1.213, De 3.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.213, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.
Promulga a Convenção Interamericana
sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no
Exterior, adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de
1975.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção
Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem
utilizadas no Exterior foi adotada no âmbito da Primeira
Conferência Interamericana sobre Direito Interamericano Privado (I
CIDIP), na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975;
    Considerando que a Convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 7
de fevereiro de 1994;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato
multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou
a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu
art. 16,
    DECRETA:
    Art. 1º A Convenção
Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem
utilizadas no Exterior, concluída na Cidade do Panamá, em 30 de
janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
    Art. 2º O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.8.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA
SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR, ADOTADA NA CIDADE DO PANAMÁ, EM
30/01/75/MRE.
    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO
EXTERIOR
    (Adotada na Cidade do Panamá, em
30 de janeiro de 1975)
    Os Governos dos Estados Membros
da Organização dos Estados Americanos,
    Desejosos de concluir uma
convenção sobre regime legal das procurações para serem utilizadas
no exterior,
    Convierem no seguinte:
    Artigo 1
    As procurações devidamente
outorgadas em algum dos Estados Partes nesta Convenção serão
válidas em qualquer dos outros, se observarem as normas
estabelecidas nesta Convenção.
    Artigo 2
    As formalidades e solenidades
relativas à outorga de procurações que devam ser utilizadas no
exterior ficarão sujeitas às leis do Estado onde forem outorgadas,
a menos que o outorgante prefira sujeitar-se à lei do Estado onde
devam ser exercidas. Em qualquer caso, se a lei deste último exigir
solenidades essenciais para a validade da procuração, prevalecerá
esta lei.
    Artigo 3
    Quando, no Estado em que for
outorgada a procuração for desconhecida a solenidade especial que
se requer consoante a lei do Estado em que deva ser exercida,
bastará que se cumpra o disposto no artigo 7 desta Convenção.
    Artigo 4
    Os requisitos de publicidade da
procuração ficam sujeitos à lei do Estado onde esta for
exercida.
    Artigo 5
    Os efeitos e o exercício da
procuração ficam sujeitos à lei do Estado onde for exercida.
    Artigo 6
    Em todas as procurações, o
funcionário que as legalizar deverá certificar ou dar fé do
seguinte, se tiver atribuições para isso:
    a) a identidade do outorgante e
a declaração do mesmo sobre sua nacionalidade, idade, domicílio e
estado civil;
    b) o direito que tiver o
outorgante para dar procuração em nome de outra pessoa física ou
natural;
    c) a existência legal da pessoa
moral ou jurídica em cujo nome for outorgada a procuração;
    d) a representação da pessoa
moral ou jurídica, assim como o direito que tiver o outorgante para
dar a procuração.
    Artigo 7
    Se no Estado da outorga não
existir funcionário autorizado para certificar ou dar fé sobre os
pontos indicados no artigo 6, deverão ser observadas as seguintes
formalidades:
    a) constará da procuração uma
declaração jurada ou uma afirmação do outorgante de que diz a
verdade sobre o disposto na alínea a do artigo 6;
    b) juntar-se-ão à procuração
cópias autenticadas ou outras provas no que diz respeito aos pontos
indicados nas alínea, c e d do mesmo
artigo;
    c) deverá ser reconhecida a
firma do outorgante;
    d) serão observados os demais
requisitos estabelecidos pela lei da outorga.
    Artigo 8
    As procurações deverão ser
legalizadas quando assim o exigir a lei do lugar do seu
exercício.
    Artigo 9
    Serão traduzidas para o idioma
oficial do Estado do seu exercício as procurações outorgadas em
idioma diferente.
    Artigo 10
    Esta Convenção não restringirá
as disposições das convenções em matéria de procurações que tenham
sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter
bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, em especial o
Protocolo sobre Uniformidade do Regime Legal das Procurações ou
Protocolo de Washington de 1940, nem as práticas mais favoráveis
que os Estados Partes possam observar na matéria.
    Artigo 11
    Não é necessário, para a
eficácia da procuração, que o procurador manifeste-se no próprio
ato sua aceitação. Esta resultará do exercício da procuração.
    Artigo 12
    O Estado requerido poderá
recusar o cumprimento de uma procuração quando esta for
manifestamente contrária à sua ordem pública.
    Artigo 13
    Esta Convenção ficará aberta á
assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos.
    Artigo 14
    Esta Convenção está sujeita a
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
    Artigo 15
    Esta Convenção ficará aberta à
adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
    Artigo 16
    Esta Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o
segundo instrumento de ratificação.
    Para cada Estado que ratificar a
Convenção ou a ela aderir depois de ter sido depositado o segundo
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
    Artigo 17
    Os Estados Partes que tenham
duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas
jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta
Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação
ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou mais delas.
    Tais declarações poderão ser
modificadas mediante declarações ulteriores serão transmitidas á
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
    Artigo 18
    Esta Convenção vigorará por
prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do
instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o
Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais
Estados Partes.
    Artigo 19
    O instrumento original desta
Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria
notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos e aos Estados que houverem aderido à Convenção as
assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de
adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim,
transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 17 deste
Convenção.
    Em fé do que, os
Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, firmam esta Convenção.
    Feita da Cidade do Panamá,
República do Panamá, no trinta de janeiro de mil novecentos e
setenta e cinco.