1.063, De 21.2.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.063, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1994.
Dispõe sobre a e execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no Período de
1962/1980, entre Brasil e Bolívia, de 30 de junho de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de junho de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 8 das Preferências Outorgadas no
Período de 1962/1980, entre Brasil e Bolívia,
    DECRETA:
    Art. 1º O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
8 das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, entre Brasil
e Bolívia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANDE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO
PERÍODO1962/1980, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 30/06/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO
1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE A BOLIVIA E O
BRASIL
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República da Bolívia e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo Alcance Parcial de "Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8),
subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e
condições:
    Artigo 1º. - De
conformidade com o disposto no artigo 3º do quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 8, registra-se no
presente Protocolo o aumento de cinco por cento das quotas
outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação
dos produtos sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou
de valor.
    Artigo 2º. - O aumento
das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de
primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e três. Por
conseguinte, substituem-se a partir dessa data as quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil no mencionado Acordo de Alcance
Parcial nº 8 pelas registradas no Anexo a este Protocolo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas ao Governo signatários.
    EM FÉ DO QUE. os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    Hernando Velasco Tárraga
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Jose Jerônimo Moscardo de Souza