1.215, De 8.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.215, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.
Dá nova redação ao caput do art. 34
do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 2º do art. 32 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e com o art. 35 do Decreto
nº 455, de 26 de fevereiro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º O caput do art.
34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 34. São membros indicados para
a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única
recondução:"
    Art. 2º Os atuais mandatos, com
duração de um ano, a encerrarem-se no período compreendido entre
julho e novembro de 1994, ficam prorrogados até 4 de abril de
1995.
    Art. 3º Os atuais representantes
de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se
encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão
ser reconduzidos mais uma única vez.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1994