1.205, De 1º.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.205, DE 1º DE AGOSTO DE
1994.
Revogado
pelo Decreto nº 2.619, de 1998
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 14, inciso XX, da Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de
1993, e pela Medida Provisória nº 545, de 4 de julho de
1994.
       
DECRETA:
         Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de cargos
em comissão e funções de confiança do Ministério do Meio Ambiente e
da Amazônia Legal, constantes dos Anexos I e II deste
Decreto.
         Art. 2º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados
mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
       Art. 3º Ficam revogados os arts. 43 e 49 do Decreto nº
99.244, de 10 de maio de 1990, o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, e o Decreto nº 99.604, de
13 de outubro de 1990.
         Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 1º de
agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.8.1994
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA
ILEGAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
         Art. 1° O
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal criado pela Lei n°
8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Lei n° 8.746, de 9
de dezembro de 1993, e pela Medida Provisória n° 545, de 4 de julho
de 1994, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio
Ambiente, à preservação, conservação e uso racional dos recursos
naturais renováveis, articular e coordenar as ações da política
integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de
vida das populações amazônicas e, especialmente:
         I - formular e
executar a política nacional do meio ambiente e articular e
coordenar as ações da política integrada para a Amazônia
Legal;
        II - articular com
os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal as
ações, de âmbito internacional e nacional, relacionadas com a
política nacional do meio ambiente e com a política integrada para
a Amazônia Legal;
        III - participar dos
processos decisórios, em instâncias nacional e internacional, por
meio de acordos e negociações voltadas para a gestão do meio
ambiente e da política integrada para a Amazônia
Legal;
        IV - implementar a
cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à política
nacional do meio ambiente;
        V - incentivar e
promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os
níveis, relacionados com sua área de competência, e divulgar os
resultados obtidos;
        VI - promover a
educação ambiental e a formação de consciência coletiva de
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da
qualidade de vida;
        VII - promover a
integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, relacionados como o meio ambiente e os recursos
naturais renováveis e com a política integrada para a Amazônia
Legal;
        VIII - formular,
orientar e disciplinar as políticas florestal, faunística,
pesqueira e da borracha;
        IX - implementar
programas de gestão de bacias hidrográficas e de proteção de
mananciais, inclusive o controle da poluição dos rios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REGIMENTAL
        Art. 2° O Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal tem a seguinte estrutura
regimental:
        I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
        a)
Gabinete;
        b) Secretaria
Executiva.
        II - Órgãos
Setoriais:
        a) Consultoria
Jurídica;
        b) Secretaria de
Administração Geral.
        III - Órgão
Seccional:
        a) Secretaria de
Controle Interno.
        IV - Órgãos
Específicos Singulares:
        a) Secretaria de
Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente:
        1. Departamento de
Formulação de Políticas e Programas;
        2. Departamento de
Gestão Ambiental;
        3. Departamento de
Cooperação Internacional.
        b) Secretaria de
Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal:
        1. Departamento de
Articulação com Órgãos Federais e Assuntos
Internacionais;
        2. Departamento de
Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada.
        c) Secretaria de
Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado:
        1. Departamento de
Planos e Programas;
        2. Departamento de
Estudos de Desenvolvimento Sustentável.
        V - Órgãos
Colegiados:
        a) Conselho Nacional
do Meio Ambiente;
        b) Conselho Nacional
da Amazônia Legal;
        c) Conselho Nacional
da Borracha;
        d) Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente.
        VI - Entidade
vinculada:
        a) Autarquia:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
         Art. 3° Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação social e
política;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
        III - promover as
atividades de comunicação social e de assuntos
parlamentares;
        IV - prestar
assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e
financeira internacionais;
        V - providenciar a
publicação e a divulgação das matérias de interesse de
Pasta.
        Art. 4° À Secretaria
Executiva compete:
        I - Supervisionar as
atividades de planejamento, orçamento e de programação financeira
do Ministério;
        II - coordenar e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República de
projetos de lei, de medidas provisórias e de decretos de interesse
do Ministério:
        III - assistir ao
Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos
na área de competência do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
        Art. 5° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União,
nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de
Estado, compete especialmente:
        I - assessorar
juridicamente o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal:
        II- exercer a
coordenação jurídica do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal e dos órgãos autônomos e entidades a ele
vinculadas:
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida, nas áreas de atuação e
coordenação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
        V - assistir ao
Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal no controle
interno da legalidade administrativa dos atos, por ele praticados
ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob
sua coordenação jurídica;
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal:
        a) os textos de
edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres;
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
        VII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
        VIII - coligir os
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam
ser prestadas por autoridade do Ministério em ações judiciais e
informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
        Art. 6° À Secretaria
de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Organização
e Modernização Administrativa, de Recursos da Informação e da
Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais,
compete:
        I - coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
dos recursos de informação e informática;
        II - coordenar as
atividades referentes à administração e desenvolvimento de
pessoal;
        III - coordenar as
atividades referentes à execução orçamentária e financeira,
administração de material, transportes, patrimônio, comunicações
administrativas, à conservação e manutenção de edifícios públicos e
apoio administrativo.
Seção III 
Do Órgão Seccional
        Art. 7° À Secretaria
de Controle Interno, órgão seccional do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atividades previstas na Medida Provisória n° 535, de 24 de junho de
1994.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8° À
Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente compete
planejar, supervisionar, controlar, executar ou fazer executar a
política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e
uso sustentável dos recursos naturais renováveis.
        Art. 9° Ao
Departamento de Formulação de Políticas e Programas Ambientais
compete:
        I - formular,
coordenar e avaliar políticas e programas de meio ambiente e dos
recursos naturais renováveis, bem como propor diretrizes para sua
execução;
        II - promover a
implementação de ações relativas a compromissos assumidos em
convenções, acordos e atos internacionais, quanto á formulação de
políticas e programas ambientais.
        Art. 10. Ao
Departamento de Gestão Ambiental compete:
        I - planejar,
acompanhar, supervisionar e avaliar a implementação das políticas e
diretrizes ambientais e dos recursos naturais
renováveis;
        II - promover a
implementação de ações relativas a compromissos assumidos em
convenções, acordos e atos internacionais, quanto ao instrumento de
gestão ambiental.
        Art. 11. Ao
Departamento de Cooperação Internacional compete:
        I - coordenar,
supervisionar e acompanhar as ações de cooperação internacional e
de implementação de atos internacionais na área de meio
ambiente;
        II - propor
programas de cooperação técnica, científica e econômica
internacionais, como subsídios à ação do Governo.
        Art. 12. À
Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal compete
coordenar, supervisionar e acompanhar as ações relacionadas à
política nacional integrada para a Amazônia Legal, articulando a
cooperação entre órgãos públicos e entidades governamentais e
internacionais.
        Art. 13. Ao
Departamento de Articulação com Órgãos Federais e Assuntos
Internacionais compete:
        I - articular e
participar da coordenação, da integração e do acompanhamento das
ações da política integrada para a Amazônia Legal, oriundas de
órgãos e entidades do Governo Federal;
        II - participar da
articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração
Federal de ações de âmbito externo, ou dele oriundas, relacionadas
com a política nacional integrada para a Amazônia
Legal;
        III - promover,
participar e acompanhar a implementação de acordos internacionais
que compreendam atividades, programas e projetos na Amazônia
Legal.
        Art. 14. Ao
Departamento de Articulação com os Estados e a Sociedade Organizada
compete:
        I - articular e
participar da coordenação, da integração e do acompanhamento das
ações de iniciativa de órgãos e entidades dos governos estaduais e
municipais, relacionados com a política integrada para a Amazônia
Legal;
        II - participar da
articulação de ações de iniciativa da sociedade organizada,
relacionadas com a política nacional integrada para a Amazônia
Legal.
        Art. 15. À
Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado
compete a compatibilização e consolidação dos planos, programas e
instrumentos financeiros voltados à promoção do desenvolvimento
sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do
País.
        Art. 16. Ao
Departamento de Planos e Programas compete analisar e propor planos
e programas e articular os instrumentos financeiros, voltados à sua
implementação.
        Art. 17. Ao
Departamento de Estudos de Desenvolvimento Sustentável compete
realizar pesquisas sociais, econômicas e ambientais, formular e
acompanhar a evolução de indicadores de sustentabilidade e elaborar
estudos de interesse do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 18. Ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente compete:
        I - estabelecer,
mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados
e pelo Distrito Federal;
        II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional;
        III - decidir, como
última instância administrativa, em grau de recurso, mediante
depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA;
        IV - homologar
acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental;
        V - determinar,
mediante representação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio
ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
        VI - estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e
embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
        VII - estabelecer
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
        § 1° As normas e
critérios para o licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos
indispensáveis à proteção ambiental.
        § 2° As penalidades
prevista no inciso V deste artigo somente serão aplicadas nos casos
previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se
ao interessado ampla defesa.
        § 3° Na fixação de
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a
capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a
necessidade de estabelecer parâmetros genéricos
mensuráveis.
        Art. 19. Ao Conselho
Nacional da Amazônia Legal compete:
        I - propor e
coordenar a política nacional integrada para a região amazônica, em
articulação com os governos estaduais e municipais, que leve em
conta todas as dimensões da vida social e econômica e os
imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da
qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e
preservação do meio ambiente amazônico;
        II - coordenar
políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício
das populações amazônicas;
        III - articular
ações para a implementação dessas políticas ou responder a
situações que exijam providências especiais ou em caráter de
emergência;
        IV - acompanhar a
implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em
âmbito federal, para a Amazônia Legal;
        V - opinar sobre
projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da
Amazônia Legal;
        VI - deliberar e
propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal,
que exijam ação pronta e coordenada do Governo
Federal.
        Art. 20. Ao Conselho
Nacional da Borracha compete o estabelecido na Lei n° 5.227, de 18
de janeiro de 1967.
        Art. 21. Ao Comitê
do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete o estabelecido no
Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, alterado pelo Decreto
n° 99.249, de 11 de maio de 1990.
Seção VI
Do Órgão Vinculado
        Art. 22. O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, autarquia federal de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal, tem como finalidade assessora-lo na formulação e
coordenação, bem assim executar e fazer executar a política
nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso
racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
naturais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
        Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - auxiliar o
Ministro de Estado no tratamento dos assuntos incluídos na área de
competência do Ministério;
        II - submeter ao
Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em
consonância com as diretrizes do Governo Federal;
        III - supervisionar
as atividades de planejamento, orçamento e programação financeira
do Ministério.
Seção II
Dos Secretários dos Órgãos Específicos
        Art. 24. Aos
Secretários incumbe planejar, coordenar, dirigir e controlar a
execução das atividades de suas respectivas unidades.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
        Art. 25. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração
Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de
Departamento incumbe planejar, coordenar, dirigir e controlar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 26. Caberá ao
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, sem prejuízo das
demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os
serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho
Nacional da Borracha e do Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
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