1.052, De 4.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.052, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1994.
Dispõe sobre a direção civil do
transporte marítimo em situações de tensão internacional ou guerra,
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
IV e VI do art. 84 da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º A direção civil do
transporte marítimo fica sob a coordenação superior do Ministério
dos Transportes, em situações de tensão internacional ou guerra,
que a conduzirá por meio da sua Secretaria de Produção, no tocante
ao emprego da frota mercante e funcionamento do sistema portuário
nacional que a apóia.
    Art. 2º Para cumprimento do
estabelecido no artigo anterior, incumbe à Secretaria de
Produção:
    I - organizar a direção civil do
transporte marítimo;
    II - estabelecer diretrizes e
elaborar planos para o funcionamento da direção civil do transporte
marítimo, e executá-los por determinação do Ministro dos
Transportes;
    III - articular-se com o Comando
de Operações Navais do Ministério da Marinha, para a
compatibilização de procedimentos;
    IV - articular-se, por força de
acordos ou tratados internacionais, com organizações congêneres
estrangeiras.
    Art. 3º Integram a estrutura da
direção civil do transporte marítimo, nas situações de tensão
internacional ou guerra:
    I - o Departamento de Marinha
Mercante - DMM a quem cabe dirigir o transporte marítimo;
    II- o Departamento de Portos e
Hidrovias - DPH, a quem cabe dirigir as operações portuárias, que
visam ao transporte marítimo.
    Art. 4º Para efeito do disposto
no art. 3º, compete, especificamente:
    I - ao Departamento de Marinha
Mercante:
    a) planejar o emprego da frota
mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo
a atender às necessidades civis e militares na navegação de
cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação
do País;
    b) adotar providências
objetivando a integração do transporte marítimo com os demais
sistemas de transporte;
    c) determinar os destinos ou as
alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou
afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do
País;
    d) planejar a participação do
País em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os
interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais
assumidos;
    e) articular-se com o órgão de
controle naval do tráfego marítimo;
    f) promover, em coordenação com
o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das
doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle
naval do tráfego marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de
órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe
digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse
pessoal.
    II - Ao Departamento de Portos e
Hidrovias:
    a) promover as medidas
necessárias ao funcionamento do sistema portuário nacional, afeto
ao transporte marítimo, em atendimento ao esforço nacional;
    b) coordenar-se com o DMM na
determinação de portos alternativos a serem utilizados nas várias
situações que possam apresentar-se, considerados os tipos de carga
transportada e os sistemas operacionais de cada porto;
    c) articular-se com os órgãos
responsáveis pelos transportes aquaviário, rodoviário, ferroviário
e aeroviário;
    d) articular-se com o órgão de
controle naval do tráfego marítimo e as autoridades navais
responsáveis pela defesa de portos; e
    e) promover, em coordenação com
o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das
doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle
naval do tráfego marítimo entre o pessoal dos portos e de órgãos
integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam
respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse
pessoal.
    Art. 5º Em cada porto
organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a
supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra,
uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:
    I - coordenar as ações
necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em
sua área de jurisdição;
    II - manter ligação com a:
    a) autoridade portuária;
    b) autoridade de controle naval
do tráfego marítimo local;
    c) autoridade naval responsável
pela defesa do porto;
    d) Capitania dos Portos ou
órgãos subordinado.
    III - Participar da organização,
coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a
adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em
serviço nas operações portuárias.
    Art. 6º A COPOR, sob a
presidência de representante do DPH, terá composição variável, a
critério desse órgão, conforme as características de cada, porto e
as estruturas governamental e econômica da região, e dela farão
parte, em caráter compulsório, representantes da Administração do
Porto e da Capitania dos Portos ou órgão subordinado.
    Art. 7º As atividades de direção
civil do transporte marítimo, em situações de tensão internacional
ou guerra, deverão se conformar à doutrina de controle naval do
tráfego marítimo, de competência do Ministério da Marinha.
    Art. 8º Periodicamente, a
estrutura da direção civil do transporte marítimo será ativada, no
todo ou em parte, para a realização de exercício, por iniciativa do
Secretário de Produção.
    Parágrafo único. Quando o
exercício envolver, também, atividades referentes à organização de
controle naval do tráfego marítimo, a sua execução far-se-á
mediante entendimentos entre o Secretário de Produção e o
Comandante de Operações Navais, do Ministério da Marinha.
    Art. 9º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 10. Ficam revogados o
Decreto nº 85.174, de 18 de setembro de 1980, e demais disposições
em contrário.
    Brasília, 4 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Margarida Coimbra do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.2.1994.