1.219, De 15.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.219, DE 15 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República da Venezuela ao Acordo de Alcance Parcial
para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,
entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador,
Paraguai, Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela, de 14 de abril de
1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia,
do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, de Cuba e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram
em 14 de abril de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da
República da Venezuela do Acordo de Alcance Parcial para a
Liberação e Expansão do Comércio Inter-Regional de Sementes, entre
Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai,
Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1º O Protocolo de Adesão da
República da Venezuela ao Acordo de Alcance Parcial para a
Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre
Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai,
Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA AO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO
INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA,
CHILE, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E
VENEZUELA, DE 14/04/94/MRE.
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA
A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE
SEMENTES
    Protocolo de Adesão da República
da Venezuela
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da
Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental
do Uruguai, bem como da República da Venezuela, na sua qualidade de
países signatários e país aderente , respectivamente, do Acordo de
Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio
Intra-regional de Sementes, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
    CONVÊM EM:
    Artigo 1°. - Formalizar,
ao amparo do disposto no artigo 23 do Acordo de alcance parcial
para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes,
celebrado entre a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Cuba, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai, a adesão da República da
Venezuela mediante a subscrição do presente Protocolo de
Adesão.
    Artigo 2°. - De
conformidade com os termos da referida adesão, a República da
Venezuela assume todas as obrigações e compromissos emanados do
Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio
Intra-regional de Sementes, adquirindo todos os direitos que ele
outorga a seus participantes.
    Artigo 3°. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
          EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil
novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    Jesus Sabra
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    Hernando Velasco Tárraga
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo da República do
Chile:
    Raimundo Barros Charlin
    Pelo Governo da República da
Colômbia:
    Antonio Ordaneta Guerrero
    Pelo Gobernó da República de
Cuba:
    Manuel Aguilera de la Paz
    Pelo Governo da República do
Equador:
    Eduardo Cabezas Molina
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
    Efraín Dário Centurión
    Pelo Governo da República do
Peru:
    Guillermo Fernández-Cornejo
Cortés
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    Nestor G. Cosentino
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
    Antonio Rangel