1.110, De 13.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.110, DE 13 DE ABRIL DE
1994.
Dispõe sobre a
conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição
de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta, e dá outras
providências.
        0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e o § 1° do art.15, da Medida
Provisória n° 457, de 29 de março de 1994,
        DECRETA:
        Art. 1° Os contratos para
aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação
de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1° de março de
1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão
seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante
negociação entre o contratante e o contratado, nos termos
estabelecidos neste decreto.
        1° 0 disposto neste decreto
aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades
dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais,
em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer
dos órgãos e entidades referidos no caput , excetuadas as
transferências constitucionais.
        2° A proposta de alteração
contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos
e entidades mencionados no caput , no prazo máximo de quinze
dias da data da publicação deste decreto.
        Art. 2° Os contratos para
aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou
prestação de serviços com reajustamento prefixado ou sem cláusula
de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais .
        Art. 3° Nos contratos que
contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados,
gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade
do reajuste pleno seja igual a periodicidade de pagamento, serão
propostas as seguintes alterações:
        I - cláusula convertendo para
URV, de 1° de março de 1994, os valores contratuais expressos em
cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro,
segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos
valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto
nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de
1994;
        II - cláusula estabelecendo que
a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a
partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;
        III - cláusula estabelecendo
que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a
variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos
índices previstos no contrato, calculados a partir de preços
expressos em URV e em Real.
        Art. 4° Nos contratos que
contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados,
gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade
do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão
propostas as seguintes alterações:
        I - conversão para URV dos
valores expressos em cruzeiros reais pelo seu valor médio,
calculado nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo;
        II - cláusula estabelecendo que
a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a
partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;
        III - cláusula estabelecendo
que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a
variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos
índices previstos no contrato, calculados a partir de preços
expressos em URV e em real.
        1° O valor médio da parcela,
assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1° de março de
1994, com base nos preços unitários:
        a) dividindo-se os valores
nominais em cruzeiros reais dos preços unitários vigentes em cada
um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao último
período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos
dias dos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias
das respectivas exigibilidades;
        b) extraindo-se a média
aritmética dos valores em URV obtidos pelo cálculo da alínea a;
        c) multiplicando-se os preços
unitários pelos respectivos quantitativos para obter o valor da
parcela.
        2° Os valores referentes à
mão-de-obra dos contratos de que trata este artigo, quando
discriminados, serão convertidos em URV, aplicando-se o disposto
nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória n° 457/94.
        3° Se o contrato estiver em
vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do
reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar a
periodicidade do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o
disposto neste artigo. Caso a periodicidade do reajuste não se
complete até a data da primeira emissão do real, o contrato será
convertido em reais, nos termos do parágrafo único do art. 7° e
art. 36 da Medida Provisória n° 457/94.
        Art. 5° Nos contratos que
contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou
por prazo concedido para pagamento, será excluída esta cláusula,
quando da conversão para URV, permitida a manutenção de cláusula
penal ou de juro de mora real, caso a mesma já conste do contrato
original, na conformidade das disposições da Lei n° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
        Art. 6° Na conversão para URV
dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária
entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data
da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto nos arts.
3° ou 4°, será expurgada a expectativa de inflação considerada
explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo.
Quando o contrato não mencionar explicitamente esta expectativa
inflacionária, será adotada para o expurgo a variação do IGP/DI no
mês de apresentação da proposta, pro rata relativamente ao prazo
para pagamento.
        Art. 7° Nos casos em que houver
cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de
pagamento, corrigindo, implícita ou explicitamente, também o
período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e a da
exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo
referido no art. 6°, segundo os critérios ali estabelecidos.
        Art. 8° Os contratos que tenham
por objeto o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou
vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira
emissão do real.
        Art. 9° Recusada a proposta de
repactuação contratual prevista neste decreto, ou aceita apenas
parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de
órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da
administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da
União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão
unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2°, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2°, da Lei n°
8.666/93.
        Art. 10. Os editais de
licitação a que se refere o art. 40 da Lei n° 8.666/93 e
os atos formais de dispensa ou inexigibilidade de Licitação,
expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1°,
obedecerão as normas contidas neste decreto.
        Parágrafo único. Nas licitações
cujos editais já tenham sido publicados, e que os contratos ainda
não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar pela assinatura
do contrato de conformidade com os atos convocatórios, desde que se
comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações
contratuais previstas neste decreto, podendo a Administração
rescindi-lo, sem direito à indenização, caso esse termo aditivo não
seja assinado pelo contratado.
        Art. 11. As alterações
contratuais decorrentes da aplicação deste decreto serão
formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original,
permitida a retroação de seus efeitos financeiros a 1° de março de
1994.
        Art. 12. Os arts. 2°, § 2°, 3°,
inciso VI e 5° e parágrafo único, do Decreto n° 1.054, de 7 de
fevereiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2°
....................................................
............................................................
2° É vedada, sob pena de nulidade,
cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao
salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei
federal."
"Art.3°.....................................................
............................................................
VI - periodicidade intervalo de tempo
entre dois reajustes sucessivos do preço;
............................................................
"Art. 5° Os preços contratuais serão
reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos
índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos
atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no
contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de
reajuste inferior a um ano, contados da data limite para
apresentação da proposta:
............................................................
I =
índice relativo à data do reajuste.
Parágrafo único. Para a produção ou
fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços
que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade
requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de
reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de
custos ou preços relativos aos principais componentes de custo
considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do
valor global contratual:
............................................................
II = índice de custos ou de preços
correspondente ao parâmetro "al" e relativo à data do reajuste;
In = índice de custos ou de preços
correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do reajuste;
............................................................
        Art. 13 Os Ministros de Estado
da Fazenda e da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir
regulamentação complementar ao presente decreto.
        Art. 14 Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 15. Revoga-se o art. 10
do Decreto n° 1.054/94.
        Brasília, 13 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.4.1994