1.082, De 10.3.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.082, DE 10 DE MARÇO DE 1994.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de
Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio
de Janeiro, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Japão, de 12.03.93.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e,
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em
12 de março de 1993, em Brasília, o Acordo, por troca de Notas, que
concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de
Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10,
de 25 de maio de 1993;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 1º de junho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo, por troca de
Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação
do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO
OLIVEIRARoberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.3.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, QUE CONCEDE STATUS AUTÔNOMO AO
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICO
ULTRAMARIANA NO RIO DE JANEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO, DE 12/03/93.
    Brasília, 12 de março de 1993.
    DAOC-II/DPI/DAÍ/ 39
/PAIN-DIMU-LOO-N11
    A Sua Excelência o Senhor
    Yasushi Murazumi
    Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
    do Japão.
    Excelência,
    Tenho a honra de acusar
recebimento da Nota, datada de hoje, de Vossa Excelência, cujo
texto transcrevo a seguir:
    "Excelência,
    Tenho a honra de referir-me às
recentes conversações entre representantes do governo do Japão e do
Governo da República Federativa do Brasil a respeito do
estabelecimento de um Escritório de representação do Fundo de
Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "OECF") e da
designação de seu representante residente e de designação de seus
representante residente e de seus colaboradores (doravante
denominados "Funcionários Residente") no Rio de Janeiro, com o
objetivo de acompanhar a tramitação de empréstimos da Ajuda Oficial
ao Desenvolvimento (ODA) do Japão concedidos pelo OECF.
    As funções pertinentes ao
Escritório do OECF são as seguintes:
    1) Participar, em caráter
preliminar, de negociações que conduzam a acordos de empréstimos
entre o OECF, de um lado, e o Governo ou empresas estatais ou
outros tomadores brasileiros (doravante denominados conjuntamente
"Tomadores Brasileiros") de outro;
    2) Negociar acordos de
empréstimo e acompanhar a tramitação dos projetos em implementação,
bem como o desembolso dos empréstimos;
    3) Atuar como ligação entre o
OECF e os Tomadores Brasileiros no que diz respeito ao rápido
processamento para a implementação dos acordos de empréstimos;
    4) Recolher informações a
respeito da implementação dos acordos de empréstimo.
    Tenho ainda a honra de confirmar
o entendimento alcançado nas referidas conversações, de que o
Governo da República Federativa do Brasil concederá os seguintes
privilégios ou facilidades:
    1) Com respeitos alfandegários e
impostos sobre importação ou isenções do direitos alfandegários e
impostos sobre importação ou compra de equipamento de escritório e
automóveis, necessários ao funcionamento do escritório, assim como
sua exportação, dentro de limites aceitáveis de acordo de acordo
com a legislação brasileira em vigor.
    2) Com respeito aos funcionários
residentes do OECF e suas famílias, que não sejam nacionais ou
residentes permanentes na República Federativa do Brasil:
    a) concessão, a pedido, de visto
de entrada para os funcionários residentes, isento de taxas
consulares;
    b) isenção de direitos
alfandegários e impostos de importação, num prazo de seis meses a
partir de chegada, ou subseqüente exportação de:
    i) bagagem pessoal;
    ii) bens pessoais, domésticos e
outros introduzidos no Brasil para seu uso, de acordo com a
legislação brasileira em vigor; e 
    iii) um automóvel por cada
funcionário residente de acordo com a legislação brasileira vigente
(ou alternativamente, a compra de um automóvel de fabricação
brasileira isenta de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
e de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é
opcional).
    c) isenção de imposto de renda
sobre salários e vantagens percebidas em remuneração de suas
atividades para o OECF na República Federativa do Brasil.
    3) Os bens e os automóveis
mencionados acima poderão ser vendidos ou transferidos de acordo
com a legislação brasileira vigente.
    Tenho ainda a honra de propor
que esta Nota e a de Vossa Excelência em resposta confirmado, em
nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento
acima constituam um Acordo entre os dois, Governos, que vigorará a
partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação
escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se
completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do
Acordo.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
    YASUSHI MURAZUMI
    Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa
do Brasil
    Tenho ainda a honra de
confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o
entendimento constante da Nota transcrita e concordar com que Nota
de Vossa Excelência e esta Nota em respostas constituam um Acordo
entre os dois Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo
Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República
Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos
necessários à entrada em vigor do Acordo.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Ministro de Estado das Relações
Exteriores da
     República Federativa do
Brasil