1.145 De 20.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.145, DE 20 DE MAIO DE
1994.
(Vide Decreto de
11.1.1996)
Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3° da Lei Complementar 69, de 23 de julho de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1° Os Quadros do Corpo de
Oficias da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
        I - Quadros de Oficiais de
Carreira:
        a) Quadro de Oficiais Aviadores
(QOAv);
        b) Quadro de Oficiais
Engenheiros (QOEng);
        c) Quadro de Oficiais
Intendentes (QOInt);
        d) Quadro de Oficiais Médicos
(QOMed);
        e) Quadro de Oficiais Dentistas
(QODent);
        f) Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOFarm);
        g) Quadro de Oficiais de
Infantaria da Aeronáutica (QOInf);
        h) Quadro de Oficiais Capelães
(QOCapl);
        i) Quadro de Oficiais
Especialistas em Aviões (QOEAv);
        j) Quadro de Oficiais
Especialistas em Comunicações (QOECom);
        l) Quadro de Oficiais
Especialistas em Armamento (QOEArm);
        m) Quadro de Oficiais
Especialistas em Fotografia (QOEFot);
        n) Quadro de Oficiais
Especialistas em Meteorologia (QOEMet);
        o) Quadro de Oficiais
Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA);
        p) Quadro de Oficiais
Especialistas em Suprimento Técnico (QOESup);
        q) Quadro de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica (QOEA).
        II - Quadros de Oficiais
Temporários:
        a) Quadro Complementar de
Oficiais da Aeronáutica (QCOA);
        b) Quadro de Oficiais da
Reserva não Renumerada Convocados (QOCon).
        Art. 2° A inclusão nos Quadros
de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais
Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas
da Aeronáutica será realizada na forma da lei em vigor.
        Art. 3° A inclusão no Quadro de
Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9
de dezembro de 1974, e seu regulamento.
        Art. 4° A inclusão no Quadro de
Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei n° 6.923, de 29 de
junho de 1981, alterada pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de
1988.
        Art. 5° A inclusão nos Quadros
de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em
Comunicações, de Ofiiais Especialistas em Armamento, de Oficiais
Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em
Meteorologia, de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de
Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada
na forma de regulamentação especifica expedida pelo Ministro da
Aeronáutica.
        Art. 6° A organização, a
inclusão e a composição do Quadro de Oficiais Temporários são
estabelecidas em legislação específica
        Art. 7° Os Oficiais do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações,
direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da
Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
        Art. 8° Fica o Ministro da
Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se
fizerem necessários à execução deste decreto, observados os
efetivos fixados em lei.
        Art 9° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se os
Decretos n°s 79.361, de 9 de março de 1977 e
58, de 13 de março de 1991.
Brasília, 20 de maio de 1994; 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Vianna Lôbo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.5.1994