1.120, De 25.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.120, DE 25 DE ABRIL DE 1994.
Dá nova redacão ao art. 1° do
Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros
de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo
competência para aprovar os orçamentos das entidades que
menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13
da Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1985, no art. 12 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas Leis nºs
8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.540, de 22 de dezembro de 1992,
e 8.706, de 14 de setembro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° O art. 1° do Decreto n°
715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° Fica delegada ao Ministro
de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço Social do Transporte (Sest)
e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)."
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Revoga-se o Decreto n°
824, de 21 de maio de 1993.
    Brasília, 25 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOBeni
Veras
Mozart de Abreu e Lima.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1994 e Retificado no DOU de 27.4.1994