1.155, De 14.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.155, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
Dá nova redação aos arts. 2° e 3° do
Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, e aprova o Regulamento da
Ordem Nacional do Mérito Científico.
    O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7°
do Decreto n° 772 de 16 de março de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° Os arts. 2° e 3° do
Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° A Ordem constará de duas
classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos
desenhos anexos ao regulamento da Ordem.
§ 1° Os quantitativos máximos de
vagas nas duas classes da Ordem são:
a) Grã-Cruz - 200;
b) Comendador - 500.
............................................................................
Art. 3° Além das classes constantes
do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição
Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada
pelo Presidente da República para premiar serviços de
relevância."
    Art. 2° Fica aprovado o
Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este
acompanha.
    Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
LUIZ OCTÁVIO
GALLOTTIMurílio de Avellar Hingel
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Elcio Álvares
Caspar Erich Stemmer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.6.1994
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para anexo
REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO
CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
    Art. 1° A Ordem Nacional do
Mérito Científico, criada pelo Decreto n° 772, de 16 de março de
1992, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e
estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições
prestadas à Ciência e à Tecnologia.
CAPÍTULO II
Dos Quadros e dos Graus
    Art. 2° A Ordem terá duas
classes a saber: Grã-Cruz e Comendador.
    § 1° O Presidente da República
será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia o
Chanceler.
    § 2° O Grão-Mestre e o Chanceler
serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
    § 3° Os quantitativos de vagas
nas classes da Ordem são os seguintes:
    a) Grã-Cruz - 200
    b) Comendador - 500
    § 4° O Grão-Mestre, o Chanceler
e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das
classes.
    Art. 3° Além das classes
constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a
inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser
outorgada pelo Presidente da República para premiar serviço de
relevância.
CAPÍTULO III
Das Insígnias
    Art. 4° As insígnias da Ordem
Nacional do Mérito Científico bem como a Medalha Nacional do Mérito
Científico terão suas características detalhadas em descrições
conforme modelos em anexo.
    Parágrafo único. Cada agraciado
receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.
CAPÍTULO IV
Da Administração da Ordem
    Art. 5° A Ordem terá um Conselho
composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o
preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das
Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da
Educação e do Desporto.
    § 1° O Secretário Executivo do
Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho e
dirigirá a Secretaria Executiva da Ordem.
    § 2° A sede da Secretaria
Executiva da Ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por
onde correrá o expediente.
    § 3° A Secretaria Executiva da
Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo
Secretário do Conselho.
    Art. 6° O Conselho reunir-se-á
ordinariamente nos meses de janeiro, março e outubro, podendo o
Chanceler da Ordem convocá-lo para reuniões extraordinárias a fim
de apreciar matéria de natureza urgente.
    Art. 7° A cada membro do
Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler ainda o voto
de qualidade em caso de empate.
    § 1° O Conselho só poderá
deliberar com a presença de no mínimo três de seus membros.
    § 2° A Secretaria Executiva da
Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do
Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da
Ordem.
    Art. 8° Os membros do Conselho
da Ordem e seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os
seus serviços serão considerados relevantes.
    Art. 9° Compete ao Conselho da
Ordem aprovar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo
prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente regulamento,
redigir seu Regimento Interno e aprovar em primeira instância as
alterações do Regulamento.
    Art. 10. A Ordem contará ainda
com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta
de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de
encaminhá-lo à consideração do Conselho.
    § 1° A Comissão Técnica será
constituída de personalidades de alto nível, em número não superior
a oito, designados pelo Chanceler.
    § 2° Três dos membros da
Comissão Técnica serão indicados ao Chanceler, para designação,
pela Academia Brasileira de Ciências.
    § 3° As decisões da Comissão
Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.
    Art. 11. As despesas com a
administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da
Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas e medalhas,
correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
    Parágrafo único. Os membros do
Conselho, da Comissão Técnica e da Secretaria Executiva que tiverem
de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a
passagens e diárias.
CAPÍTULO V
Da Admissão e Promoção
    Art. 12. A admissão e a promoção
na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República,
mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho
da Ordem.
    Art. 13. Na reunião de outubro
de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que
serão admitidos em cada classe no próximo ano.
    Art. 14. É condição primordial
para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes
serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus
colegas por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.
    Art. 15. As propostas de
admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao Chanceler por
qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de
Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e de
Tecnologia.
    § 1° As propostas deverão ser
plenamente justificadas e acompanhadas dos currículos dos
candidatos e apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo
Conselho.
    § 2° Caberá à Comissão Técnica
preparar um relatório conclusivo sobre cada indicação a ser
apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem
admitidos ou promovidos na Ordem, bem como aqueles que receberão a
Medalha Nacional do Mérito Científico.
    Art. 16. A promoção nas classes
da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:
    I - cumprir um interstício
superior a 2 (dois) anos;
    II - tiver prestado novas
contribuições às áreas da Ciência e Tecnologia.
    Art. 17. A entrega das insígnias
e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como
das Medalhas Nacionais do Mérito Científico, serão feitas em atos
solenes, presididos pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em
princípio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o
nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da
Independência do Brasil e cientista universal do Iluminismo.
    § 1° No caso de personalidades
residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou
medalhas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do
Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.
    § 2° A entrega das insígnias,
diplomas ou medalhas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler,
quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada
neste artigo.
    § 3° No caso de falecimento do
agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou
medalhas serão entregues aos descendentes diretos.
    Art. 18. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na execução deste regulamento serão solucionados
pelo Conselho da Ordem.
CAPÍTULO VI
Disposição Transitória
    Art. 19. Em 1994, o número
inicial de membros que serão admitidos em cada classe será definido
pelo Chanceler até o dia 30 de maio.
    Parágrafo único.
Excepcionalmente, os primeiros membros da Ordem serão indicados
diretamente pelo Chanceler da Ordem.