1.031, De 29.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1993.
Regulamenta a incidência do imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5° da Medida Provisória n° 401, de 29 de dezembro
de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° O Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a
liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou
aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao
dia.
    § 1° O imposto de que trata este
artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor
inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão,
expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência UFIR diária.
    § 2° São contribuintes as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a
operação.
    Art. 2° Ressalvado o disposto no
artigo anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero
nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações
financeiras de renda fixa de propriedade das instituições
financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
    Art. 3° O imposto incidente na
forma do art. 1.° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991,
será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de
investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de
investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias
úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.
    Parágrafo único. O valor do
imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes
da Tabela anexa ao Decreto n° 329, de 1991, com a redação dada pelo
Decreto n° 985 de 12 de novembro de 1993.
    Art. 4° O imposto de que trata o
artigo 1° será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em
operações realizadas a partir da data de publicação deste
Decreto.
    Art. 5° O imposto de que trata o
artigo 3° será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a
partir do vigésimo dia após a data de publicação deste Decreto,
independentemente da data de início da operação a que se
referir.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 29 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.1993.