1.051, De 1º.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.051, DE 1º DE FEVEREIRO DE
1994.
Dá nova regulamentação à Lei nº
6.874, de 3 de dezembro de 1980.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980,
    DECRETA:
    Art. 1º As prestadoras de
serviço público de telecomunicações fixarão em editais de licitação
as condições para edição e comercialização de listas
telefônicas.
    Art. 2º Fica a critério
exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas
cabíveis para observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº
6.874, de 3 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de
omissão, rescindir o contrato de edição de listas.
    Art. 3º A edição de listas
telefônicas é considerada publicação técnica periódica, inerente à
prestação do serviço público de telecomunicações.
    Art. 4º O Ministro das
Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e
padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à
execução do serviço de edição e distribuição de listas.
    Art. 5º Este decreto não se
aplica aos contratos vigentes e às licitações instauradas.
    Art. 6º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º Revoga-se o Decreto nº
99.679, de 8 de novembro de 1990.
    Brasília, 1º de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCODjalma
Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.2.1994.