1.141, De 19.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.141, DE 5 DE MAIO DE
1994.
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental,
saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades
indígenas.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts.
196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do
art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
       
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
        Art. 1° As ações de
proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas
voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da
União.
        Art. 2° As
ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas
nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em
relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas,
elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal e da Cultura, ou por seus órgãos
vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas
de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de
que trata este artigo, será garantida a participação de
representantes da Funai e da comunidade indígena
envolvida.
       
Art. 2o  As ações de que trata este Decreto
dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de
forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas
em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da
Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da
Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados
e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de
competência legal, com observância das normas estabelecidas pela
Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 3.799,
19.4.2001)
         Art. 3° As ações
decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da
organização social e política, dos costumes, das línguas, das
crenças e das tradições das comunidades indígenas.
        Art. 4° Para os fins
previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas
governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça
necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das
ações.
        Art. 5° Fica
constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:
        I - definir, para
cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e
projetos a serem executados;
        II - analisar e
aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais
e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação
às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais
ações setoriais;
        III - estabelecer
prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais
e humanos existentes.
        Art. 6° A
Comissão Intersetorial será constituída por:
        I - um representante do Ministério da Justiça, que a
presidirá;
        II - um representante do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária;
        III - um representante do Ministério da
Saúde;
        IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal;
        V - um representante do Ministério da
Cultura;
        VI - um representante da Fundação Nacional do
Índio;
        VII - dois representantes da sociedade civil,
vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades
indígenas.
        1° 0 Ministério da Justiça será representado pelo
presidente da Fundação Nacional do Índio.
        2° Os representantes dos Ministérios serão indicados
pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro
de Estado da Justiça.
        3° Cada representante terá um
suplente.
        4° 0 representante da Fundação Nacional do Índio e o
suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente
da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado
da Justiça.
        5° Os representantes da sociedade civil serão
indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos
interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e
designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
       Art. 6o  A Comissão
Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.799,
19.4.2001)
        I - um representante
do Ministério da Justiça, que a presidirá;
        II - um representante
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
        III - um
representante do Ministério da Saúde;
        IV - um representante
do Ministério do Meio Ambiente;
        V - um representante
do Ministério da Cultura;
        VI - um representante
do Ministério das Relações Exteriores;
        VII - um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
        VIII - um
representante da Fundação Nacional do Índio;
        IX - um representante
da Fundação Nacional de Saúde; e
        X - dois
representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa
dos interesses das comunidades          indígenas.
        §
1o Cada representante terá um
suplente.
       
§ 2o  O Ministério da Justiça será representado
pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
       
§ 3o  Os representantes dos Ministérios serão
indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro
de Estado da Justiça.
       
§ 4o  O representante da Fundação Nacional do
Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo
presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado
da Justiça.
       
§ 5o  Os representantes da sociedade civil serão
indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos
interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e
designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
        Art. 7° Sempre que
julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que
possam colaborar com o desenvolvimento dos seus
trabalhos.
        Art. 8° Compete à
Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o
cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das
ações decorrentes deste decreto.
CAPÍTULO
II
Da Proteção
Ambiental
        Art. 9° As ações
voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno
destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à
sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas,
contemplando:
        I - diagnóstico
ambiental, para conhecimento da situação, como base para as
intervenções necessárias;
        II - acompanhamento e
controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de
degradação de seus recursos naturais;
        III - controle
ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do
meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das
terras indígenas que afetam;
        IV - educação
ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade
envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas
terras indígenas e seu entorno;
        V - identificação e
difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas
apropriadas do ponto de vista ambiental e
antropológico.
CAPÍTULO
III
Do Apoio às Atividades
Produtivas
        Art. 10. As ações
voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades
indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua
auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios,
evitando-se a geração de dependência tecnológica e
econômica.
        Parágrafo único. As
ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas
em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão;
        I - utilização
racional dos recursos naturais das terras indígenas;
        II - incentivo ao uso
de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do
ponto de vista ambiental e antropológico;
        III - viabilização,
quando se fizer necessário, dos meios para produção,
beneficiamento, escoamento e comercialização;
        IV - atividades de
assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado
desenvolvimento dos programas e projetos;
        V - apoio às
iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando
o fortalecimento de suas instituições próprias.
CAPÍTULO
IV
Da
Saúde
       Art. 11. As ações de saúde
para as comunidades indígenas destinam-se ao alcance do equilíbrio
biopsicossocial e dar-se-ão para valorizar e complementar as
práticas da medicina indígena, tendo como finalidades:
(Revogado pelo Decreto nº 3.156, de
27.8.1999)
        I - redução da mortalidade geral, em
especial a materno-infantil;
        II - interrupção do ciclo de doenças
transmissíveis;
        III - combate à desnutrição.
        Art. 12. Será garantido aos índios e às comunidades
indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e
terciário do Sistema Único de Saúde.
        Art. 13. São assegurados os serviços de atenção
primária à saúde no interior das terras indígenas.
        Art. 14. 0 órgão federal de assistência ao índio
integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da utilização da
rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de
financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem
assistência integral e diferenciada, consideradas as
especificidades das comunidades indígenas.
CAPÍTULO
V
Disposições
Finais e Transitórias
       Art. 15. No prazo de quinze
dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, deverão
ser indicados os membros da Comissão Intersetorial, mencionados nos
incisos II a VIII do art. 6°, e seus respectivos
suplentes. (Artigo revogado
pelo Decreto nº 3.799, 19.4.2001)
        Art. 16. O presidente
da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da
publicação deste decreto, para a instalação da
comissão.
        Art. 17. O Regimento
da Comissão Intersetorial será submetido, no prazo de trinta dias,
a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da
Justiça.
        Art. 18. Os órgãos
setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos
específicos para a execução das ações de assistência ao índio,
previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão
Intersetorial.
        Art. 19. O
planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão
Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos
possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão,
referentes ao exercício seguinte.
        Art. 20. Enquanto os
atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações
de cada órgão setorial e de assistência ao índio,
existentes.
        Art. 21. Os órgãos
envolvidos na execução das ações previstas neste decreto promoverão
programas permanentes de capacitação de recursos humanos para
atuação junto às comunidades indígenas.
        Art. 22. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 23. Revogam-se
os Decretos n°s 23, 24 e 25, de 4 de fevereiro de 1991.
Brasília, 19 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Synval Guazzell
Luis Roberto do Nascimento e Silva
Henrique Santillo
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.5.1994