1.054, De 7.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1994.
Regulamenta o reajuste de preços nos
contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
§1° do art. 5°, § 7°, do art. 7°, nos incisos XI e XIV do art. 40 e
no inciso III do art. 55, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993,
        DECRETA:
        Art. 1° O reajuste de preços
nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da
Administração Federal direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
reger-se-á pelo disposto neste decreto.
        Art. 2° Os critérios de
atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de
preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos
instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua
dispensa ou inexigibilidade.
        1° O reajuste deverá basear-se
em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou
do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices
setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices
gerais de preços.
        2° E vedada, sob pena
de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou
ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou
quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos
referidos no parágrafo anterior.
       2° É
vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a
variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos
previstos em lei federal.(Redação dada
pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
        Art. 3° Para os fins deste
decreto, são adotadas as seguintes definições:
        I - contratante - órgão ou
entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a
autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente;
        II - contratado - a pessoa
física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra,
prestador do serviço ou fornecedor dos bens;
        III - preço inicial - constante
da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou
execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de
mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;
        IV -etapa - cada uma das partes
em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou
serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
        V - aferição - conferência,
medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço
executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;
        VI - periodicidade -
intervalo de tempo correspondente ao adimplemento de cada etapa,
usado para o seu respectivo reajuste;
       VI - periodicidade intervalo de tempo entre dois
reajustes sucessivos do preço; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
        VII - índice de custos ou
preços - o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de
fornecimento, obra ou serviço;
        VIII - índice inicial - índice
de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base
dos reajustes;
        IX - data-base - a estabelecida
no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de
formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento
da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da
variação do índice de custos ou de preços;
        X - parâmetro - coeficientes
que medem a participação relativa dos principais componentes de
custos considerados na formação do valor global do contrato ou de
parte do valor global contratual;
        XI - adimplemento da obrigação
contratual - prestação do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual
cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de
cobrança.
        Art. 4° A proposta deverá
apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em
virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.
        Art. 5° Os preços
contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo
com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da
licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade,
ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula:
       Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para
mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados
no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua
dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na
seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um
ano, contados da data limite para apresentação da proposta:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de
13.4.1994)
        I - Io
        R = V _______ , onde:
        Io
        R = valor do reajuste
procurado;
        V = valor contratual do
fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
        Io = índice inicial - refere-se
ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para
entrega da proposta da licitação;
        I = índice relativo ao
da data do adimplemento da obrigação.       
Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens,
realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de
um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento
diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo,
baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços
relativos aos principais componentes de custo considerados na
formação do valor global do contrato ou de parte do valor global
contratual;
       I = índice relativo à data do reajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de
13.4.1994)
        Parágrafo único. Para a
produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação
de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja
singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada
a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos
índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de
custo considerados na formação do valor global de contrato ou de
parte do valor global contratual: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
        I1 - I1,0 I2 - I2,0 In -
In,0
        R. = V a1 ............. + a2
...... + ........... + an .......
        I1,0 I2,0 In,0
        R = valor do reajustamento
procurado;
        V = valor contratual do
fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
        I1 = índice de custos
ou de preços correspondente ao parâmetro al e relativo à
data do adimplemento da obrigação;
        II = índice de custos ou de
preços correspondente ao parâmetro "al" e relativo à data do
reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº
1.110, de 13.4.1994)
        In = índice de custos
ou de preços correspondente ao parâmetro an e relativo à
data do adimplemento da obrigação;
        In = índice de custos ou de
preços correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do
reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº
1.110, de 13.4.1994)
        I1,0 = índice inicial
correspondente ao parâmetro al relativo à data fixada para o
recebimento da proposta da licitação;
        In,0 = índice inicial
correspondente ao parâmetro an relativo à data fixada para o
recebimento da proposta da licitação.
        a1, a2, ..., an = parâmetros
cuja soma é igual a 1 (um).
        Art. 6° Ocorrendo atraso
atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização
dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste
obedecerá as seguintes condições:
        I - no caso de atraso:
        a) se os índices aumentarem,
prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização
do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
        b) se os índices diminuírem,
prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra
ou serviço for realizado ou executado;
        II - no caso de antecipação,
prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento,
obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
        III - no caso de prorrogação
regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o
caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices
vigentes nas novas datas previstas para a realização do
fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
        1° A concessão do reajuste de
acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das
penalidades contratuais
        2° A posterior recuperação do
atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que
ocorrer a mora.
        3° A prorrogação de que trata o
inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2°
do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
        Art. 7° Enquanto não divulgados
os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa; o
reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido,
cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos
cálculos.
        Parágrafo único. Nas aferições
finais, todos os índices utilizados para reajuste serão
obrigatoriamente os definitivos.
        Art. 8° No caso de fornecimento
de bens ou prestação de serviços cujos preços estejam sujeitos ao
controle governamental, o reajuste resultante da aplicação das
fórmulas previstas no art. 5° não poderá ultrapassar o limite
fixado para o setor, empresa ou serviço.
        Art. 9° Será observado o prazo
de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final
do período de adimplemento de cada parcela.
        Parágrafo único. Deverá ser
previsto cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros,
observadas as exigências previstas no art. 5° da Lei n°
8.666/93.
       Art. 10. Como critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período
de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o
contratante deverá definir como índice de atualização a Taxa
Referencial (TR), pro rata temporis , mediante a aplicação
da seguintes fórmula:
        N/30
        AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde,
        TR = percentual
atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do
adimplemento da etapa;
        AF = atualização financeira;
        VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o
reajuste; e
        N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e
a do efetivo pagamento.
        Parágrafo único. 0 presente critério aplica-se aos casos de
compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos
casos de descontos por eventuais antecipações de
pagamentos. (Revogado pelo
Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
        Art. 11. Em casos excepcionais,
devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá
autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as
previstas no art. 5 °, observados os demais critérios estabelecidos
neste decreto.
        Parágrafo único. A fórmula de
reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos
convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou
inexigibilidade.
        Art. 12. Os órgãos da
Administração direta, as autarquias federais e as fundações
instituídas ou mantidas pela União somente poderão assumir
compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao cronograma
de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação
financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que
efetuará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de
pagamento de que trata o art. 26 do Decreto n° 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro
Nacional.
        Art. 13. A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República e a Secretaria do
Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, poderão
expedir instruções complementares a este decreto, inclusive
estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula do parágrafo
único do art. 5° poderá ser utilizado.
        Art. 14. Não se aplicam as
disposições deste decreto às sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da
União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de
reajuste, publicados de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
        Art. 15. A inobservância do
disposto no art. 12 deste decreto acarretará a responsabilidade
funcional dos dirigentes dos órgãos da Administração direta, das
autarquias federais e das fundações instituídas ou mantidas pela
União.
        1° Ficarão igualmente sujeitos
à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por
ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9°
deste decreto.
        2° Os órgãos de controle
interno acompanharão o cumprimento das disposições deste decreto,
promovendo a apuração de responsabilidade.
        Art. 16. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 17. Revoga-se o Decreto n° 94.684, de 24 de
julho de 1987.
        Brasília, 7 de fevereiro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1994