1.095, De 23.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.095, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Fixa os limites individuais máximos
para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor
absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e
doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art.
21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da
Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1º O doador ou patrocinador
de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os
dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do
Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os
seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de
1994:
    I - no caso de pessoas físicas,
até 10% (dez por cento) da renda tributável;
    II - no caso das pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por
cento) do Imposto de Renda devido.
    Parágrafo único. O limite de
dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não
prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do
valor total da doação ou patrocínio.
    Art. 2º O valor absoluto do
limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em
favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o
ano-calendário de 1994, em montante limitado, em Ufirs, ao
equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois bilhões, trezentos e
setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros
reais), a preços de abril de 1993.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1994