1.159, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.159, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, entre Brasil e
México, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, entre Brasil
e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 9, entre Brasil e México, apenso
por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1994
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