1.094, De 23.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.094, DE 23 DE MARÇO DE
1994.
Dispõe sobre o Sistema de Serviços
Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das
autarquias federais e fundações públicas, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de
1969,
       
DECRETA:
        Art. 1º Ficam organizadas
sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços
Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos
e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações
administrativas e documentação.
      § 1º Integram o SISG os órgãos
e unidades da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades
de que trata este artigo.
      § 2º Os Ministérios Militares
e o Estado-Maior das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber,
as normas pertinentes ao SISG.
      Art. 2º O SISG compreende:
      I - o órgão central,
responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento
e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a
Serviços Gerais;
      II - os órgãos setoriais,
unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao
SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da
República;
      III - os órgãos seccionais,
unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas
autarquias e fundações públicas.
      Art. 3º A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR),
representada pela Subsecretaria de Normas e Processos
Administrativos, atuará como órgão central do SISG, com as
atribuições e competências definidas neste decreto.
      Art. 4º Os órgãos setoriais e
seccionais do SISG vinculam-se ao órgão central para os estritos
efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação
administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério
e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e
fundações públicas.
      Parágrafo único. Caberá aos
órgãos setoriais a articulação com os órgãos seccionais a eles
vinculados, com o objetivo de contribuir para a integração
sistêmica do SISG.
      Art. 5º Incumbe ao órgão
central do SISG, com observância das leis e regulamentos
pertinentes:
      I - quanto a edifícios
públicos e imóveis residenciais:
      a) expedir normas para
disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios
públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas
instalações;
      b) expedir normas para
disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução
de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição,
zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis
funcionais;
      c) supervisionar e coordenar a
execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou
executá-las quando julgar necessário;
      II - quanto a material:
      a) fixar os padrões e
especificações do material para uso do serviço público;
      b) expedir normas para
disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento,
o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização
de material permanente e de consumo;
      c) expedir normas para
disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário,
baixa e alienação de material permanente e de consumo;
      d) supervisionar e coordenar a
execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou
executá-las quando julgar necessário;
      III - quanto a transporte:
      a) expedir normas para
disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação,
guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
      b) expedir normas para
disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de
servidores, material e equipamento;
      c) expedir normas destinadas a
redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
      d) expedir normas para
disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de
servidores;
      e) supervisionar e coordenar a
execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou
executá-las quando julgar necessário;
      IV - quanto a comunicações
administrativas e documentação:
      a) expedir normas para
disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização,
reprodução e aquisição de papéis e formulários;
      b) expedir normas para
disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;
      c) supervisionar e coordenar a
execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou
executá-las quando julgar necessário.
      § 1º Realizar-se-ão, sob a
forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação
específica das atividades do SISG.
      § 2º Os órgãos setoriais e
seccionais do sistema prestarão ao órgão central do SISG todas as
informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação,
acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas
neste decreto, inclusive quanto aos seus custos.
      § 3º Quando ocorrer execução
de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados
de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão
ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja
executado através do órgão central.
      Art. 6º Os órgãos setoriais e
seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das
atividades de serviços gerais nas respectivas áreas, salvo nos
casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do órgão
central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
      Art. 7º Fica instituído o
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG),
auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e
operacionalização, com a finalidade de integrar e dotar os órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional de instrumento de
modernização, em todos os níveis, em especial:
      I - o catálogo unificado de
materiais e serviços;
      II - o cadastramento unificado
de fornecedores;
      III - o registro de preços de
bens e serviços.
        Art. 8º São usuários do
SIASG os órgãos setoriais e seccionais especificados no art. 2º,
competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao
processamento do sistema.
        Art. 9º Compete à Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República, como órgão
central do SISG, o gerenciamento e a expedição de normas
complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e
manutenção do SIASG.
        Art. 10. Na elaboração do
SIASG deverá ser prevista sua integração com os demais sistemas
institucionais do governo e, sempre que possível, o
compartilhamento de recursos de transmissão de dados e
equipamentos.
        Art. 11. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de
1975.
      Brasília, 23 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.3.1994