1.069, De 2.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.069, DE 2 DE MARÇO DE
1994.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n°
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o
Exército, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe
sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 4°, 45, 57 e 58 do Decreto n° 71.848,
de 16 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 44.......................................
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de
antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por
antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão
responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas,
quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de
acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do
Exército:
.............................................."
"Art. 45......................................
b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por
merecimento;
c) para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas
por merecimento;
d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por
merecimento.
.............................................."
"Art.57.........................................
...............................................
1° Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por
proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a
totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções
estabelecidas no art. 45 deste decreto.
.............................................."
"Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de
antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos
Quadros de Acesso por Merecimento e antigüidade, desde que seja
integrante. da proposta de promoções por merecimento, estabelecida
de acordo com o prescrito no art. 57 deste decreto. "
        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 3.3.1994