1.162, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.162, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, entre
Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 22, entre Brasil, Argentina e México.
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, entre Brasil,
Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, NO SETOR DA
INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS, QUÍMICOS-AROMÁTICOS, AROMAS E
SABORES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL
Nº 22
    Setor da indústria de óleos
essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores
    Décimo Segundo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos
Estados unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo Comercial nº 22 subscrito no setor da indústria
de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, nos
seguintes termos e condições.
    Artigo 1º Modificar o artigo 16
do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
    "O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de "1994, sendo prorrogado automaticamente por
períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"
"cont5rário de algum de seus signatários, formada com""sessenta
dias de antecipação à data de seu vencimento," " em cujo caso
cessarão automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas
e os diretos adquiridos, sem" "que lhe seja exigido o cumprimento
do disposto pelo" "artigo 12.
    "Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países
que não" "se tiverem oposto à prorrogação automática.
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a" "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas" "necessárias para colocar em vigor as
preferências" "registradas no presente Acordo. Não
obstante,""entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará"
"das preferências outorgadas uma vez que o tiver" "colocado em
vigor em seu respectivo território," "inclusive
administrativamente.
    Artigo 2º - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1994, nas mesmas condições em que foram outorgadas,
preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina / Brasil,
Argentina / México e Brasil / México para a importação dos produtos
negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 3º - Atualizar o registro
das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos
negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
    Deixar sem efeito a exigência do
pagamento de emolumento por conceito de emissão de Guias de
Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
    - Reduzir para 30% para o ano
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    - Artigo 4º - Em cumprimento do
disposto pelo Décimo Primeiro Protocolo Adicional, artigo 2º,
registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial, bem como no Apêndice do Regime de Origem do
presente Acordo (Anexo 2 e 3, respectivamente).
    Artigo 5º - O presente protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição:
Download para anexo
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo dos Estados unidos
Mexicanos:
Ignácio Villaseñor