1.167, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.167, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, entre Brasil e
Argentina, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, entre
Brasil e Argentina.
    DECRETA:
    Art. 1° O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, entre Brasil e Argentina,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº17B, NO SETOR DA INDUSTRIA DE
APARELHOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E TÉRMICOS DE USO DOMÉSTICO, ENTRE
BRASIL E ARGENTINA, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17B
Setor da industria de aparelhos
elétricos,
Mecânicos e térmicos de uso
doméstico
Sistema Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convém em
modificar o Acordo Comercial nº 17B subscrito no setor da industria
de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso domestico, nos
seguintes termos e condições.
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
     "O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de "1994.
     " Os Governos dos paises
signatários se comprometem a"
     "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas"
     "necessárias para colocar em
vigor as preferências"
     "registradas no presente
Acordo. Não obstante,"
     "entender-se-á que cada Governo
somente se"
     " beneficiará das preferências
outorgadas uma vez que"
     " o tiver colocado em vigor em
seu respeito"
     "território, inclusive
administrativamente.
    Artigo 2º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram
outorgadas as preferências pactuadas pelos paises signatários para
a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste
Protocolo.
    Artigo 3º. - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
     Deixar sem efeito a exigência
do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX; e
    Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional á Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    Artigo 4º. - Em
cumprimento do disposto pelo Sexto Protocolo Adicional, artigo 3º
registrar a classificação MALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do
presente Acordo (Anexo 2 e 3, respectivamente).
    Artigo 5º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
<<Anexo>>
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de
novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
 Pelo Governo da República
Argentina:
 Jesus Sabra
 Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
 Paulo Nogueira Batista