1.040, De 10.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.040, DE 11 DE JANEIRO DE
1994.
Determina aos agentes financeiros
oficiais a inclusão, entre as linhas prioritárias de crédito e
financiamento, dos projetos destinados à conservação e uso racional
da energia e ao aumento da eficiência energética.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Os agentes
financeiros oficiais de fomento deverão incluir, em suas linhas
prioritárias de crédito e financiamento, os projetos destinados à
conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência
energética, inclusive os projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico nestes campos.
    Art. 2º A classificação
como prioritários dos projetos de que trata o art. 1º deverá
basear-se em pareceres técnicos emitidos pelas Secretarias
Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica
PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados
de Petróleo e do Gás Natural CONPET, conforme for o caso.
    Parágrafo único. Os agentes
financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de
cooperação com as Secretarias Executivas do PROCEL e do CONPET para
a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à
conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência
energética.
    Art. 3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de janeiro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOJosé Israel
Vargas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.1.1994.