1.157, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.157, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Reduz alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e o art. 153, § 1°, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 5°, da Medida
Provisória n° 513, de 27 de maio de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica reduzida a zero por
cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF),
incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de
contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
    Art. 2° A redução de alíquota é
aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a
partir da publicação deste ato.
    Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORubens
Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1994