1.189, De 13.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.189, DE 13 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da
Indústria Fotográfica entre Brasil, México e Venezuela, de 30 de
dezembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993,
em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil,
México e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da
Indústria Fotográfica, entre Brasil, México e Venezuela, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL N° 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL,
MÉXICO E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.
    ACORDO COMERCIAL N° 18
    Setor da indústria
fotográfica
    Décimo Oitavo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria
fotográfica, nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º.- Registrar as
preferências pactuadas pelos países signatários para a importação
dos produtos registrados no anexo deste Protocolo, nos termos e
condições registrados nesse anexo.
    Artigo 2º.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
Tabelas
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
    Ignácio Villasenor
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
    Antonio Rangel