1.226, De 17.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.226, DE 17 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre a transferência de
cargos em comissão e funções de confiança do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção,
para o Ministério da Saúde e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no §
1º do art. 1º do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam transferidos para
o Ministério da Saúde 253 cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sendo um DAS-101.5, quatro DAS-101.4, 37
DAS-101.3, 59 DAS-101.2, 135 DAS-101.1, quinze DAS-102.2, dois
DAS-102.1, e 190 Funções Gratificadas, sendo 117 FG-1, 46 FG-2 e 27
FG-3, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS, em extinção.
    Parágrafo único. Os cargos e
funções gratificadas referidas neste artigo destinam-se à
estruturação provisória dos órgãos do Ministério da Saúde que
absorveram as funções, competências, atividades e atribuições do
INAMPS, em extinção, conforme o disposto no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, até que seja promovida
a reestruturação global de que trata o art. 13 da referida Lei.
    Art. 2º Os Escritórios de
Representação do INAMPS, em extinção, de que trata o Anexo I do
Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993, passam a integrar a
Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde, sobre a
denominação de Escritórios de Representação do Ministério da Saúde,
com as seguintes competências:
    I - apoiar o processo de
implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
    II - organizar e manter arquivos
de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar,
controlar a tramitação e prestar informações acerca de
correspondências e processos;
    III - encaminhar aos órgãos do
Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e
solicitações de informações recebidos, bem como os dados de
interesse do Ministério da Saúde, recolhidos na Unidade
Federada;
    IV - executar as atividades de
administração de material, patrimônio e recursos humanos do
Ministério da Saúde, no âmbito da Unidade Federada;
    V - prestar assessoria aos
órgãos do Ministério da Saúde e aos órgãos Estaduais e Municipais
do Sistema Nacional de Auditória, no controle e fiscalização da
aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do
Ministério;
    VI - desenvolver outras
atividades administrativas e técnicas que lhe sejam cometidas.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.8.1994