1.181, De 6.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.181, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Da nova redação aos arts. 1° e 7° do
Decreto n° 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o
benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°
da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° Os arts. 1° e 7° do
Decreto n° 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º O benefício-alimentação
será concedido a todos os servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da
Jornada de trabalho, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Não fará jus ao
benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária,
afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI,
84, § 1°, 94, 95, 96 e 147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por
motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de
processo disciplinar, ou estiver recluso."
"Art. 7º
......................................................................
Parágrafo único. O servidor
participará do custeio do benefício-alimentação em percentual
mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor
unitário da refeição, em índice proporcional à sua
remuneração."
    Art. 2° À concessão do
benefício-alimentação ao servidor cuja carga horária seja igual ou
superior a trinta horas semanais aplica-se o disposto no art. 5° do
Decreto n° 969, de 1993.
    Art. 3° A refeição fornecida ao
servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais
deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para
garantir um mínimo de 500 calorias e um NDp Cal (proteína líquida
absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis
por cento.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revoga-se o Decreto n°
1.028, de 29 de dezembro de 1993.
    Brasília, 6 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1994