1.044, De 14.1.94

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE
1994.
Institui o Programa Nacional de
Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de
Governo.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no
art. 6° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica instituído o
Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer
a Federação e proporcionar melhores condições para o
desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente
executado mediante a repartição e descentralização das atribuições
da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais
acessível à população e de estabelecer condições para a melhor
aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a
superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
    Art. 2° A implementação do
Programa observará as seguintes diretrizes:
    I - no âmbito da Administração
Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de
direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de
competências e de atribuições;
    II - as atribuições de execução
serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades
da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito
Federal, mediante convênios ou contratos;
    III - as competências para a
formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão
atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão
ministerial;
    IV - a competência normativa, a
ser exercida com observância das diretrizes da política setorial,
será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;
    V - no caso da extinção de órgão
ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da
Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e
entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de
outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações
decorrentes do respectivo regime jurídico;
    VI - o processo de liquidação de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado,
preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade,
organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de
continuidade das ações ou do serviço público e proteger a
integridade patrimonial.
    Art. 3° O Programa Nacional de
Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das
providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social
e do Ministério da Integração Regional.
    Art. 4° Sem prejuízo do disposto
no art. 3°, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as
seguintes áreas de atuação governamental:
    I - assistência social;
    II - saúde;
    III - defesa sanitária;
    IV - previdência social;
    V - educação;
    VI - irrigação;
    VII - recursos hídricos;
    VIII - habitação e saneamento
básico;
    IX - transportes;
    X - meio ambiente;
    XI - eletrificação rural;
    XII - telefonia rural;
    XIII - abastecimento.
    Art. 5° Fica constituída Câmara
Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir,
coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização,
integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
    Parágrafo único. Integrará
temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do
Ministério ou da Secretaria da Presidência, cuja área de
competência compreender o órgão, a entidade ou a atividade do
governo sujeita à descentralização.
    Art. 6° Compete à Câmara
Especial:
    I - elaborar o seu regimento
interno;
    II - requisitar apoio técnico e
administrativo, bem como servidores da Administração Pública
Federal para a execução de serviços de natureza técnica,
temporários;
    III - requisitar a órgãos e
entidades da Administração Pública Federal informações e
documentos;
    IV - constituir grupos de
trabalho setoriais, para apoio de suas atividades;
    V - constituir os grupos de
trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2°;
    VI - apresentar ao Presidente da
República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas
atividades.
    § 1° O atendimento das
requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e
irrecusável.
    § 2º Os servidores requisitados
de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência
da República.
    § 3° A Secretaria da
Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e
equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art.
3°, para instalação da Câmara Especial.
    Art. 7° O Ministro de Estado
Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de
coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções
complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
    Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de janeiro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.1.1994.