1.164, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.164, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre
Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México.
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil,
Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO AO ACORDO ACOMERCIAL Nº15, NO SETOR
DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E
MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL
Nº15
    Setor da indústria
químico-farmacêutica
    Décimo Terceiro protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos
Estados outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da indústria químico-farmacéutica, nos
seguintes termos e condições.
    Artigo 1º - Modificar o artigo
17 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
    "O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por
período"'anuais sucessivos, salvo manifestação, expressa
em""contrário de algum de seus signatários à data de
seu""vencimento, sem cujo caso cessarão automaticamente'"para esse
país as obrigações contraídas e os ""direitos adquiridos, sem que
lhe seja exigido o""cumprimento do disposto pelo artigo 13.
    "Nessa circunstância o Acordo se
manterá em todos""seus termos, exclusivamente entre os países que
não""se tiverem opostos à prorrogação automática.
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a"'adotar, no mais breve prazo possível,
as medidas""necessárias para colocar em vigor as
preferências""registradas no presente Acordo. Não obstante,"
"entender-se-á que cada Governo somente se""beneficiará das
preferências outorgadas uma vez que""o tiver colocado em vigor em
deu respectivo""território, inclusive administrativamente.
    Artigo 2º - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1994 nas mesmas condições e quem foram outorgadas as
preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e
Brasil-México, para a importação dos produtos negociados,
registrados no Anexo 1 deste protocolo.
    Artigo 3º - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1994 o regime de "lista comum" acordado entre Brasil e
o México, registrado no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo.
    Artigo 4º - Registrar as
preferências pactuadas bilateralmente entre Brasil e o México, para
a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo,
nos termos e condições registradas nesse Anexo.
    As preferências a que se refere
o parágrafo anterior vigorarão de 1º/1/94 até 31/XII/1994.
    Artigo 5º - Atualizar o registro
das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos
negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
    - Deixar sem efeito a existência
do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
    - Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    Artigo 6º - Em cumprimento do
disposto pelo Décimo segundo Protocolo Adicional, artigo 4º,
registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial bem como nos Apêndices 1 e 2 do Registro de Origem
do presente Acordo (Anexo 3 e 4, respectivamente).
    Artigo 7º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
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