionais
líbios, de qualquer empresa Líbia definida no parágrafo 3 da
presente resolução ou de qualquer pessoa que atue por meio ou em
benefício de qualquer dessas pessoas ou empresas, em relação a
qualquer contrato ou transação ou outra operação comercial cuja
realização tenha sido afetada pelas medidas impostas em virtude da
presente resolução ou de resoluções conexas.
    9. Instrui o Comitê
estabelecido pela Resolução 748 (1992) a preparar expeditamente as
diretrizes necessárias para aplicar as disposições dos parágrafos 3
a 7 da presente resolução e a emendar ou complementar, no que
couber, as diretrizes para aplicação da Resolução 748 (1992), em
particular o inciso a) de seu parágrafo 5;
    10. Atribui ao Comitê
estabelecido pela Resolução 748 (1992) a tarefa de examinar
possíveis pedidos de assistência de acordo com o Artigo 50 da Carta
das Nações Unidas e de recomendar medidas apropriadas ao Presidente
do Conselho de Segurança;
    11. Afirma que nenhuma
das disposições da presente resolução afeta a obrigação da Líbia de
ser ater escrupulosamente a todas as suas obrigações em matéria de
serviço e reembolso de sua dívida externa;
    12. Exorta todos os
Estados, inclusive os Estados que não são membros das Nações
Unidas, e todas as organizações internacionais, que observem
estritamente as disposições da presente resolução, não obstante a
existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por
acordos internacionais ou de contratos subscritos, licenças
concedidas ou autorizações outorgadas antes da entrada em vigor da
presente resolução;
    13. Solicita a todos os
Estados que informem o Secretário-Geral, antes do dia 15 de janeiro
de 1994, das medidas que tenham adotado para cumprir as obrigações
enunciadas nos parágrafos 3 a 7 supra;
    14. Convida o Secretário
Geral a seguir desempenhado o papel que se lhe atribui no parágrafo
4 da resolução 731 (1992);
    15. Exorta novamente
todos os Estados Membros a que, a título individual e coletivo,
estimulem o Governo da Líbia a responder cabal e eficazmente às
petições e decisões que figuram nas resoluções 731 (1992) e 748
(1992);
    16. Declara-se disposto a
revisar as medidas enunciadas acima e na resolução 748 (1992), com
vistas a suspendê-las de imediato, caso o Secretário-Geral venha a
informar o Conselho de que o Governo da Líbia assegurou o
comparecimento dos acusados contra o vôo 103 da Pan Am perante os
tribunais competentes dos Estados Unidos ou do Reino Unido e de que
atendeu às solicitações das autoridades judiciárias francesas em
relação ao atentado contra o vôo 772 da UTA, e com vistas a
anulá-las de imediato quando a Líbia cumprir cabalmente as
solicitações e decisões que figuram nas resoluções 731 (1992) e 748
(1992); e solicita ao Secretário Geral que, dentro do prazo
de 90 dias, contados da data da suspensão, informe ao Conselho se o
Governo da Líbia cumpriu as demais disposições de suas resoluções
731 (1992) e 748 (1992) e, caso não as tenha cumprido,
expressa sua determinação de revogar imediatamente a
suspensão dessas medidas;
    17. Decide
continuar ocupar-se da questão.
    ANEXO
    Lista dos artigos mencionados
no parágrafo 5 da presente resolução
    I. Bombas de média e grande
capacidade (350 metros cúbicos por hora ou mais) e turbinas a gás e
motores elétricos para o transporte de óleo cru e gás natural.
    II. Equipamento projetado para
uso em terminais exportadores de óleo cru:
     - Quadro de bóias ou monobóias
para o carregamento de óleo cru no mar;
     - Mangotes flexíveis para
conexão entre "manifolds" submarinos e monobóia e mangote flutuante
de tamanho grande (12 polegadas a 16 polegadas);
     - amarras de monobóia
    III. Equipamento não desenhado
especialmente para os terminais de carga de óleo cru mas que, por
sua grande capacidade, pode ser utilizado para tal fim, em
particular:
    - bombas de carga de grande
capacidade (4.000 metros cúbicos por hora) e baixa pressão de
descarga (10 bar);
    - bomba "booster" com a mesma
capacidade de fluxo;
    - ferramentas de inspeção no
interior de dutos e equipamentos de limpeza ("pig" instrumentado -
16 polegadas acima);
    - equipamento de medição de
grande capacidade (1.000 metros cúbicos por hora ou mais);
    IV. Equipamento de
refinarias:
    - Caldeiras que estejam de
acordo com o padrão 1 da "American Society of Mechanical
Enigneers";
    - Fomos que estejam de acordo
com o padrão 8 da "American Society of Mechanical Engenieers";
    - Torres de fracionamento que
estejam de acordo com o padrão 8 da "American Society of Mechanical
Engineers";
    - Bombas que estejam de acordo
com o padrão 610 do "American Petroleum Institute";
    - Reatores catalíticos que
estejam de acordo com o padrão 8 da "American Society of Mechanical
Engineers";
    - catalizadores preparados,
inclusive:
    - catalizadores que contenham
platina,
    - catalizadores que contenham
molibdeno.
    V. Peças de reposição destinadas
aos artigos enumerados nas seções I a IV supra.