1.212, De 3.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.212, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.
Promulga a Convenção Interamericana
sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em
Montevidéu, em 15 de julho de 1989.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando
que a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores foi adotada no âmbito da Quarta Conferência Especializada
Interamericana sobre Direito Internacional Privado (IV CIDIP), em
Montevidéu, em 15 de julho de 1989;
    Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à
apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto
Legislativo nº 3, de 7 de fevereiro de 1994;
    Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do
ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo
passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma
de seu artigo 36,
   
DECRETA:
    Art. 1º A
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, apensa
por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
    Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3
de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.8.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, ADOTADA EM
MONTEVIDÉU, EM 15/07/89/MRE
    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES
    (Adotada em Montevidéu, em 15 de
julho de 1989)
    ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    Artigo 1
    Esta
Convenção tem por objeto assegurar a pronta restituição de menores
que tenham residência habitual em dos Estados Partes e que hajam
sido transportados ilegalmente de qualquer Estado para um Estado
Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido
retidos ilegalmente. É também objeto desta Convenção fazer
respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de
guarda por parte dos titulares desses direitos.
    Artigo 2
    Para os
efeitos desta Convenção, considera-se menor toda pessoa que não
tiver completado dezesseis anos de idade.
    Artigo 3
    Para os
efeitos desta Convenção:
    a) o direito
de custódia ou guarda compreende o direito referente ao cuidado do
menor e, em especial , o de decidir seu lugar de residência; e
    b) o direito
de visita compreende a faculdade de levar o menor, por período
limitado, a lugar diferente do de sua residência habitual.
    Artigo 4
    Considera-se
ilegal o transporte ou retenção de menor que ocorrer em violação
dos direitos que, de acordo com a lei de resi8dência habitual do
menor, exerciam, individual ou conjuntamente, imediatamente antes
de ocorrido o fato, os pais, tutores ou guardiões, ou qualquer
instituição.
    Artigo 5
    As pessoas e
instituições mencionadas no artigo 4 poderão iniciar procedimento
de restituição de menor, no exercício do direito de custódia ou de
direito semelhante.
    Artigo 6
    Têm
competência para conhecer da solicitação de restituição de menor a
que se refere esta Convenção, as autoridades judiciárias ou
administrativas do Estado Parte onde o menor tiver sua residência
habitual imediatamente antes de seu transporte ou retenção.
    A critério do
autor e por motivo de urgência, a solicitação de restituição poderá
ser apresentada às autoridades do Estado Parte em cujo território
se encontrar, ou se suponha encontrar-se o menor que tiver sido
ilegalmente transportado ou ilegalmente retido, no momento de
efetuar-se essa solicitação. Poderá também ser apresentada as
autoridades do Estado Parte onde houver ocorrido o fato ilícito que
deu motivo à reclamação.
    O fato de
solicitação ser feita nas condições previstas no parágrafo anterior
não implica modificação das normas de competência internacional
definidas no primeiro parágrafo deste artigo.
    AUTORIDADE
CENTRAL
    Artigo 7
    Para os
efeitos desta Convenção, cada Estado Parte designará uma autoridade
central para cumprir as obrigações que lhe forem atribuídas por
esta Convenção, e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
    Em especial,
a autoridade central colaborará com os autores do procedimento e
com as autoridades competentes dos Estados, para a localização e
restituição do menor. Tomará também providências para facilitar o
pronto regresso e recebimento do menor, auxiliando os interessados
na obtenção dos documentos necessários para o procedimento previsto
nesta Convenção.
    As
autoridades centrais dos Estados Partes cooperarão mutuamente e
intercambiarão informações no que diz respeito ao funcionamento da
Convenção, a fim de garantir a restituição imediata do menor e a
consecução dos outros objetivos desta Convenção.
    PROCEDIMENTO
PARA A RESTITUIÇÃO
    Artigo 8
    Os titulares
do procedimento de restituição poderão exercê-lo perante as
autoridades competentes, segundo o disposto no artigo 6, da
seguinte maneira:
    a) por meio
de carta rogatória;
    b) mediante
solicitação à autoridade central; ou
    c)
diretamente ou por via diplomática ou consular.
    Artigo 9
    1. A
solicitação ou demanda a que se refere o artigo anterior deverá
conter:
    a) os
antecedentes ou fatos relativos ao transporte ou retenção, bem como
suficientes informações sobre a identidade do solicitante, do menor
subtraído ou retido e, se for possível, da pessoa à qual se
atribuem o transporte ou a retenção;
    b) a
informação relativa à suposta localização do menor e às
circunstâncias e datas em foi efetuado o transporte para o
exterior, ou ao vencimento do prazo autorizado; e
    c) os
fundamentos de direito em que se apóia a restituição do menor.
    2. A
solicitação ou demanda deverá ser acompanhada de:
    a) cópia fiel
e autêntica de qualquer decisão judicial ou administrativa que
houver, ou do acordo que lhe der origem; comprovação sumária da
situação factual existente ou, conforme o caso, alegação do direito
aplicável;
    b)
documentação autêntica que ateste a legitimação processual do
solicitante;
    c) certidão
ou informação expedida pela autoridade central do Estado de
residência habitual do menor, ou por outra autoridade do mesmo
Estado, sobre o direito vigente nesse Estado a respeito da
matéria;
    d) quando for
necessário, tradução, para o idioma oficial do Estado requerido, de
todos os documentos a que se refere este artigo; e
    e) indicação
das medidas indispensáveis para tornar efetiva a restituição.
    3. A
autoridade competente poderá prescindir de um dos requisitos ou da
apresentação dos documentos exigidos neste artigo se, a seu
critério, a restituição for justificada.
    4. As cartas
rogatórias, as solicitações e os documentos que as acompanharem não
necessitarão ser legalizados quando forem transmitidos por via
diplomática ou consular, ou por intermédio da autoridade
central.
    Artigo 10
    O juiz
requerido, a autoridade central ou outras autoridades do Estado
onde se encontrar o menor adotarão, de conformidade com o direito
desse Estado e quando for pertinente, todas as medidas que forem
adequadas para a devolução voluntária do menor.
    Se a
devolução não for obtida de forma voluntária, as autoridades
judiciárias ou administrativas, depois de comprovado o cumprimento
dos requisitos exigidos pelo artigo 9, e sem outros trâmites,
tomarão conhecimento pessoal do menor, adotarão as medidas
necessárias para assegurar sua custódia ou guarda provisória nas
condições que as circunstâncias aconselharem e, se for pertinente
disporá sem demora sua restituição. Neste caso, comunicar-se-á à
instituição á qual, conforme seu direito interno, caiba tutelar os
direitos do menor.
    Ademais,
enquanto não for resolvida a petição de restituição, as autoridades
competentes adotarão as medidas necessárias para impedir a saída do
menor do território de sua jurisdição.
    Artigo 11
    A autoridade
judiciária ou administrativa do Estado requerido não estará
obrigada a ordenar a restituição do menor quando a pessoa ou a
instituição que apresentar oposição á restituição demonstrar:
    a) que os
titulares da solicitação ou demanda do transporte ou da retenção,
ou haviam consentido ou dado sua anuência depois do transporte ou
retenção; ou
    b) que existe
grave risco de que a restituição do menor possa expô-lo a perigo
físico ou psíquico.
    A autoridade
requerida também pode denegar a restituição do menor se comprovar
que este se opõe a regressar e se, a critério da autoridade, a
idade e maturidade do menor justificarem que sua opinião seja
levada em conta.
    Artigo 12
    A oposição
fundamentada à que se refere o artigo anterior deverá ser
apresentada dentro do prazo de oito dias úteis, contados a partir
do momento em que a autoridade tomar conhecimento pessoal do menor
e o comunicar a quem o retém.
    As
autoridades judiciárias ou administrativas avaliarão as
circunstâncias e as provas apresentadas pela parte opositora para
fundamentar a denegação. Deverão tomar conhecimento do direito
existentes no Estado de residência habitual do menor, e requererão,
se diplomáticos ou consulares dos Estados Partes.
    Dentro de 60
dias consecutivos após o recebimento da oposição, a autoridade
judiciária ou administrativa emitirá a decisão correspondente.
    Artigo 13
    Se, dentro do
prazo de 45 dias consecutivos desde a data em que for recebida pela
autoridade requerente a decisão pela qual se dispõe a entrega, não
forem tomadas as medidas necessárias para tornar efetivo o
transporte do menor, ficarão sem efeito a restituição ordenada e as
providências adotadas.
    As despesas
de transporte correrão por conta do autor; se este não dispuser de
recursos financeiros, as autoridades do Estado requerente poderão
custear as despesas de transporte, sem prejuízo de cobrá-las do
responsável pelo transporte ou retenção ilícitos.
    Artigo 14
    Os
procedimentos previstos nesta Convenção deverão se iniciados dentro
do prazo de um ano civil, contado a partir da data em que o menor
tiver sido transportado ou retido ilegalmente.
    No caso de
menor cujo paradeiro for desconhecido, o prazo será contado a
partir do momento em que for precisa e efetivamente localizado.
    A título
excepcional, o vencimento o prazo de um ano não impede que se aceda
à solicitação de restituição se, na opinião da autoridade
requerida, as circunstâncias do caso o justificarem, a menos que
fique demonstrado que o menor se adaptou ao seu novo ambiente.
    Artigo 15
    A restituição
do menor não implica prejulgamento sobre a determinação definitiva
de sua custódia ou guarda.
    Artigo 16
    Depois de
haverem sido informadas do transporte ilícito de um menor ou de sua
retenção, conforme o disposto no artigo 4, as autoridades
judiciárias ou administrativas do Estado Parte para onde o menor
foi transportado ou onde estiver retido não poderão decidir sobre o
fundo do direito e guarda enquanto não ficar demonstrado que não
foram preenchidos os requisitos desta Convenção para o regresso do
menor ou enquanto não houver transcorrido prazo sem que tenha sido
apresentada solicitação em aplicação desta Convenção.
    Artigo 17
    As
disposições anteriores que forem pertinentes, não limitam o poder
da autoridade judiciária ou administrativa para ordenar a
restituição do menor a qualquer momento.
    LOCALIZAÇÃO DE
MENORES
    Artigo 18
    A autoridade
central ou as autoridades judiciárias ou administrativas de um
Estado Parte, por solicitação de qualquer das pessoas mencionadas
no artigo 5, bem como estas diretamente, poderão requerer das
autoridades competentes de outro Estado Parte a localização de
menor que tenha residência habitual no Estado da autoridade
solicitante e que se presuma encontrar-se ilegalmente no território
ou outro Estado.
    A solicitação
deverá ser acompanhada de toda a informação proporcionada pelo
solicitante, ou recebida pela autoridade requerente, a respeito do
local onde se encontra o menor e da identidade da pessoa com a qual
se presume encontrar-se ele.
    Artigo 19
    A autoridade
central ou as autoridades judiciárias ou administrativas de um
Estado Parte que, com base na solicitação a que se refere o artigo
anterior, tomarem conhecimento de que, em sua jurisdição, se
encontra ilegalmente um menor, fora de sua residência habitual,
deverão adotar imediatamente todas as medidas destinadas a
assegurar a saúde do menor e evitar que o mesmo seja ocultado ou
transportado para outra jurisdição.
    O local onde
se encontra o menor será comunicado às autoridades do Estado
requerente.
    Artigo 20
    Se a
restituição não for solicitada dentro de sessenta dias
consecutivos, contados a partir a comunicação da localização do
menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em
virtude do artigo 19 poderão ficar sem efeito.
    O
levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de
solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos
estabelecidos nesta Convenção.
    DIREITO DE
VISITA
    Artigo 21
    A solicitação
que tiver por objeto fazer respeitar o exercício dos direitos de
visita por parte de seus titulares, poderá ser dirigida às
autoridades competentes de qualquer Estado Parte, conforme disposto
no artigo 6 desta Convenção. O procedimento apropriado será o
disposto nesta Convenção para a restituição de menores.
    DISPOSIÇÕES
GERAIS
    Artigo 22
    As cartas
rogatórias e solicitações relativas a restituição e localização
poderão ser transmitidas ao órgão requerido pelas próprias partes
interessantes, por via judicial, por intermédio dos agentes
diplomáticos ou consulares, ou pela autoridade central competente
do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.
    Artigo 23
    A tramitação
das cartas rogatórias ou solicitações previstas nesta Convenção, e
as medidas a que der lugar, serão gratuitas e estarão isentas de
imposto, depósito ou caução, qualquer que seja sua denominação.
    Se os
interessados na tramitação da carta rogatória ou solicitação
tiverem designado procurador no foro requerido, as despesas e
honorários que ocasionar o exercício dos poderes por eles
concedidos correrão por sua conta.
    Não obstante,
ao ordenar a restituição de menor conforme o disposto nesta
Convenção, as autoridades competentes poderão dispor, levando em
conta as circunstâncias do caso, que a pessoa que transportou ou
reteve o menor ilegalmente pague as despesas em que tiver incorrido
o demandante, as demais despesas incorridas na localização do
menor, bem como as custas e despesas inerentes à restituição.
    Artigo 24
    As
diligências e trâmites necessários para tornar efetivo o
cumprimento das cartas rogatórias devem ser realizados diretamente
pela autoridade requerida e não requerem intervenção da parte
interessada. Isso não impede que as partes intervenham por si ou
por intermédio de procurador.
    Artigo 25
    A restituição
do menor disposta conforme esta Convenção poderá ser negada quando
violar claramente os princípios fundamentais do Estado requerido,
consagrados em instrumentos de caráter universal ou regional sobre
direitos humanos e da criança.
    Artigo 26
    Esta
Convenção não impede que as autoridades competentes ordenem a
restituição imediata do menor, quando o transporte ou retenção do
mesmo constituir delito.
    Artigo 27
    O Instituto
Interamericano da Criança, como organismo especializado da
Organização dos Estados Americanos, estará encarregado de coordenar
as atividades das autoridades centrais no âmbito desta Convenção,
bem como das atribuições para receber e avaliar informações dos
Estados Partes nesta Convenção, decorrentes da aplicação da mesma.
Estará também encarregado de cooperar com outros organismos
internacionais competentes na matéria.
    DISPOSIÇÕES
FINAIS
    Artigo 28
    Esta
Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos.
    Artigo 29
    Esta
Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
    Artigo 30
    Esta
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
    Artigo 31
    Cada Estado
poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la,
ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma
ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o
objeto e fins desta Convenção.
    Artigo 32
    Os Estados
Partes que tiverem duas ou mais unidades territoriais em que
vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questão de que
trata esta Convenção poderá declarar, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas
unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
    Tais
declarações poderão ser modificadas mediante declarações
ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as
unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais
declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias
depois de recebidas.
    Artigo 33
    No que diz
respeito a um Estado que tenha, em matéria de guarda de menores,
dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em unidades
territoriais diferentes:
    a) qualquer
referência a residência habitual nesse Estado abrange residência
habitual em unidade territorial desse Estado;
    b) qualquer
referência a lei do Estado de residência habitual abrange a lei da
unidade territorial na qual o menor tiver sua residência
habitual.
    Artigo 34
    Esta
Convenção vigorará para os Estados membros da Organização dos
Estados Americanos, partes nesta Convenção e no Convênio de Haia,
de 25 de outubro de 1980, sobre os aspectos civis do seqüestro
internacional de menores. Entretanto, os Estados Partes poderão
convir entre si, de forma bilateral, na aplicação prioritária do
Convênio de Haia de 25 de outubro de 1980.
    Artigo 35
    Esta
Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre
esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou venham a ser assinadas
no futuro, pelos Estados Partes, de forma bilateral ou
multilateral, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados
observarem na matéria.
    Artigo 36
    Esta
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
houver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
    Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou que a ela aderir, depois de
haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de
adesão.
    Artigo 37
    Esta
Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados
Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento
de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado
denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
    Artigo 38
    O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês
e português são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará
cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para
registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e
aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os
depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem
como as reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhes-á as
declarações previstas nos artigos pertinentes desta Convenção.
    Em fé do que,
os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos governos, assim esta Convenção.
    Feita na
cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia 15 de
julho de mil novecentos e oitenta e nove.