1.030, De 29.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1993.
Regulamenta o art. 7º da Lei
Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º
da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º Na determinação da base
de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30
de dezembro de 1991, serão excluídas as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:
    I - vendas de mercadorias ou
serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo
exportador;
    II - exportações realizadas por
intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes;
    III - vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior;
    IV - vendas, com fim específico
de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas
na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo; e
    V - fornecimentos de mercadorias
ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível.
    Parágrafo único. A exclusão de
que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:
    a) a empresa estabelecida na
Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre
Comércio;
    b) a empresa estabelecida em
Zona de Processamento de Exportação;
    c) a estabelecimento industrial,
para industrialização de produtos destinados a exportação, ao
amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
    d) no mercado interno, às quais
sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
    Art. 2º A Secretaria da Receita
Federal fica autorizada a baixar os atos necessários à aplicação
deste Decreto.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.1993.